Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE CARNEIRO DA SILVA, F. C. D. S., MARIA APARECIDA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810936-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEANE CARNEIRO DA SILVA, por si e representando seu filho menor, F. C. D. S., e MARIA APARECIDA SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ. Em petição inicial (id.5024001), a parte autora narra que no dia 1 de maio de 2016, por volta de 1 hora da manhã, quando conduzia uma motocicleta, FRANCISCO DE SOUSA, após ter sofrido um acidente de trânsito na rodovia estadual PI-112, no trecho entre as cidades de Porto - PI a Campo Largo do Piauí - PI, próximo a localidade Piripiri, zona rural de Porto. A vítima pilotava a motocicleta no trecho supracitado quando colidiu com um animal(vaca) que perambulava na pista de rolamento, perdendo o controle da motocicleta e tombando em uma das laterais da pista, o que ocasionou ferimentos graves (como perfuração do tórax e do abdômen) e culminou com a morte, ainda no local do acidente, do citado condutor da moto. A certidão de óbito (id.5024007, p.4) traz a informação que a causa da morte foi pela hemorragia aguda interna e externa colisão com o animal bovino, o que acarretou em choque hipovolêmico hemorrágico ao acidentado, na PI-112. Francisco de Sousa faleceu com 25 (vinte e cinco) anos de idade, deixando sua companheira (Joseane), seu filho menor (Franciel), sua mãe (Maria Aparecida), ora autores da ação. Em suma, visa condenação dos requeridos a pagar R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em danos morais, e danos materiais na forma pensão mensal, a sua companheira JOSEANE e seu filho FRANCIEL, 10 anos à época, tendo como parâmetro 2/3 do salário mínimo a se contar da data do óbito até quando o de cujus completasse 75,8 anos ou outra idade, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Despacho (id.5041693) que concede a gratuidade de justiça requerida. Devidamente citados, o réu DER apresentou contestação (id.5395443) alegando em matéria de preliminar a sua ilegitimidade passiva, junto à impugnação ao valor da causa. No mérito, pede pela improcedência da ação. Conseguinte, o réu Estado do Piauí apresentou contestação (id.5579816) alegando, em matéria de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência da ação. Em réplicas (id.5510416 e id.5695570), a parte demandante contesta as preliminares arguidas, com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. O Ministério Público em seu parecer (id.5846574) requer a realização de perícia policial para prestação de informações sobre as condições da rodovia. Consoante a isso, solicita a comprovação da parte autora que a vítima possuía licença para pilotar a motocicleta, junto às licenças e aptidões necessárias para uso do veículo. Intimadas para provas, a parte autora requer produção de provas testemunhais (id.6162222), já o Estado do Piauí afirma não ter provas a produzir (id.6359186) e o DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí apresenta réplica às razões de provas (id.6371827). Em carta precatória, apresenta-se termo de audiência realizada com ausência das partes e depoimento das testemunhas (id.9679551), no dia 05/05/2020, às 15h na Comarca de Porto-PI. Pedido da parte demandante de cancelamento da audiência devido ao covid-19 (id.10104337) Em razões finais, a parte demandada (id.10308731) requer a improcedência total da demanda. Ainda, manifesta a demandada pela desnecessidade de cancelamento da audiência por já haver a declaração das testemunhas (id.16629953). Audiência de instrução designada para o dia 08/11/2022, às 10:30h. Em audiência, estavam presentes as partes e a testemunhas: Sra. Jacqueline Araujo da Silva, junto à informante Sra. Maria do Socorro Morais. Presentes também os estudantes de direito Arthur Martins Marques (ICEV), Antonio Vitor Viana de Oliveira (UniFSA), Caio Magno Baptista de Sousa (UESPI), Eduardo da Silva Santos (FACID), Maria Clara Soares de Sousa (FACID), Isabella Freitas Macedo Arrais (FACID), Maria Clara Lacerda Pinheiro (FACID), Jenifer Naiara Sousa da Silva (FACID. Nesse aspecto, intimadas a respeito das alegações finais, a parte requerente reitera os termos da inicial e pede pela procedência da demanda, já a parte demandada faz alegações remissivas à contestação. Em parecer ministerial, o órgão opina pela procedência da ação, com pagamento de indenização por danos morais e materiais, de forma razoável e proporcional. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, o qual entendo por deferir, uma vez que esta acosta as declarações de hipossuficiência aos autos (id.5023999), motivo pelo qual entendo presumida a sua hipossuficiência. Desse modo, defiro a concessão da gratuidade da justiça aos demandantes. Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e afirma o autor que foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores. Essa norma, como visto, é posterior à criação do DER-PI, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do ente público da Administração Direta. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDEN-TE DE TRÂNSITO. ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNE-CESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABI-LIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPROVIMEN-TO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2. No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Administração Pública, o Estado é legitimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal entre a omissão e o dano. 4. Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar todas as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estragas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5. No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de pericias e audiência não influenciariam no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. lmprovimento da segunda apelação. 8. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)” Da mesma maneira, é aduzida, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Com efeito, subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens pela omissão na prestação de serviços de manutenção e fiscalização das rodovias, devendo compor o polo passivo da demanda, com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância e segurança às rodovias para o tráfego adequado. Sob esse aspecto, é como entende os Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021 - Grifei). Dessa maneira, nota-se, que com base nas legislações apontadas e nas jurisprudências trazidas, não há como afastar os demandados no polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade está presente em ação indenizatória que enseja análise específica de responsabilidade do Estado e dos Departamentos ligados a este. Visto isso, passo a adentrar no mérito do presente feito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Ademais, segundo Matheus Carvalho, citando a professora Fernanda Marinela “se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o faz, está-se diante do descumprimento de dever legal. Nesse mesmo sentido, a doutrinadora e professora Fernanda Marinela dispõe que “apresenta-se mais uma exigência da responsabilidade por omissão a questão do dano evitável, quando era possível para o ente público impedir o prejuízo, mas ele não o fez” (p. 338). Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que a parte demandante intentam responsabilizar o Estado por acidente ocorrido em rodovia estadual, na qual se verificou a colisão entre a motocicleta pilotada pela vítima, genitor, cônjuge e filho da parte demandante, e uma vaca, motivo em que perdeu o controle do veículo e tombando sobre a pista, culminando com a morte, ainda no local do acidente, do citado condutor da moto. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram: A testemunha, Jacqueline Araujo da Silva, assim relatou: “Que tem conhecimento do acidente que aconteceu com a vítima pelas redes sociais, por volta de 3h da manhã; Que quando chegou ao local do acidente havia apenas a moto; Que a vítima já tinha sido levada ao hospital; Que já haviam tirado a vaca do local; Que comentaram nas redes sociais que o motivo do acidente tinha sido a vaca; Que o acidente aconteceu no ano de 2016, na estrada que liga Porto à Campo Largo; Que transita pela estrada; Que já ouviu falar em outros acidentes no mesmo trecho; Que o local do acidente era mais próximo de Porto; Que não havia buracos à época do acidente; Que acha que o acidente foi pela noite, pela madrugada, não lembra o horário; Que não sabe informar se a vítima havia consumido bebida alcóolica no dia do acidente; Que não ouviu falar quem era o dono do animal; Que o animal do acidente foi uma vaca; Que não viu sua cor; Que não sabe informar quem retirou o animal do local; Que há uma fazenda pequena próxima com criação de animais; Que não conhece o dono da fazenda; Que não sabe informar se a vítima tinha carteira de motorista; Que sempre transita pelo trecho e vê ter animais de criação na fazenda próxima; Que não viu nenhum órgão do governo recolhendo animais na estrada que aconteceu o acidente.” A outra testemunha, Maria do Socorro Morais, foi ouvida na condição de informante, diante da declaração de vínculo de trabalho existente entre essa e a parte demandante, esta assim falou: “Que tem conhecimento do acidente que aconteceu pelas redes sociais; Que a autora tinha vínculo conjugal com o falecido; Que tiveram um filho; Que o falecido trabalhava no ramo da roça, junto à informante.” Cabe destacar que, no caso concreto, de acordo com a testemunha Jacqueline Araujo da Silva, o trecho da via em que ocorreu o acidente não possuía buracos ou outras inadequações que dificultassem o tráfego, mesmo o noturno. Ainda nesse aspecto, pela prova testemunhal, não se pode afirmar a continuidade da presença de animais pela pista, como bode, boi e jumento para causa direta desses acidentes. Ainda que a testemunha relate que não soube de ações para a retirada dos animais à época do acidente, tal declaração da prova testemunhal não enseja configuração suficiente para responsabilização estatal pelo diminuto acervo probatório trazido aos autos pela parte demandante. Tais relatos, in casu, não demonstram a omissão estatal, de forma que cabia à parte demandante anexar provas suficientes para que a responsabilidade estatal estivesse configurada e o nexo causal fosse evidente. No caso em exame, o acidente decorreu da presença de animal na pista, o que levou a vítima a reagir rapidamente, não tendo como conter a motocicleta e resultando na colisão direta com o animal bovino, levando ao óbito do piloto. A adequação do trecho de passagem, com a ausência de buracos, e a não continuidade desses animais na via em questão demonstram que não haveria falha da prestação do serviço público. Logo, não cabendo responsabilidade da parte demandada pelo ocorrido, não há que se falar em caracterização de fato administrativo omissivo. Dessa forma, demonstrado o dano, mas não demonstrada a omissão do Estado e o nexo causal entre a conduta omissiva e o ato lesivo, entendo que não resta configurada a responsabilidade do Estado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina