Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO PEREIRA DE SOUSA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800273-52.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VALDEMIRO PEREIRA DE SOUSA em face do PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados. O requerente alegou, em resumo, que o requerido desconta indevidamente valores de seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à parte requerida. Em contestação (ID 45960709), o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, na modalidade de portabilidade/refinanciamento, contrato este formalizado digitalmente, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz o requerido que a operação foi regular, tendo sido realizada a portabilidade da dívida que o autor possuía com outra instituição (Banco Bradesco), com a consequente quitação do saldo devedor anterior, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido a seu favor (parte a quem aproveitaria o reconhecimento de supostas nulidades que tenham sido arguidas), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. II.2. DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial e as partes interessadas não requereram a produção de quaisquer provas (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela, pois se trata de nítida relação de consumo, nos exatos termos do que estatui o art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Com efeito, incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista; ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante da efetivação do negócio (quitação da dívida portada), juntando tais documentos e juntando também o contrato, o que gerou a operação que aqui se discute. Logo, tem-se por evidente a existência do contrato, restando-se a examinar apenas a (in)validade da contratação; vejamos: O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido tenha agido de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado fez a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também inexiste qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colecionadas aos autos, observo que o réu colacionou o contrato eletrônico (Id n. 45960711) assinado eletronicamente por meio de link enviado ao celular do cliente, com validação de assinatura eletrônica registrada por código hash. Verifico que o banco anexou a captura da foto do rosto do autor (selfie) e a trilha de auditoria contendo o registro dos eventos, incluindo IP e número de telefone, elementos que atestam a integridade e autoria da manifestação de vontade. Houve, ainda, a comprovação da operação através da demonstração da portabilidade e quitação do saldo devedor junto à instituição financeira original (Bradesco), conforme comprovante de quitação anexado (Id n. 45960709). Ao seu turno, a parte autora limita-se a alegar em sua réplica que não celebrara contrato com o banco requerido. A propósito, a respeito da legitimidade da contratação eletrônica, invoca-se a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destarte, se houve um serviço oferecido pela instituição bancária, e aceito pela parte contratante, não houve irregularidade ou ato atentatório em fazer essa averbação com descontos consignados sobre o benefício previdenciário da apelante. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados (através da quitação de dívida anterior via portabilidade) e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado do Banco réu, com ilícitos descontos de parcelas em benefício previdenciário - Sentença de improcedência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falta de plausibilidade nas alegações do autor - Prova documental demonstrando a contratação pelo autor de empréstimo consignado assinado por meio eletrônico, acompanhado de identificação do autor, foto "selfie" e geolocalização – Valor do empréstimo creditado em conta corrente de titularidade do autor – Comprovação na legitimidade do referido empréstimo – Ato ilícito inexistente – Repetição de indébito indevida - Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022480-87.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAÇÃO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração