Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON QUEIROZ MENDES MARINHO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806367-89.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WELLINGTON QUEIROZ MENDES MARINHO contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍ PREV. Requer a autora, em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Fundação Piauí Previdência implante, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor do Autor.” Em suas razões, alega a parte demandante que era filho do sr. Floriano Wilson D’Arvore Marinho que requereu, administrativamente, a pensão por morte, em 10 de julho de 2025, mas foi indeferido o seu pedido de pensão por não estar comprovada sua invalidez. Nesse viés, vale destacar que a parte demandante porta Esquizofrenia Hebefrênica (CID F20.0), uma condição congênita e crônica, o qual aduz ter tido diagnóstico ainda na adolescência. Requer gratuidade da justiça e a concessão da pensão por tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Diante da declaração de hipossuficiência (id.89994286) e incapacidade financeira ser a própria causa de pedir do filho maior incapaz, defiro a gratuidade da justiça. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à parte demandante, diante do caráter alimentar da verba. Além disso, é possível verificar a presença do fumus boni iuris, pois, compulsando os elementos da inicial, constata-se que o interessado é dependente previdenciário do de cujus e isso explica-se. A legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) organiza os dependentes do segurado do INSS em três categorias distintas: “Primeira categoria: o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados, de qualquer condição, com menos de 21 anos, ou de qualquer idade, se forem inválidos ou possuírem deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; Segunda categoria: os pais do segurado; Terceira categoria: os irmãos não emancipados com menos de 21 anos ou, independentemente da idade, se forem inválidos ou tiverem alguma deficiência. (grifei)” Essa classificação tem um papel essencial, pois a presença de dependente em uma categoria superior impede o reconhecimento do direito aos integrantes das categorias inferiores. Para os dependentes enquadrados na primeira categoria, a dependência econômica em relação ao segurado é presumida por lei. Isso significa que não é necessário demonstrar essa dependência, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem o vínculo conjugal, de união estável ou de filiação. “Lei nº 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)” Nesse contexto, a pensão por morte depende dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, estando todos presentes no caso em questão. O Art. 123-A, §4º, da Lei Complementar nº 13/94 do Estado do Piauí traz os critérios exemplificativos para a comprovação da dependência econômica. “Art. 123-A. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” No caso, resta comprovada a incapacidade pela própria declaração médica de diagnóstico desde a adolescência (id.89994496). Observo, ainda, que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão, uma vez que consta nos autos declaração e laudo do Hospital Areolino de Abreu dos anos de 2015 e de 2016 (id.89994506), sendo que o óbito do segurado ocorreu apenas em 2025, conforme indica certidão de óbito em id.89994501. Ademais, há vasto conjunto probatório anexado aos autos que indicam a condição de dependência da parte demandante ao falecido, a exemplo comprovante de pagamento de pensão alimentícia (id.89994514), bem como a carteira de dependente de plano de saúde (id.89994494), o que convence este juízo a acatar a tutela solicitada, além dos fundamentos fáticos-jurídicos supramencionados. Quanto à impossibilidade de liminar, destaco que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. Portanto, cumpridos os requisitos necessários para tanto, DEFIRO a tutela de urgência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja concedida a pensão por morte à parte demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Cite-se a parte demandada para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte demandante para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para se manifestar quanto ao interesse em produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao fim, retornem-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina