Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA TABELA DO TRIBUNAL E DA LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato, condenar ao pagamento de danos morais e determinar a repetição do indébito. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC até 30/08/2024 e da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. 3. O acórdão embargado determinou a incidência de juros e correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao fixar a incidência de juros e correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal, regulamentada por provimento interno. 5. A metodologia adotada pela referida tabela está alinhada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já contempla os critérios da Lei nº 14.905/2024. 6. Não há omissão ou obscuridade, pois os consectários legais foram definidos de forma suficiente e compatível com a legislação vigente. 7. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão fixa os consectários legais com base em tabela oficial adotada pelo tribunal. 2. A adoção de índice de atualização que observa metodologia compatível com a Lei nº 14.905/2024 afasta a alegação de vício no julgado.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805993-46.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 28548718, referente ao julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada pela Embargada RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS contra o Banco. No acórdão embargado, foi conhecido e provido o apelo para reformar a sentença de origem, julgando procedente a demanda e declarando a nulidade do contrato discutido, bem como condenando o Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição em dobro do indébito, compensando-se o valor creditado na conta da parte autora, além de custas e honorários advocatícios. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão e obscuridade sobre os consectários legais incidentes de dano moral e matéria, notadamente pela aplicação única da taxa Selic até 30/08/2024 ante a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade sobre os consectários legais incidentes de dano moral e matéria, notadamente pela aplicação única da taxa Selic até 30/08/2024 ante a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. Pois bem, no que tange à alegação do embargante acerca de suposta omissão quanto aos consectários legais e à inobservância da Lei Federal nº 14.905/2024, que estabelece novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (taxa SELIC deduzida do IPCA), razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e expresso ao determinar a incidência dos juros e da correção monetária observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, regulamentada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009. Cumpre esclarecer que a referida Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se em estrita conformidade com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Por sua vez, conforme as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a metodologia de atualização já observa integralmente a incidência da lei citada pelo embargante (Lei nº 14.905/2024), aplicando adequadamente a taxa SELIC com a respectiva dedução do IPCA, veja-se: Nesse contexto, constata-se que a determinação fixada no julgado já contempla os exatos ditames legais e econômicos requeridos pela instituição financeira, não havendo qualquer prejuízo, contradição ou omissão no decisum. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator