Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA HOLANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825582-95.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação de Indenização (Pasep) ajuizada por JOSE FERREIRA HOLANDA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.762,19 (cento e cinquenta mil setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). O autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após análise dos pressupostos legais, o benefício foi indeferido, sendo o autor intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado pela Secretaria o decurso do prazo sem o devido preparo. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é claro ao estabelecer que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para regularizar o preparo da ação, mantendo-se inerte. A ausência de recolhimento das custas impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o preparo é pressuposto processual objetivo de admissibilidade. Ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono via Diário da Justiça, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina