Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: NATURAL ALIMENTACAO LTDA DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824043-26.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO MANHATTAN RIVER CENTER em face de NATURAL ALIMENTACAO LTDA., lastreada em Contrato de Locação e Termo de Confissão de Dívida (ID 18391331 e ID 18391333). A executada foi citada em 24/11/2021, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 22285533), que consignou: "Penhora não realizado, pois no local não havia bens que servissem à penhora determinada". Em sequência, foi deferida a penhora online via SISBAJUD (decisão ID 48971458), tendo o sistema retornado que a executada não possui instituição financeira associada (ID 51647565). Por determinação deste juízo (despacho ID 82560125), foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD. Todos apontaram o endereço já constante dos autos (Av. Senador Arêa Leão, nº 2185, Sala 901, Jóquei, Teresina/PI). Expedido novo mandado de citação/penhora (ID 85988765), a oficiala de justiça certificou em 04/02/2026 (ID 90040587) que a executada não mais se encontra estabelecida no endereço, informando que a sala 901 da torre 1 funciona como consultório odontológico e a sala 901 da torre 2 como consultório de fonoaudiologia. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento (ID 93011737), o exequente apresentou petição em 27/04/2026 (ID 95128722), informando interesse no prosseguimento e requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios JOÃO MADISON NOGUEIRA, ANA KARINA SOBRAL CARDOSO e MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA, com fundamento no art. 50 do CC e nos arts. 133 a 137 do CPC, sob o argumento de dissolução irregular da executada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do interesse no prosseguimento Registro, inicialmente, o interesse inequívoco do exequente no prosseguimento do feito, manifestado na petição de ID 95128722, o que afasta, por ora, a hipótese de extinção prevista no art. 485, §1º, do CPC. 2.2. Do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O exequente sustenta que o desaparecimento da executada do endereço cadastrado, a inexistência de ativos financeiros e a ausência de bens penhoráveis configuram dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução para os sócios com fulcro no art. 50 do CC. O art. 134, §4º, do CPC estabelece que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida. O art. 50 do CC, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ firmou recentemente que a Súmula nº 435/STJ, editada para a execução fiscal e fundada no art. 135 do CTN, não se transporta para as relações privadas regidas pelo art. 50 do CC, nas quais a presunção de dissolução irregular não substitui a prova do abuso da personalidade jurídica. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 435/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS.1. O Código Civil de 2002 adotou, no art. 50, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera frustração do crédito, a insolvência da sociedade devedora ou a dissolução irregular, isoladamente consideradas, não autorizam a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.2. A Súmula n. 435/STJ, ao autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular, fundamenta-se no art. 135 do Código Tributário Nacional, hipótese de responsabilidade pessoal diversa da prevista no art. 50 do Código Civil para as relações privadas, não cabendo o transporte da presunção para o incidente de desconsideração regido pela teoria maior.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Do exame dos autos, verifico que o exequente não trouxe elementos concretos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração. As circunstâncias apontadas, embora revelem o esgotamento das diligências executivas, configuram, em tese, dissolução irregular da pessoa jurídica, mas não são acompanhadas de prova de que os sócios tenham utilizado a sociedade para lesar credores ou de que haja confusão entre os patrimônios pessoal e societário. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica não caracterizam, por si sós, abuso da personalidade suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, em cumprimento de sentença de ação monitória na qual se pleiteava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de abuso da personalidade, consubstanciado em esvaziamento patrimonial da empresa executada com intuito de fraudar credores, a justificar o redirecionamento da execução aos representantes legais.3. O juízo de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de instauração do incidente, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, reputando legítimo o indeferimento com base no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. O recurso especial da exequente não foi conhecido, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), o que motivou o presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser examinada em recurso especial mediante simples reenquadramento jurídico dos fatos, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera insolvência ou o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, por si sós, caracterizam abuso da personalidade suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração e o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou expressamente a tese da exequente e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, bem como pela insuficiência da mera inexistência de bens ou estado de insolvência para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.6. A pretensão recursal, embora apresentada como questão estritamente jurídica relativa à interpretação do art. 50 do Código Civil, depende, na realidade, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica, o que exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática e não havendo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.768/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Assim, embora o quadro fático denote a inviabilidade de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica, o requerimento não preenche os pressupostos legais específicos exigidos pelo art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC, motivo pelo qual o pedido de instauração do incidente deve ser indeferido, sem prejuízo de renovação com elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. 2.3. Das providências executivas Registro que, não obstante o indeferimento do incidente de desconsideração, a execução prossegue em face da pessoa jurídica executada. O exequente deverá indicar bens penhoráveis ou requerer as providências que entender cabíveis para localização de patrimônio da executada, sob pena de aplicação do art. 921, III e §§, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado em face de JOÃO MADISON NOGUEIRA, ANA KARINA SOBRAL CARDOSO e MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA, com fundamento no art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1210), por ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina