Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA
EXECUTADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860842-63.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração, identificados no ID 90803158, interpostos pela COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no ID 90065678, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de omissão, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fundamentação utilizada para extinguir o feito se ateve exclusivamente aos requisitos da ação de execução de título extrajudicial, notadamente a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Contudo, a embargante alega que a sentença ignorou por completo a petição protocolada no ID 72558427, por meio da qual, diante da impossibilidade de juntada do documento físico, requereu-se tempestivamente a conversão do rito processual para ação monitória, com base no artigo 329 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que o pedido de conversão foi formulado antes da citação da parte ré e se justificava precisamente pela ausência do título com força executiva, cenário que se amolda perfeitamente à hipótese de cabimento da ação monitória, que exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do diploma processual. Dessa forma, ao deixar de analisar um argumento central e um pedido subsidiário capaz de alterar por completo o desfecho do processo, o juízo teria incorrido em manifesta omissão, violando o dever de fundamentação integral das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, a sentença seja reformada para admitir o prosseguimento do feito como ação monitória, com a expedição do competente mandado de pagamento. A tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Secretaria, conforme documento de ID 91735354. Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada, com a citação da parte ré, não houve intimação para apresentação de contrarrazões. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração são o recurso adequado para a finalidade pretendida pela parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, a embargante aponta, de forma clara e específica, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de conversão do rito processual, formulado na petição de ID 72558427. Ademais, a certidão de ID 91735354 atesta a tempestividade do recurso, que foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. A questão central posta à análise reside em verificar se a sentença de extinção (ID 90065678) efetivamente incorreu na omissão alegada pela parte embargante. Após um exame detido da cronologia processual, a conclusão é afirmativa. O trâmite processual revela que, em 12 de dezembro de 2024, a parte autora ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial (ID 68251929), buscando a satisfação de um crédito materializado em uma Cédula de Crédito Bancário. Em seguida, por meio da decisão de ID 70329137, este juízo determinou a emenda da inicial para que fosse apresentada a via original do título de crédito, sob pena de indeferimento. Tal determinação se fundamentou na natureza cartular do documento e na necessidade de garantir que o crédito não estivesse em circulação, requisitos indispensáveis ao procedimento executivo. Contudo, em resposta a essa determinação, a parte autora, por meio da petição de ID 72558427, protocolada em 18 de março de 2025, adotou uma postura processual distinta e relevante. Em vez de simplesmente justificar a ausência do documento ou pedir mais prazo, a autora informou a impossibilidade de localizar a via original do contrato e, com base nisso, requereu expressamente a alteração do pedido e da causa de pedir, para que o processo tramitasse sob o rito da ação monitória. Fundamentou seu pleito no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação da petição inicial antes da citação, e no artigo 700 do mesmo código, que viabiliza o procedimento monitório com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso da cópia digitalizada do contrato (ID 68252748). Ato contínuo, a sentença embargada (ID 90065678), proferida em 5 de fevereiro de 2026, ignorou a existência e o teor da petição de ID 72558427. A fundamentação da sentença se limitou a constatar a inércia da parte autora em cumprir a determinação de juntada do título original, como se a demanda ainda tramitasse, sem qualquer alteração, sob o rito executivo. A decisão extinguiu o feito com base na ausência de um pressuposto específico da execução, sem proceder a análise do pedido de conversão para um procedimento que, por sua própria natureza, dispensa tal requisito. Nesse contexto, a omissão é manifesta e inegável. O dever de fundamentação, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o ônus de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O pedido de conversão do rito não era um argumento periférico; era uma postulação central, que redefinia os contornos da lide e os pressupostos processuais aplicáveis. A sua análise era, portanto, obrigatória e sua ausência vicia a sentença de forma insanável pela via dos embargos. O reconhecimento da omissão, no presente caso, acarreta a necessária atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração. Isso porque, ao sanar a omissão e analisar o pedido que fora ignorado, a conclusão lógica do julgamento é invariavelmente alterada. Deixar de analisar o pedido de conversão levou à extinção do processo; analisá-lo, como se fará agora, impõe o seu prosseguimento sob novo rito. Passo, portanto, a suprir a lacuna da decisão embargada, analisando o pleito de ID 72558427. O pedido de conversão do rito de execução para o rito monitório é processualmente admissível e juridicamente viável. Primeiramente, sob o aspecto temporal, o requerimento foi formulado antes que o réu fosse citado. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil é categórico ao permitir que o autor, até a citação, adite ou altere o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A faculdade de alterar a demanda nesta fase processual é ampla, abrangendo a própria natureza do procedimento escolhido, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Em segundo lugar, a situação fática e probatória dos autos se amolda com perfeição ao procedimento monitório. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A Cédula de Crédito Bancário, apresentada em cópia digital (ID 68252748), embora desprovida de força executiva pela ausência do original físico, constitui robusta prova escrita da obrigação. Acompanhada do demonstrativo de débito (ID 68252750), evidencia a existência, a liquidez e a exigibilidade da dívida para os fins do procedimento monitório. Dessa forma, a conversão do rito não representa apenas uma medida de economia processual, mas a correta adequação do instrumento processual à prova disponível. Extinguir o processo para que a parte autora ajuizasse uma nova e idêntica demanda, apenas com o nome de "ação monitória" desde o início, seria um formalismo excessivo e contrário à eficiência que deve nortear a prestação jurisdicional. A emenda proposta pela parte autora sana o vício original da petição inicial (ausência de título executivo) ao ajustar o procedimento à real força probatória do documento que possui. Portanto, o pedido de conversão do feito em ação monitória merece integral acolhimento, devendo o processo ter seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA (ID 90803158), atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em consequência, TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a sentença de ID 90065678, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. DEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado no ID 72558427 para o prosseguimento do feito sob o rito da AÇÃO MONITÓRIA. Determino, por conseguinte, que a Secretaria Judicial proceda à retificação da classe processual. Após, expeça-se o competente mandado de pagamento, por via postal com aviso de recebimento, para que o réu, JOAO LUIZ DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 49.717,07 (quarenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária desde o vencimento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Constem no mandado as advertências de que, no mesmo prazo, o réu poderá apresentar embargos monitórios e que, caso não haja pagamento nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina