Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800425-66.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I – RELATÓRIO. Maria Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido incidental de exibição de documentos, em face de Banco do Brasil S.A. No curso do feito, foi determinada a emenda da inicial. A parte autora manifestou-se sustentando a desnecessidade de algumas exigências. Sobreveio decisão que, embora tenha reconhecido a desnecessidade de parte das determinações anteriores, consignou a ilegilibilidade de documentos essenciais (comprovantes de residência e documento pessoal), bem como a presença de documento pessoal de terceiro estranho à lide, determinando, então, que a parte autora juntasse documentos pessoais legíveis e comprovante de residência nesta comarca (em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado parentesco), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a necessidade de correção/regularização da petição inicial, deve o autor ser intimado para emendá-la, e o não atendimento à determinação judicial, no prazo assinado, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). No caso, a decisão de 13/02/2025 determinou, de forma específica, a juntada de documentos indispensáveis à adequada formação do processo (documentos pessoais legíveis e comprovante de residência válido para aferição mínima de vinculação territorial), sob pena de indeferimento. Consoante se verifica do andamento/documentos principais do feito, não há petição posterior demonstrando o cumprimento integral da diligência, razão pela qual resta caracterizado o descumprimento da emenda. Logo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Mantém-se a gratuidade de justiça, se já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação/triangulação processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Regeneração/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração