Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido os herdeiros intimados por edital para se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. Devidamente intimados, os herdeiros permaneceram inertes. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, os herdeiros foram intimados para manifestar interesse na sucessão processual, mantendo-se inertes. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido os herdeiros intimados por edital para se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. Devidamente intimados, os herdeiros permaneceram inertes. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, os herdeiros foram intimados para manifestar interesse na sucessão processual, mantendo-se inertes. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS em face de
REU: BANCO BRADESCO S.A., ficando por este edital citado os eventuais sucessores/herdeiros da autora para no prazo de 30(trinta) dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art.313, §2, II, CPC. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de setembro de 2025 (12/09/2025). Eu, VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE, digitei. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] em face de
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido os herdeiros intimados por edital para se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. Devidamente intimados, os herdeiros permaneceram inertes. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, os herdeiros foram intimados para manifestar interesse na sucessão processual, mantendo-se inertes. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O autor faleceu no curso da demanda, tendo sido os herdeiros intimados por edital para se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual. Devidamente intimados, os herdeiros permaneceram inertes. É o sucinto Relatório. Decido. O art.313,§2,II,CPC, dispõe: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. Com o falecimento do autor, os herdeiros foram intimados para manifestar interesse na sucessão processual, mantendo-se inertes. Dessa forma, com fulcro no artigo supracitado JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS em face de
REU: BANCO BRADESCO S.A., ficando por este edital citado os eventuais sucessores/herdeiros da autora para no prazo de 30(trinta) dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art.313, §2, II, CPC. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de setembro de 2025 (12/09/2025). Eu, VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE, digitei. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] em face de
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:16
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
05/02/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:04
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS em face de
REU: BANCO BRADESCO S.A., ficando por este edital citado os eventuais sucessores/herdeiros da autora para no prazo de 30(trinta) dias, manifestar interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art.313, §2, II, CPC. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de setembro de 2025 (12/09/2025). Eu, VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE, digitei. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818476-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] em face de
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:18
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:13
Mandado
09/12/2024, 06:27
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 08:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
30/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:34
Determinada a Redistribuição
29/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:46
Outras Decisões
22/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 09:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 05:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:31
Mero expediente
16/01/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
28/10/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 13:40
Outras Decisões
05/09/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:27
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
18/07/2022, 12:57
Decurso de Prazo
17/07/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:23
Mero expediente
06/05/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 08:09
Recebimento
05/05/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:26
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2021, 09:35
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:57
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:32
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 20:23
Improcedência
09/12/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:42
Petição (Contestação)
24/11/2020, 13:26
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:15
Documento (Certidão)
13/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))