Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDOJONSO ALVES RODRIGUES e outros
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806552-30.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDOJONSO ALVES RODRIGUES e ANTONIO JOSE PEREIRA LOPES contra o ESTADO DO PIAUÍ. Requer a parte demandante em sede de tutela de evidência: “A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA, determinando o Estado requerido faça a correção da escala hierárquica dos Autores em relação aos paradigma Miguel Gracivaldo Alves (RGPM 101001474-2), Mariano Cavalcante Arnaldo (RGPM 10.10856-93), Agostinho Modesto de Araújo Filho (RGPM 101031784-8), Juvenilton Cavalcante Pessoa (RGPM 10.11524-94), Edvaldo Dias Calixto (RGPM 10.9149-91) e Edinilda Maria dos Santos Silva (RGPM 10.10203-92), determinando-se ainda a promoção dos Autores ao posto que lhes é devido, adotando-se ainda as datas retroativas das referidas promoções; a.1) Estabelecer, desde logo, a multa por descumprimento de Ordem Judicial, no valor de R$ 1.000,00/dia, sem prejuízos de outros sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis aos que embaraçarem o cumprimento da ordem expedida;” Narra a parte demandante, que são policiais militares da ativa, integrantes da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 01/10/1985 e 01/05/1986, ocupando atualmente a graduação de Subtenentes, promovidos na data de 25/06/2023. Afirma, ainda, a parte demandante que não lhe foi proporcionado o devido planejamento de sua carreira pelo Estado (PMPI), que possui mais de 40 anos de efetivo serviço. Apesar da promoção, em 2023, à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, a parte demandante alega que, pelos requisitos legais já cumpridos, deveria ocupar patente superior na Polícia Militar do Estado do Piauí. Por fim, pede pelos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. De início, sobre o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte demandante apresentou ficha financeira (id.90059419 e id.90059418), onde o autor ANTONIO JOSE PEREIRA LOPES demonstra possuir renda mensal inferior a três salários mínimos líquidos, enquanto o autor LINDOJONSO ALVES RODRIGUES possui renda mensal superior a três salários mínimos líquidos, sendo tal critério de caráter objetivo, utilizado pela Defensoria Pública, para aferir a hipossuficiência e adotado nesta vara analogicamente. Desse modo, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça de ANTONIO JOSE PEREIRA LOPES e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido por LINDOJONSO ALVES RODRIGUES. Ademais, sobre o pedido de tutela de urgência, é preciso, preliminarmente, esclarecer que de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido à graduação ao posto que lhes é devido ou a graduação em que o referido paradigma se encontra atualmente. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado, de forma eficiente, o periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Conseguinte, quanto à probabilidade de direito, para que uma medida liminar seja concedida, é necessário que exista uma base jurídica plausível para o pedido. No entanto, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 quando essa liminar, na prática, antecipa o resultado final do processo e esgota o objeto da ação, a lei impede sua concessão. Vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Isso significa que não se pode usar uma liminar para obter, de imediato, aquilo que só deveria ser decidido ao final do processo, após todas as partes serem ouvidas e possíveis provas analisadas. Assim, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano e da probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Intime-se a parte autora LINDOJONSO ALVES RODRIGUES para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas, sob pena de exclusão deste do polo ativo da demanda. Cite-se a parte ré para apresentar Contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina