Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
EXECUTADO: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827566-07.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação executiva movida pelo CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING em face da MARKO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 110.763,12 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e três reais e doze centavos). Intimada para comprovar a insuficiência financeira que alega, a parte autora apresentou previsão orçamentária aprovada em assembleia geral (id 84186226 e id 84186224). O benefício da gratuidade judiciária ao exequente foi indeferido e foi determinada a citação da parte executada para pagar o valor exequendo (id 90105068). A parte exequente comprovou o recolhimento da primeira e segunda prestações das custas processuais (ids 91536463 e 93785444). Por último, o exequente requereu a citação do executado por WhatsApp (id 94061147). É o que basta relatar. Dando regular prosseguimento ao processo, constata-se que a citação por WhatsApp foi regulamentada recentemente pela Douta Corregedoria Geral da Justiça por meio do Provimento CGJ/PI nº 127/2024 e que a medida é aparentemente adequada para conferir celeridade ao feito, ante o retorno negativo da diligência por mandado de citação. Todavia, em consulta ao cadastro das partes neste sistema PJe, verifica-se que a empresa executada detém cadastro no Domicílio Nacional Eletrônico, que viabiliza a sua citação por meio eletrônico. Dessa forma, determino a citação do executado para pagar a dívida de R$ 110.763,12 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Fica desde já consignado que a comunicação se destinará, unicamente, à citação do executado para pagamento e/ou apresentação de embargos à execução, se for o caso, uma vez que as medidas de arresto e penhora de bens através deste canal de comunicação eletrônico restam prejudicadas. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07