Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800415-58.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por PEDRO FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na peça inicial. Regularmente intimada, a autarquia executada não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos em id. 90025831. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, conheço diretamente do pedido, haja vista a desnecessidade de produção de provas novas provas, conforme art. 355, I, do CPC. Tendo em vista que o executado não se opôs ao presente cumprimento de sentença, tenho por deferir o pedido executório do exequente. Ademais, verifica-se que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal, e o advogado, quanto à verba honorária, sendo, pois, parcelas autônomas e independentes. Nesse sentido, inexiste óbice à expedição de precatórios/RPV para cada um dos credores, sejam eles partes ou advogados, ainda que tenham promovido a execução em litisconsórcio facultativo simples, desde que individualizados os respectivos créditos não ultrapassem o limite legal. Assim, a possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários sucumbenciais é medida cabível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não havendo impugnação por parte do ente executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 85706515. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos exequentes, conforme solicitado em petição de id. 85706513, nos termos do art. 100 da Constituição Federal c.c no art. 535, §3º, I e II do CPC. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Atente-se que o prazo pra cumprimento da obrigação é de 2 (dois) meses, contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, na forma prevista no art. 535, §3º, II do CPC. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor, expeça-se alvará para a liberação dos valores e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Não sendo comprovado o pagamento no prazo legal, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de fevereiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves