Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REU: ORIGINAL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801502-80.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA contra ORIGINAL AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e PATRYNE RHAVANNE DA SILVA QUEIROZ, na qual alega, em suma, que as requeridas retêm indevidamente um veículo de propriedade do Município (caminhonete L200 Triton), essencial à prestação de serviços públicos, mesmo após o término do contrato de manutenção que existia entre as partes. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a devolver o veículo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão. A petição inicial (id. 84742338) veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora busca uma decisão judicial provisória para reaver um veículo de sua propriedade que se encontra retido pela parte requerida. Este tipo de pedido, conhecido como tutela de urgência, exige a demonstração de dois requisitos principais, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analiso, portanto, a presença desses requisitos no caso concreto. A probabilidade do direito alegado pelo Município se mostra bastante evidente. Primeiro, a propriedade do veículo está comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 84743009). Segundo, a justificativa legal para a oficina ter o veículo em sua posse era o Contrato nº 01.0108/2022 (id. 84743015). Contudo, este mesmo contrato estabelecia uma vigência de doze meses, encerrada em 01 de agosto de 2023. Assim, o fundamento jurídico que autorizava a posse pela oficina deixou de existir há bastante tempo. A posse que era justa, amparada por um contrato, tornou-se injusta e precária a partir do momento em que, extinto o vínculo e solicitada a devolução, a oficina se recusou a restituir o bem. A situação é agravada pelo fato de se tratar de um bem público, que serve à coletividade e possui regime jurídico próprio, o que torna sua retenção por um particular ainda mais grave. A própria oficina requerida, em documento de id. 84743036, admite que a questão não foi resolvida por "falta de elo contratual", indicando que a retenção do veículo é utilizada como um meio de forçar a administração pública a celebrar um novo contrato. Tal prática configura exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a probabilidade do direito do Município de reaver seu bem é clara. O perigo de dano também está caracterizado. A petição inicial descreve que a caminhonete é utilizada em serviços públicos essenciais, como manutenção de estradas, apoio à saúde, à educação e à limpeza pública. A ausência deste veículo causa um prejuízo direto e imediato não apenas ao patrimônio público, mas principalmente à população que depende desses serviços. A demora natural de um processo judicial, sem uma medida imediata, prolongaria essa situação de prejuízo à coletividade. A continuidade dos serviços públicos é um princípio fundamental da Administração Pública, e a sua interrupção, mesmo que parcial, representa um dano grave e de difícil reparação. Por fim, a medida é perfeitamente reversível. A decisão de devolver o veículo ao seu legítimo proprietário não cria uma situação fática irreversível. Caso, ao final do processo, se reconheça algum direito de crédito em favor da oficina, ele poderá ser satisfeito por meio de pagamento em dinheiro, sem necessidade de manter o bem retido.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, ORIGINAL AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, por meio de seu representante legal, promova a imediata devolução do veículo MMC/L200 TRITON SPT GL, ano 2018/2019, placa QRQ-1979, CHASSI 93XLJKL1TKCJ17402, ao MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA. A restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, autorizo, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário. Considerando que a parte requerida PATRYNE RHAVANNE DA SILVA QUEIROZ figura apenas como representante legal da pessoa jurídica, as ordens devem ser direcionadas à empresa. Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio