Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLINICA SANTA FE LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: MICHELLY MENDES DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e condenou clínica hospitalar ao pagamento de compensação decorrente de falhas na assistência prestada a gestante de alto risco. 2. Fatos relevantes. Beneficiária de plano de saúde diagnosticada com pré-eclâmpsia grave alegou negativa de cobertura para internação, demora na adoção das providências necessárias ao parto, ausência de disponibilização de ambulância e falhas no acompanhamento pré-natal. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a responsabilidade da clínica pelos danos morais sofridos, fixando indenização no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova pericial médica; e (ii) saber se restaram demonstradas falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares aptas a justificar a responsabilização civil da clínica e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientemente instruído o processo e entende desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia. 6. O conjunto probatório revelou falhas no dever de cuidado da clínica durante o acompanhamento pré-natal e no atendimento de urgência prestado à gestante de alto risco. 7. Restou evidenciada a indevida limitação da assistência médica, com impedimento da continuidade do atendimento em razão de restrições contratuais do plano de saúde, além da ausência de adequada remoção da paciente para outra unidade hospitalar. 8. A inexistência de responsabilidade do ente público pelo óbito do recém-nascido não afasta a responsabilidade da clínica pelos danos morais decorrentes das falhas autônomas verificadas em sua esfera de atuação. 9. O valor da indenização observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Responde civilmente a instituição hospitalar que falha no dever de assistência a gestante de alto risco, mediante restrição indevida de atendimento e ausência de suporte adequado à continuidade do tratamento. 3. A inexistência de nexo causal entre a conduta de terceiro e determinado evento danoso não afasta a responsabilidade da instituição pelos danos morais decorrentes de falhas autônomas de sua atuação.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004502-50.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15%. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELLY MENDES DE MESQUITA. Narra a autora, na petição inicial, que era beneficiária de plano de saúde e que, durante gestação de alto risco, foi diagnosticada com pré-eclâmpsia grave quando se encontrava com aproximadamente oito meses de gravidez. Sustenta que procurou atendimento na Clínica Santa Fé, onde realizava acompanhamento pré-natal, mas que teria havido negativa de cobertura para internação em UTI e demora na adoção das providências médicas necessárias ao parto, circunstâncias que culminaram no agravamento de seu quadro clínico e do estado de saúde do recém-nascido, que veio a óbito após o parto. Alega, ainda, falha na assistência prestada, inclusive quanto à ausência de administração da vacina Anti-Rh, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da Apelante pelos danos experimentados pela autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Alega em suas razões: “III.1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; IV.1 - DA ANÁLISE EQUIVOCADA DOS FATOS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; IV.2 - DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O DANO ALEGADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A VACINA ANTI-RH E O ÓBITO; IV.3. - DA RESPONSABILIDADE PELA LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE; IV.4. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA; IV.5. - DA CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DA APELANTE; IV.6 - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO”. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de manter a sentença ora impugnada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que o Juízo de origem teria julgado a demanda sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente prova pericial médica, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgador entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, sendo desnecessária a produção de outras provas requeridas pelas partes. Vejamos: STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 00000000000003004022 SP 2025/0285802-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. (...). 1. (...) 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) No caso concreto, verifica-se que a demanda tramitou por longo período, tendo sido instruída com extensa documentação médica, prontuários, exames, fichas de atendimento, registros hospitalares, documentos relativos ao plano de saúde, além de outros elementos aptos a demonstrar a dinâmica dos fatos narrados na inicial e a conduta adotada pelos envolvidos. A sentença, inclusive, foi proferida após regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla oportunidade para manifestação das partes. Cumpre ressaltar que a mera insatisfação da recorrente com a valoração das provas produzidas ou com as conclusões alcançadas pelo magistrado não se confunde com cerceamento de defesa. Para que se reconheça a nulidade processual, faz-se necessária a demonstração concreta do efetivo prejuízo suportado pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a parte Apelante limita-se a alegar genericamente a necessidade de produção de prova pericial, sem demonstrar de forma objetiva quais fatos relevantes permaneceram obscuros ou de que maneira a prova pretendida seria capaz de alterar o resultado da demanda. A alegação abstrata de prejuízo não é suficiente para justificar a decretação de nulidade do processo. Nesse contexto, constatando-se que o Magistrado singular dispôs de elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa e que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELLY MENDES DE MESQUITA. Narra a autora, na petição inicial, que era beneficiária de plano de saúde e que, durante gestação de alto risco, foi diagnosticada com pré-eclâmpsia grave quando se encontrava com aproximadamente oito meses de gravidez. Sustenta que procurou atendimento na Clínica Santa Fé, onde realizava acompanhamento pré-natal, mas que teria havido negativa de cobertura para internação em UTI e demora na adoção das providências médicas necessárias ao parto, circunstâncias que culminaram no agravamento de seu quadro clínico e do estado de saúde do recém-nascido, que veio a óbito após o parto. Alega, ainda, falha na assistência prestada, inclusive quanto à ausência de administração da vacina Anti-Rh, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da Apelante pelos danos experimentados pela autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamentação nos seguintes termos: “A autora era assistida no pré-natal pela referida Clínica demandada. Desse modo, se era para ter sido prescrita a vacina, era para a Clínica tê-lo feito. Além disso, restou demonstrado que a referida demandada impediu a continuidade da autora na urgência, em virtude do plano de saúde limitar internação a dois dias e, por fim, não impugnou, especificamente, o fato de sequer ter oferecido uma ambulância para deslocar a autora, a qual estava internada. Foram vários fatores que agravaram a situação da autora, gestante, em pré-eclâmpsia. A S. 302/STJ prevê: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” A origem dela é de precedentes anteriores a 2004, ou seja, muito antes do ocorrido com a autora. Quanto à alegação da contestação de que o neto do titular do plano não teria direito à cobertura, também deve ser rechaçada, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. FILHO DE DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. GARANTIA LEGAL. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de 30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. Nessa situação, pode ser exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse. 2. Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)” Verifica-se, assim, que era devida a realização do parto no ambiente da primeira demandada e custeado pelo plano. A pressão psicológica de que não haveria cobertura e seria preciso que a autora custeasse o tratamento, foi completamente indevida em um momento extremamente delicado e com risco à vida da autora. A negativa, como se percebe, foi completamente ilegal e houve um descaso em sequer remetê-la adequadamente ao outro hospital. Cabe considerar, ainda, a ausência da vacina Anti-RH, a qual fora negligenciada e, como acima afirmado, não teve a devida justificativa para a sua não realização. Desse modo, é evidente a responsabilidade da primeira demandada. Quanto à segunda demandada, houve apenas a imputação da ausência de análise de que a vacina não teria sido fornecida no pré-natal e teria que ter sido dada ao nascer, a fim de evitar o óbito do recém-nascido. Como alhures, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o óbito e a ausência de vacina, de modo que não observo responsabilidade da segunda demandada. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras da autora), a gravidade do dano (o qual resultou em danos psicológicos à autora, a qual estava em pré- eclâmpsia e teve que ser remetida a outro hospital, em carro particular) e a extensão de seu efeito lesivo (causando abalo à autora que persiste até os dias atuais), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores e considerando entendo como devida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, cujos fundamentos adoto como razões de decidir nos seguintes termos: “No que tange as alegações de mérito, estas também não merecem acolhimento. Isso porque, diferentemente do que sustenta a recorrente, não há contradição lógica ou fundamentação incompatível no julgado que isentou o Estado do Piauí de responsabilidade, mas manteve a condenação da instituição hospitalar privada. A aparente incoerência suscitada pela apelante não se verifica, porquanto os nexos causais e os danos jurídicos apurados nos autos são distintos e autônomos em relação a cada uma das rés. O primeiro nexo de causalidade refere-se especificamente ao lamentável evento do óbito do recém-nascido, decorrente de infecção generalizada (sepse) no ambiente da UTI neonatal de hospital público, fato este que, de maneira correta, foi desvinculado de conduta omissiva ou comissiva do Estado e de falha de atendimento médico especialmente diante do contexto clínico de extrema prematuridade do neonato. A pretensão indenizatória estava diretamente associada ao resultado morte do recémnascido, hipótese que exigia demonstração inequívoca de vínculo causal entre a atuação estatal e o óbito. Entretanto, conforme consignado na sentença, o conjunto probatório não demonstrou que a morte decorreu de erro médico ou falha imputável à maternidade pública. Ao contrário, os elementos técnicos constantes dos autos indicam que o recémnascido evoluiu com quadro infeccioso grave e sepse neonatal, circunstância que, embora lamentável, não foi vinculada de forma conclusiva à atuação da equipe médica da unidade pública. Assim, ausente comprovação segura de que a conduta da maternidade tenha provocado ou contribuído diretamente para o resultado morte, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil estatal, sobretudo porque a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal exige a demonstração do nexo causal. O segundo nexo causal, contudo, diz respeito à falha no dever de cuidado e de assistência médica por parte da Clínica Santa Fé durante o acompanhamento de pré-natal da gestante de alto risco e no atendimento de urgência. Esse nexo de causalidade vincula diretamente as falhas assistenciais da apelante à ocorrência de um dano moral autônomo, consistente no sofrimento psíquico, na angústia severa e no desamparo vivenciados pela gestante em momento de extrema vulnerabilidade, independentemente do desfecho de óbito do menor. Outrossim, não se deve acolher tese que busca afastar a responsabilidade do hospital sob a alegação de que apenas cumpria as diretrizes e limitações contratuais de internação estabelecidas pela operadora de plano de saúde PLANTE. Embora a restrição de permanência hospitalar decorra de cláusula contratual estipulada pela operadora de saúde, a Clínica Santa Fé, ao negar a continuidade da internação de urgência de paciente em estado de pré-eclâmpsia grave, aderiu à prática contratual abusiva. A conduta do hospital credenciado violou diretamente o dever de assistência integral e a boa-fé objetiva, ao repassar à gestante de alto risco o ônus decorrente de cláusula declarada nula de pleno direito pelo ordenamento jurídico. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça preconiza de forma clara que é abusiva a limitação temporal de internação hospitalar do segurado. Ao dar cumprimento imediato a uma disposição contratual nula e abusiva no momento de maior necessidade da paciente, assumindo conduta de recusa assistencial de urgência, o hospital responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a conduta da apelante em impor a interrupção da internação da paciente de suas dependências diante do exaurimento do prazo de cobertura do plano de saúde configura flagrante ilicitude, legitimando a condenação imposta na sentença recorrida. Além disso, a submissão de parturiente de alto risco a transporte improvisado e desprovido de monitoramento de urgência configurou exposição indevida a risco de morte e grave sofrimento psíquico, caracterizando descumprimento do dever de cuidado inerente à atividade hospitalar. Ademais, no que se refere às alegações direcionadas à Maternidade Dona Evangelina Rosa sobre o acondicionamento inadequado do corpo do bebê em recipiente de papelão (caixa de remédio), cumpre assentar que tal alegação, ainda que extremamente revoltante, carece de prova material inequívoca nos autos, não restando comprovada a conduta ilícita imputável ao Estado de modo a gerar dever de indenizar pelo ente público. Diante desse panorama, mostra-se adequada a manutenção da sentença ora impugnada.” Com efeito, a responsabilidade civil da instituição hospitalar privada, na hipótese dos autos, encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a autora, gestante de alto risco acometida por quadro de pré-eclâmpsia grave, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade clínica quando lhe foi negada a continuidade da assistência hospitalar em razão de limitações contratuais do plano de saúde. A prova produzida evidencia que a paciente necessitava de atendimento urgente e contínuo, incompatível com qualquer interrupção motivada por restrições meramente administrativas ou econômicas. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cláusulas contratuais que limitam temporalmente a internação hospitalar são abusivas, por colocarem o consumidor em manifesta desvantagem e afrontarem a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Não por outra razão foi editada a Súmula nº 302 do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ainda que a limitação tenha sido inicialmente imposta pela operadora do plano de saúde, não pode a instituição hospitalar eximir-se de responsabilidade quando, diante de situação de urgência e risco concreto à vida da paciente, adere à negativa de assistência, contribuindo diretamente para o agravamento do sofrimento experimentado pela consumidora. O dever de proteção à vida e à integridade física do paciente prevalece sobre interesses contratuais ou financeiros, constituindo obrigação inerente à própria atividade médico-hospitalar. Outrossim, a responsabilidade reconhecida na sentença decorre da demonstração de condutas omissivas e comissivas aptas a gerar dano moral autônomo à autora, consubstanciado na angústia, insegurança, sofrimento emocional e sensação de abandono experimentados em momento de elevado risco obstétrico. Também não prospera a alegação de ausência de nexo causal em relação à falta de administração da vacina Anti-Rh, vez que o conjunto probatório evidencia falhas assistenciais no acompanhamento da gestante, circunstância que foi corretamente valorada pelo Juízo de origem como elemento integrante do contexto de inadequação do atendimento prestado. No que se refere à alegação de inexistência de ambulância para a transferência da paciente, observa-se que a recorrente não logrou infirmar adequadamente os fundamentos da sentença, tampouco produziu elementos capazes de afastar a conclusão de que a autora foi submetida a deslocamento incompatível com a gravidade de seu quadro clínico. Tal circunstância reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Ainda que se considere aplicável a disciplina consumerista, verifica-se que a procedência do pedido decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não se mostrando determinante para o desfecho da causa eventual inversão do ônus da prova. O dano moral decorrente da indevida negativa ou restrição de cobertura médico-hospitalar em situação de urgência ultrapassa o mero dissabor contratual. A instituição hospitalar não pode interromper atendimento emergencial de paciente em estado grave por alegada negativa de cobertura pela operadora, sobretudo quando a interrupção coloca em risco a vida e a integridade física da paciente. Vejamos: STJ. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. (...). 1. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (...) ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3. (...) 5. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6. Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10. (...) (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1639724 DF 2014/0087051-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Quanto ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à apelante. O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se compatível com a gravidade das circunstâncias apuradas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora nem se revelar insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é admitida quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, situação que não se verifica no presente caso, especialmente diante da gravidade dos fatos, da condição de gestante de alto risco da autora e do intenso sofrimento psicológico decorrente da falha assistencial reconhecida judicialmente. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ACOMPANHAMENTO. SOFRIMENTO FETAL SEGUIDO DE ÓBITO (NATIMORTO). DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre óbito do feto, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe e R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o pai, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. Recurso parcialmente provido para majorar a condenação a título de danos morais. (STJ - REsp: 2173890 DF 2024/0248875-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Dessa forma, não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15%. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator