Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO VERAS DA ROCHA, ANDERSON BARROSO ROCHA
INTERESSADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800013-17.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Atos Unilaterais, Agência e Distribuição, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO VERAS DA ROCHA e ANDERSON BARROSO ROCHA contra a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA-FHT e o MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o autor que participou de concurso para Assistente Técnico de Saúde (técnico em imobilização em gesso) e restou classificado na 11ª posição. Entretanto, há contratações precárias prejudicando a sua nomeação. A tutela de urgência foi deferida (id. 58699). A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 10469551). Foi informado que, em relação ao autor Antônio Veras, ele foi nomeado regularmente, havendo perda do objeto. Em relação ao autor Anderson Barroso, não houve sua nomeação até o momento. Em preliminar, afirma que a competência é dos juizados especiais e aduz existir falta de citação dos candidatos que antecedem o autor. No mérito, requer a improcedência. A autora não apresentou Réplica (id. 14531768). O Ministério Público opinou pela improcedência (id. 1512186). O autor apresentou manifestação (id. 15239640). A gratuidade foi deferida à autora (id. 16999411). Verificada a ausência de citação, foi corrigido o equívoco e citado o Município de Teresina, o qual apresentou Contestação (id. 25771688). Em preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência. Após requeridas informações, o Ministério Público postulou, novamente, pela improcedência (id. 61389357). É o relatório. Decido. De início, acolho a ilegitimidade do Município de Teresina, pois o certame foi realizado pela Fundação Hospitalar, atual Fundação Municipal de Saúde, ente da administração indireta municipal. Desse modo, a responsabilidade por eventual preterição cabe à referida fundação e não ao ente da administração direta, sob pena de violar a sua autonomia. Por sua vez, reconheço a perda do objeto em relação ao demandado Antônio Veras da Rocha, o qual foi nomeado regularmente. Em relação ao litisconsórcio passivo necessário com os candidatos em posição inferior, não se faz necessária, consoante pacífica jurisprudência do E. STJ, pois estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Analisadas as preliminares, passa-se ao mérito. O caso versa sobre direito subjetivo à vaga de candidato em cadastro de reserva. Inicialmente, acerca do tema, cabe a observância ao tema nº 784 do E. STF é claro, vejamos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] ” No presente feito, os autores afirmam que teria havido a contratação de temporários e o Edital nº 01/2024 teria previsto 01 (uma) vaga para o cargo para o qual concorreu, o que demonstra a existência de vaga. A contratação temporária, por si, não é ilegal e não gera preterição, vejamos: “A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária)" Em relação ao edital de 2024, é muito posterior ao prazo de validade do certame do autor, não configurando qualquer preterição a previsão de 01 (uma) vaga no referido certame.
Ante o exposto, revogo a liminar, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução de Mérito, em relação ao Município de Teresina e ao autor Antônio Veras da Rocha, por ilegitimidade passiva e perda do objeto, respectivamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, julgo improcedente os pedidos autorais, diante da ausência de preterição; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os demandantes em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina