Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800782-80.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA em face do BANCO PAN S.A. Sustenta a parte requerente que foi surpreendida com descontos consignados, referente ao contrato nº 0229721777157, afirmando não ter realizado o referido contrato. Em contestação de Id n. 45411610, a parte requerida sustenta, preliminarmente, litispendência, falta de interesse de agir. Sustenta ainda a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, a parte requerida argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Apesar de intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Inicialmente, em se de preliminar, a parte requerida sustentou litispendência. O processo registrado sob o número 0800783-65.2023.8.18.0069 apresenta as mesmas partes, o mesmo objeto - contrato nº 0229721777157 - e o mesmo pedido do presente caso, resultando, assim, na existência de dois processos simultâneos tratando do mesmo assunto. Assim, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta configurada a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). É importante destacar que a numeração 02293914515730030219 mencionada na petição inicial do processo nº 0800783-65.2023.8.18.0069 como sendo um número de contrato refere-se, na realidade, à reserva de margem consignável atribuída pelo INSS no benefício de número 1821207049. Portanto, não se trata de um número de contrato. Pelos extratos constantes em Id n. 37477297, tem-se que a parte autora não possui diversos contratos de cartão de crédito consignado vinculados ao benefício de número, mas apenas UM contrato, identificado pelo número 0229721777157. Dessa forma, verifica-se a presença de uma ação idêntica à do processo em questão, conforme estabelecido no art. 485, V do CPC. Sendo assim, acolho a preliminar. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI