Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR CHARLES BARBOSA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801354-65.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR CHARLES BARBOSA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que foi descontados no dia 31/07/2024 diretamente da sua conta, dos valores provenientes de seu salário, a quantia de R$1.686,91 para abatimento de dívida junto a mesma instituição referente à amortização de juros do FIES. Na tentativa de resolver extrajudicialmente, o autor se dirigiu se dirigiu à instituição financeira em 28/08/2024 a fim de solicitar o estorno do valor debitado, mas não obteve êxito(id. 65214112). Por fim, requereu a condenação da requerida para restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos, id. 65214126 - 65214112. Citada, a ré apresentou contestação id., alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva do banco réu, falta de interesse de agir da autora, impugnação ao valor da causa e a concessão da justiça gratuita. No mérito, que não agiu com má-fé ou descaso com o autor. Nega a existência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência da ação. Réplica, ID. 72286205. Intimadas as partes acerca do interesse produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. 2.2. DASPRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.2.1. Da ilegitimidade passiva do banco do brasil A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida não comporta acolhimento. Isto porque, o requerido Banco do Brasil faz parte do negócio jurídico estabelecido, tornando-se responsável pelos atos de eventuais cobranças e negativações realizadas pela instituição. Desta forma, restando evidente que a requerida é parte legitima para figurar no polo passivo afasto a preliminar arguida. 2.3 Impugnação à justiça gratuita O Banco do Brasil apresentou impugnação à gratuidade judiciária. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A autora declarou ser incapaz de arcar com eventuais gastos do processo, motivo pelo qual é presumida a sua hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, não há nos autos outros elementos que ilidam a presunção de hipossuficiência declarada, havendo o réu se limitado a aduzir argumentos genéricos sobre o tema. Assim, caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não implica a automática inversão do ônus da prova. A medida, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. No caso em tela, a controvérsia pode ser dirimida pela análise das provas documentais já acostadas por ambas as partes, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório para a formação do convencimento deste Juízo. Indefere-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Da Validade do Débito em Conta Corrente e da Inexistência de Ato Ilícito O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito de R$ R$1.686,91, efetuado pela ré na conta corrente da autora em 31/07/2024, para pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. A ré afirma que o débito foi lícito e previamente consentido. A análise do conjunto probatório permite concluir pela improcedência da pretensão autoral. A instituição financeira ré juntou aos autos o documento intitulado "Autorização de Débito" (ID. 68322020), no qual consta a assinatura da autora e uma autorização expressa para o débito em sua conta do valor destinado ao "PAGAMENTO DE BOLETOS DO FIES". A assinatura em um documento representa a manifestação inequívoca da vontade da parte. Ao apor sua firma no "Autorização de débito", a autora anuiu com a quitação da dívida do FIES por meio de débito em sua conta. A conduta da instituição financeira, portanto, configurou exercício regular de um direito, amparada por autorização válida da correntista. Não se vislumbra, assim, a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré. Da Inexistência de Dano Material e do Pedido de Repetição em Dobro O pedido de restituição de valores, em dobro, fundamenta-se na alegação de que a cobrança foi indevida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme analisado no tópico anterior, o débito efetuado pela ré foi considerado legítimo, pois decorreu de autorização expressa da autora. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Portanto, o pedido de reparação material é improcedente. Da Inexistência de Dano Moral A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, exige a presença de três pressupostos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tendo sido reconhecida a licitude da conduta da ré, que agiu amparada em autorização da própria autora, resta ausente o primeiro e essencial pressuposto para a configuração da responsabilidade civil: o ato ilícito. Dessa forma, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão