Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805967-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] VISTOS
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência na qual a empresa Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A move em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí. Aduz a autora que é pessoa jurídica de direito privado com sede em São Luís, no Estado do Maranhão, dedicando-se ao comércio e locação de veículos automotores. Narra que, em 27 de fevereiro de 2025, celebrou com Lais Michelle Damasceno Pereira de França um contrato de comodato tendo por objeto o veículo marca JEEP, modelo Renegade 1.8 Automático, ano de fabricação e modelo 2021, cor cinza, placa ROC0I79, chassi 98861118XMK411283 e RENAVAM 01266847925, que seria utilizado como carro reserva enquanto o automóvel originalmente adquirido pela cliente passava por reparos. Relata que, diante do descumprimento contratual e da não restituição do veículo, notificou a comodatária em 30 de maio de 2025 para a devolução imediata do automóvel, o que não foi atendido, restando caracterizado o esbulho possessório. Informa que, ao realizar consultas administrativas, foi surpreendida com a informação de que o veículo havia sido transferido de forma fraudulenta em 21 de julho de 2025 para o nome de Iago Pereira Sousa perante o DETRAN/PI, sem qualquer anuência ou assinatura de documento de transferência. Esclarece que o veículo foi posteriormente alienado a João Rodrigues Magalhães Neto em 31 de agosto de 2025. Peticiona o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos administrativos de transferência de propriedade do veículo e a reintegração definitiva de sua posse, confirmando-se a regularidade do registro em seu nome. Juntou documentos com a inicial. A medida de tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0752996-48.2026.8.18.0000, no qual o Desembargador Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo em favor da agravante, nomeando-a como depositária fiel do bem e determinando a anotação de restrição administrativa junto ao DETRAN/PI. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do valor da causa e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de erro de sua parte e a inexistência de nexo causal a fundamentar a responsabilidade civil do Estado. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público Estadual apresentou parecer declinando de intervir no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve direitos estritamente patrimoniais e disponíveis entre partes maiores e capazes. A autora apresentou chamamento do feito à ordem requerendo o cumprimento imediato da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. ** É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O réu alega a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A tese arguida pela autarquia não se sustenta. O valor atribuído à causa é de R$ 80.069,00, montante que corresponde ao valor de mercado do veículo sub judice conforme a tabela Fipe à época do ajuizamento. Esse valor supera o teto de sessenta salários mínimos estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009 para a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência absoluta e declaro a competência deste Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não participou da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os terceiros adquirentes do veículo, tratando-se de negócio puramente privado. A preliminar arguida não merece acolhimento. A legitimidade passiva da autarquia decorre diretamente do fato de que o ato administrativo de transferência de propriedade, reputado fraudulento e nulo pela autora, foi processado e registrado em sua própria base de dados. Sendo o órgão responsável pelo cadastro e controle do prontuário do veículo no Estado do Piauí, somente o réu detém a competência administrativa para proceder à desconstituição do registro e restabelecer a situação anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da autarquia de trânsito em demandas que discutem a anulação de registros de transferência veicular realizados mediante fraude: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legitimidade passiva do DETRAN/PI decorre da transferência irregular de veículo objeto de apropriação indébita. 2. Caracterizada a fraude, de rigor a declaração de nulidade do ato de transferência do veículo indicado na inicial, restabelecendo-se a regularidade do registro em relação a jurisdição do veículo. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0815278-03.2020.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2024) Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO: FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA E DIREITO DE PROPRIEDADE Busca a autora a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de transferência do veículo JEEP Renegade 1.8 Automático, placa ROC0I79, cor cinza, chassi 98861118XMK411283 e RENAVAM 01266847925, bem como o restabelecimento da propriedade em seu nome e a reintegração definitiva na posse do bem. Consta nos autos que o veículo da presente ação foi entregue pela autora à cliente Lais Michelle Damasceno Pereira de França em regime de comodato (carro reserva) em 27 de fevereiro de 2025. Diante do desfazimento do negócio principal, a autora notificou a comodatária para a devolução do bem, o que não foi cumprido. Posteriormente, a autora constatou que o veículo foi transferido de forma fraudulenta perante o DETRAN/PI para o nome de Iago Pereira Sousa em 21 de julho de 2025, e depois alienado para João Rodrigues Magalhães Neto em 10 de setembro de 2025. Os documentos anexados aos autos, em especial o despacho da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (DRFV) de São Luís/MA, o boletim de ocorrência e o auto de apreensão policial, comprovam de forma cabal que a transferência do veículo para o nome de terceiros se deu de forma fraudulenta, sem qualquer autorização ou assinatura da real proprietária. Não houve manifestação de vontade da autora ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A para a alienação do bem, de modo que o negócio jurídico é nulo de pleno direito. Nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A Resolução nº 310/2009 do CONTRAN exige o reconhecimento de firma por autenticidade do vendedor e do comprador como requisito essencial para a transferência de propriedade de veículos. A ausência de assinatura e de autorização da proprietária legítima configura vício insanável, que contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, inclusive a transferência realizada em favor de João Rodrigues Magalhães Neto, uma vez que a alienação a non domino não produz efeitos contra o verdadeiro proprietário. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de declarar a nulidade dos atos de transferência veicular efetuados mediante fraude, determinando o restabelecimento do registro em nome do legítimo proprietário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO À LOCADORA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REALIZADO PELO DETRAN/PI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APELAÇAO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O Apelante sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, porém, esta alegação não deve prosperar, uma vez que o feito justamente discute irregularidade na transferência do veículo realizado que é de sua competência. II – O DETRAN/PI é entidade autárquica estadual com orçamento, quadro de pessoal e infraestrutura próprias e distintas, devendo responder pelos atos administrativos aos quais são inerentes as suas funções, sendo neste caso a falha na prestação de serviço para o qual lhe é competente, conforme disposições do CTB. III – Segundo os (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0819788-93.2019.8.18.0140 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2022) A constatação da fraude afasta a validade dos registros administrativos realizados perante a autarquia de trânsito, restando imperioso o acolhimento do pedido para declarar a nulidade dos atos de transferência e restabelecer a propriedade do veículo em nome do requerente. 4. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO DETRAN A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo. A autarquia falhou no cumprimento de seu dever legal ao não fiscalizar a regularidade da documentação apresentada, permitindo a consolidação de transferência fraudulenta de veículo pertencente à autora sem a devida autorização e sem a conferência das assinaturas obrigatórias. Compete à autarquia de trânsito vistoriar, inspecionar as condições de segurança, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo, conforme previsto no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao processar a alteração de propriedade com base em documentação fraudada, o órgão descumpriu sua obrigação de verificar a regularidade e veracidade do procedimento administrativo, incorrendo em falha na prestação do serviço público. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, dispensada a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso em apreço, a falha administrativa do DETRAN/PI ao efetivar o registro fraudulento causou prejuízo direto à autora, que se viu privada da posse e da livre disposição de seu patrimônio. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar a responsabilidade da autarquia de trânsito no que tange às transferências fraudulentas de veículos realizadas sem a observância das cautelas necessárias: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por empresa locadora de veículos, para declarar a nulidade da transferência de veículo realizada sem autorização da proprietária e determinar o restabelecimento do registro originário. 2. A autora alegou que o veículo locado não foi devolvido ao término do contrato e que, posteriormente, constatou a transferência do automóvel para terceiro no Estado do Piauí mediante fraude e utilização de documentação falsa. 3. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo de transferência e condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a anulação de transferência veicular realizada mediante fraude; e (ii) saber se a autarquia responde pela transferência fraudulenta de veículo quando não comprova a adoção das cautelas necessárias à verificação da autenticidade da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, pois o DETRAN é o órgão responsável pelo cadastro, registro e controle da propriedade dos veículos automotores. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que a transferência do veículo ocorreu de forma fraudulenta, sem autorização da proprietária e mediante utilização de documentação inidônea. 7. Compete ao DETRAN fiscalizar a regularidade dos documentos apresentados para transferência de veículos, nos termos do art. 22, III, do CTB. 8. A autarquia não comprovou a adoção das cautelas necessárias para a realização da transferência nem esclareceu como o procedimento foi concluído sem a utilização da autorização regular da proprietária constante do Certificado de Registro do Veículo. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço público, incide a responsabilidade objetiva da Administração Pública, impondo-se a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do registro originário do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a anulação de transferência veicular realizada mediante fraude. 2. A transferência de veículo efetivada com base em documentação fraudulenta configura falha na prestação do serviço público quando a autarquia não comprova a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade documental. 3. É devida a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento do registro originário do veículo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0828102-57.2021.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2026) Assim, evidenciada a nulidade do ato e a falha no dever de fiscalização da autarquia de trânsito, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade do registro de transferência e determinar a regularização do prontuário do veículo em nome da autora, confirmando-se a reintegração de posse outrora deferida liminarmente pela instância superior. 5. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca JEEP, modelo Renegade 1.8 Automático, ano de fabricação e modelo 2021, cor cinza, placa ROC0I79, chassi 98861118XMK411283 e RENAVAM 01266847925, oriundo do DETRAN/MA para o DETRAN/PI, bem como de todos os registros subsequentes efetuados em nome de terceiros. Determino que o requerido, DETRAN/PI, proceda ao cancelamento definitivo dos registros fraudulentos realizados perante seus sistemas e comunique oficialmente a Autarquia de Trânsito do Estado do Maranhão acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original do veículo em nome da autora Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. Confirmo a tutela de urgência deferida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determino a reintegração definitiva da posse do veículo em favor da autora, mantendo-a na condição de depositária fiel do bem. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhando-se cópia integral dos autos, para que adote as providências que entender necessárias à apuração de eventual ilícito penal cometido por terceiros. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo inferior a quinhentos salários mínimos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina