Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801814-27.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, II. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O recorrente, inconformado, busca a majoração do valor da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a legalidade do contrato, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados em conta do autor, além de arguir a violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo autor. O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, concluiu pela inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, conforme exigido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que levou à declaração de nulidade do contrato. Além disso, reconheceu o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, fixando o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nas condições pessoais do autor e no grau de lesividade da conduta. Quanto à restituição em dobro, o juízo aplicou o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. O recorrente, em suas razões recursais, alega que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais, que em casos semelhantes tem fixado valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta ainda que a conduta do recorrido, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação, violou direitos fundamentais do consumidor, justificando majoração do quantum indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a fixação em 20% seria mais adequada, considerando a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido por seu patrono. O recorrido, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, alegando que o contrato foi celebrado de forma lícita e com anuência do autor, conforme documentação acostada aos autos. Afirma que não há indícios de prática abusiva ou ilegalidade nos descontos realizados, e que o autor não comprovou o dano moral nem o nexo causal com a conduta do banco. Ademais, argui a violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do autor não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas pelo juízo de primeiro grau. Por fim, sustenta que, em caso de manutenção da sentença, seria necessária a compensação dos valores eventualmente depositados em conta do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução. Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais. O autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de 10(dez) salários mínimos. Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, custas e despesas processuais pelo requerido. Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator