Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0301029-43.2013.8.05.0001.
AUTOR: VALDELICE RODRIGUES SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808952-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VALDELICE RODRIGUES SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2019, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de complementação da indenização do seguro por invalidez permanente, vez que na esfera administrativa recebeu a importância de R$1.687,50. Requer que a Seguradora pague a indenização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 27756406, alegando a validade do pagamento administrativo já realizado, que a autora firmou recibo de quitação, impugnou o boletim de ocorrência e alegou que a autora não juntou laudo do IML. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência da ação, e, caso necessário, pela realização de perícia médica judicial para comprovação da inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente. As partes pugnaram pela realização de prova pericial. Laudo Pericial no ID 77748338. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou ID 80377937 e o requerente não se manifestou. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de inépcia da petição inicial O Requerido pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o Requerente não juntou à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente laudo do Instituto Médico Legal – IML. Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. Como sabido, o segurado, dentre outros documentos, deve apresentar o laudo do IML para receber administrativamente, a indenização do DPVAT (art. 19, II do Anexo à Resolução CNSP 109/2004). Esse laudo se presta para qualificar a extensão das lesões sofridas pelo segurado, bem como o grau de eventual invalidez permanente. No presente caso, o autor ajuizou ação de cobrança, pedindo a indenização a que entende fazer jus e, para tanto, juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e o boletim de ocorrência. Entendo que tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação, não se havendo de falar em indeferimento da inicial. Destaca-se que eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IRRELEVÂNCIA. SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PROVADA PELA PERITA DO JUÍZO E DEMAIS LAUDOS MÉDICOS. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. LAUDOS PERICIAIS QUE SE COMPLEMENTAM, EMBORA NÃO ESTEJA O JUIZ ADSTRITO AO SEU TEOR. JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018) Assim, apesar de não ter sido apresentado Laudo do Instituto Médico Legal, para atestar a existência de lesão de caráter permanente, o Autor carreou aos autos documentos que seriam suficientes para comprovar o dano e o nexo de causalidade, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, fichas médicas de atendimento hospitalar. Ademais, cabe destacar que sobre o Boletim de ocorrência, a simples demora na confecção do boletim de ocorrência não o torna inválido não afasta, por si só, a presunção de veracidade das informações nele contidas, especialmente em demandas de natureza indenizatória, em que se busca a verdade material e a proteção da vítima e nem o torna ineficaz como elemento probatório, cabendo à parte contrária demonstrar prova concreta de falsidade ou contradição de seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar, reconhecendo sua validade como documentos aptos a demonstrar a ocorrência do acidente de trânsito, sem prejuízo da análise do mérito quanto ao nexo causal e à extensão dos danos. Pelo exposto, entendo que o Autor juntou documentos suficientes para a propositura da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Demais disso, considerando não ter havido impugnação a prova produzida pelo perito, HOMOLOGO o laudo pericial ID 77748338, em todos os seus termos. Da natureza da lesão e do valor a ser indenizado O perito nomeado constatou que a parte autora possui invalidez definitiva parcial incompleta por trauma em punho direito em grau de repercussão média (50%). O valor a ser pago ser pago ao autor a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pela autora, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezes parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. O perito indicou que o membro que apresentava invalidez permanente parcial e incompleta é o punho direito. Assim, segundo a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados o percentual para a perda completa deste membro corresponde ao máximo de 25%. Entretanto, o perito indicou que a redução funcional do punho direito era média, indicando aos responder os quesitos que o grau de repercussão era de 50%, o que se enquadra no grau médio (50%) do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6194/74. Assim, a perda funcional é permanente, parcial e incompleta do punho direito em grau médio, ou seja, o grau da incapacidade do membro afetado corresponde a (repercussão média = 50% do punho = 25%), que resulta em indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Verifico, outrossim, que foi pago pelo Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde exatamente ao parecer do perito judicial. Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi suficiente. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Intime-se a perita, para informar no prazo de 05 dias os dados bancários para recebimento dos honorários periciais. Após, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09