Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OTACILIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800131-66.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência na qual litigam as partes acima epigrafadas. Inicial e documentos (IDs 52405056 a 52405077). Contestação oferecida espontaneamente, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, inépcia por ausência de documentos essenciais, conexão e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, regularidade da contratação (ID 73943199). Réplica (ID 74401949). Especificação de provas (IDs 90752226, 90788508, 90897229 e 91071536). É o relato do essencial. Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, convém mencionar que não prospera a impugnação ofertada no bojo da peça de defesa. Isso porque a legislação de regência esclarece que, em se tratando de pessoa física, resta autorizada a presunção do seu estado de hipossuficiência, quando assim ventilado, desde que inexistam nos autos elementos informativos em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º, do CPC. Consistindo a irresignação do réu em alegativa de cunho meramente genérico, desacompanhada de indícios concretos de situação financeira distinta atravessada pelo promovente, de rigor a manutenção da gratuidade judiciária que lhe foi concedida em ID 52453058, afastando-se a impugnação preliminar. Rejeita-se, ademais, a alegada ausência de interesse de agir por falta de resistência à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização da matéria revisional de contratações bancárias ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente. Ademais, o oferecimento de contestação com teses de mérito funciona, desde já, como pretensão resistida, de modo que se concebe regular, em todo caso, a reivindicação autoral colocada sob juízo. Ilide-se, ainda, a suscitada inépcia da inicial por ausência extratos bancários. Além da inexistência de previsão legislativa específica condicionando a propositura de ação desta natureza à juntada dos mencionados documentos, sua respectiva colação acaba auxiliando, em verdade, quando conjugada com o ônus probatório distribuído às partes, na constatação de (im)procedência da pretensão pelo eventual (não) recebimento ou (não) uso do valor supostamente contratado. Portanto, influencia em questão de mérito, e não preliminar. Por seu turno, a colação de comprovante de residência em nome de terceiro presume a coabitação ou dependência (locação etc.), sem elementos inequívocos em sentido contrário a infirmar o endereço alegado (TRF5, 14ª Vara Federal/CE, PROCESSO Nº 0033787-17.2025.4.05.8100, julgado em 11/09/2025). Superadas as questões prévias (art. 357, I, do CPC), verifica-se que, por consistir a negociação contratual em relação consumerista, aplica-se a distribuição do ônus probatório na forma invertida do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência presumida da parte demandante, além da dinâmica do art. 373, §1°, do CPC, segundo a qual o encargo probatório recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso (art. 357, III, do CPC). Logo, a par das especificidades inerentes ao trato de consumo, se, por um lado, compete à parte autora coligir extratos que atestem os descontos alegadamente sofridos e uma potencial creditação em sua conta bancária, por outro, cabe ao banco réu colacionar o instrumento contratual pretensamente firmado, além do comprovante de depósito/transferência eventualmente efetuados, com referência específica à conta na qual foi disponibilizado o crédito. No caso sob exame, a despeito da colação de histórico previdenciário pelo requerente (ID 52405074), não há nos autos seus extratos bancários da conta alvo de descontos, nas quais recebe o respectivo benefício. Por outro lado, não há termo contratual nem comprovante de transferência/depósito realizado pelo banco (art. 357, II e IV, do CPC).
Ante o exposto, em observância às informações pendentes de inserção nos autos e à matéria ventilada na exordial (inexistência/anulação de relação jurídica – art. 357, II e IV, do CPC): 1. Para fins de saneamento: a) REJEITO as preliminares suscitadas (art. 357, I, do CPC); b) Entendendo se tratar de matéria resolúvel por meios estritamente documentais, DEIXO de designar audiência de instrução (art. 357, V, do CPC); c) DISTRIBUO PARA A PARTE AUTORA o ônus de acostar aos autos os extratos da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, específicos à época da contratação – março/2022 em diante, visto se tratar de contrato aparentemente ainda ativo (art. 357, III, do CPC); d) Por sua vez, DISTRIBUO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA o ônus de colacionar o contrato de nº 0123449525215 firmado com a parte autora, devidamente assinado à mão ou eletronicamente, observada a condição de analfabeto, e o comprovante específico de depósito/transferência da quantia contratada. 2. INTIMEM-SE as partes para manifestação ou solicitação de esclarecimentos e ajustes acerca do item “1”, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo retro (item “2”), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, específicos à época da contratação – março/2022 em diante, visto se tratar de contrato aparentemente ainda ativo, e, na mesma oportunidade, apresentar suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 4. Após, INTIME-SE a instituição financeira requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar termo contratual escrito e assinado de próprio punho ou eletronicamente, além do comprovante de depósito/transferência da quantia contratada, além de apresentar suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 5. Em seguida, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, ou havendo incidentes, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BARRO DURO/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI