Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS PINTO DA COSTA Nome: CARLOS PINTO DA COSTA Endereço: RUA ERICK MUCK, S/N, SHIS, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 2 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800454-93.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebo a inicial, por preencher os requisitos essenciais. Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo Código de Processo Civil, consta a unificação do procedimento comum, de acordo com o art. 334 do CPC. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação e determinará a citação do réu. Porém, no presente caso, deixo para momento posterior a designação da audiência de conciliação, alinhando-me aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC de agora em diante) e em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Assim, CITE-SE a parte requerida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da citação que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do artigo 336 do CPC, ou venha a ser alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos artigos 350 c/c 351, ambos do CPC. Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença. Por fim, registro que, em busca da celeridade, deverá a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PARNAGUÁ-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá