Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO PINE S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803165-72.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial proposta em que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. Apesar da regular intimação, verifica-se que não houve o recolhimento das custas, tampouco a apresentação de providência apta a afastar a exigência anteriormente fixada. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o recolhimento das custas devidas no prazo legal. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após as providências necessárias, arquivem-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados