Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: DANIEL FERREIRA DE SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0809389-68.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Interdição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO, proposta em face de DANIEL FERREIRA DE SÁ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: REJEITAR o pedido de demolição compulsória do imóvel, ante a ausência de prova de dano efetivo à coletividade ou à vizinhança, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; RECONHECER o descumprimento deliberado da tutela de urgência deferida e CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; CONVERTER a obrigação de não fazer em perdas e danos, fixando multa compensatória definitiva em favor do Município de Teresina no valor de R$ 1.000,00; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação." (ID. 33096514) Irresignado, o Município ora Recorrente interpôs Apelação Cível (ID. 33096765), pugnando pela reforma da sentença, pelo que alega, em síntese, que: i) a demolição da obra irregular constitui a sanção legal adequada para construção realizada sem licença e em descumprimento de embargo judicial; ii) a sentença, ao substituir a demolição por sanção pecuniária, acaba por chancelar a ilegalidade, estimular a consolidação do fato consumado e enfraquecer o poder de polícia urbanístico; iii) o dano decorrente da construção clandestina é presumido, sendo desnecessária a produção de laudo técnico para justificar a demolição; iv) a obra não consistiu em mera manutenção, mas em reforma e ampliação sujeitas à prévia licença municipal; e v) a multa fixada mostrou-se irrisória e insuficiente para reprimir a conduta ilícita, razão pela qual requereu a procedência integral do pedido demolitório. Contrarrazões em ID. 33096767. Pois bem. Haja vista o relato incurso, sobremodo compulsando as peças argumentativas e defensivas apresentadas nos autos pelas partes, verifico que o presente feito gravita acerca da constatação (ou não) de riscos inerentes à segurança e à população em face de construção realizada pelo Apelado em dissonância com as normas municipais de edificação impostas pelo poder público. Neste lastro, imperioso observar, a teor da manifestação apresentada pelo ente municipal, em ID. 33096512, que solicitada vistoria in loco na construção edilícia impugnada para os devidos fins e análise de eventuais riscos à segurança e à população (Processo SEI n. 00047.000227/2023-03), pelo que aguarda manifestação da respectiva superintendência. Isto posto, considerada a importância e reflexos atinentes ao resultado e parecer decorrente da vistoria ora requerida, para os fins decisórios pleiteados no apelo proposto (ID. 33096765), determino ao Município Apelante a necessária juntada aos presentes autos do Processo SEI n. 00047.000227/2023-03, nos termos a que se propõe, consoante manifestação incursa em ID. 33096512. Sendo assim, converto o feito em diligência, pelo que determino a intimação do ente municipal Recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o referido Processo administrativo (SEI n. 00047.000227/2023-03) constante do parecer de vistoria in loco, ora suscitado, face as razões expendidas. Cumpra-se. Após, com ou sem resposta da parte, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data registrada em sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator