Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOECI DOS REIS SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:06
Mero expediente
28/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOECI DOS REIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CORRENTE, 30 de setembro de 2025. ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOECI DOS REIS SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:06
Mero expediente
28/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOECI DOS REIS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CORRENTE, 30 de setembro de 2025. ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:02
Petição (Contestação)
12/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NOECI DOS REIS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOECI DOS REIS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte apelante em suas razões recursais (id. 24411418), em síntese, que inexiste motivos para o indeferimento da petição inicial, que é desnecessário a comprovação de endereço atualizado, visto que regularmente juntado quando do protocolo da ação e que a juntada da procuração com assinatura da própria parte supre as exigências legais, requerendo por fim, a anulação da sentença. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada o fez ao id. 22812636. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar comprovante de residência em seu nome, relativo aos últimos 3 (três) meses, e procuração pública sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de juntar comprovante de endereço atualizado, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” No que tange à determinação de juntada de procuração pública, assiste razão ao apelante. Via de regra, a determinação de emenda à inicia, pelo juízo a quo estaria estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Nesse sentido, não haveria que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consistiria, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Contudo, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, presentes os indícios de demanda predatória, resta-se possível a determinação de diligências cautelares para que o Juiz possa dirigir o processo reprimindo abusos do direito, atos contrários à dignidade da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração particular constante do feito atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça: “Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acosta junto à inicial está idôneo (id. 22811754, págs. 04 e 05), visto que datados de mês anterior ao da propositura da ação, não havendo motivo, ao menos à princípio, de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No entanto, no caso particular dos autos, a situação de litigância predatória não restou configurada, na medida em que o documento requerido já se encontrava nos autos (id. 8186322, pág. 05). A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária da parte, não sendo admissível sua imputação de forma genérica ou baseada em meras presunções. Nesse sentido, é imprescindível que haja elementos objetivos que evidenciem o uso abusivo do direito de ação, como a repetição de demandas idênticas ou a utilização de documentos falsos ou manifestamente inválidos. Quando inexistem provas de reiteração de ações em nome do autor e os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se idôneos e válidos, não há como se reconhecer a prática de má-fé, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e do direito constitucional de acesso à Justiça. Deixo de apreciar o mérito e aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, vez que o réu sequer foi citado, não houve produção de prova documental por parte do banco (como apresentação do suposto contrato, assinatura ou comprovante de depósito/transferência bancária), nem sequer foi estabelecido o contraditório formal, de modo que o processo não se encontra apto para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. Considerando o provimento integral da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial anteriormente imposto à parte autora. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NOECI DOS REIS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800838-45.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOECI DOS REIS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte apelante em suas razões recursais (id. 24411418), em síntese, que inexiste motivos para o indeferimento da petição inicial, que é desnecessário a comprovação de endereço atualizado, visto que regularmente juntado quando do protocolo da ação e que a juntada da procuração com assinatura da própria parte supre as exigências legais, requerendo por fim, a anulação da sentença. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada o fez ao id. 22812636. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar comprovante de residência em seu nome, relativo aos últimos 3 (três) meses, e procuração pública sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de juntar comprovante de endereço atualizado, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” No que tange à determinação de juntada de procuração pública, assiste razão ao apelante. Via de regra, a determinação de emenda à inicia, pelo juízo a quo estaria estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Nesse sentido, não haveria que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consistiria, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Contudo, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, presentes os indícios de demanda predatória, resta-se possível a determinação de diligências cautelares para que o Juiz possa dirigir o processo reprimindo abusos do direito, atos contrários à dignidade da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração particular constante do feito atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça: “Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acosta junto à inicial está idôneo (id. 22811754, págs. 04 e 05), visto que datados de mês anterior ao da propositura da ação, não havendo motivo, ao menos à princípio, de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No entanto, no caso particular dos autos, a situação de litigância predatória não restou configurada, na medida em que o documento requerido já se encontrava nos autos (id. 8186322, pág. 05). A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária da parte, não sendo admissível sua imputação de forma genérica ou baseada em meras presunções. Nesse sentido, é imprescindível que haja elementos objetivos que evidenciem o uso abusivo do direito de ação, como a repetição de demandas idênticas ou a utilização de documentos falsos ou manifestamente inválidos. Quando inexistem provas de reiteração de ações em nome do autor e os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se idôneos e válidos, não há como se reconhecer a prática de má-fé, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e do direito constitucional de acesso à Justiça. Deixo de apreciar o mérito e aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, vez que o réu sequer foi citado, não houve produção de prova documental por parte do banco (como apresentação do suposto contrato, assinatura ou comprovante de depósito/transferência bancária), nem sequer foi estabelecido o contraditório formal, de modo que o processo não se encontra apto para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. Considerando o provimento integral da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial anteriormente imposto à parte autora. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:09
Sem efeito suspensivo
10/12/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 16:35
Decurso de Prazo
19/08/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:44
Outras Decisões
17/07/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 07:33
Petição (Contestação)
01/07/2023, 08:55
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)