Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800712-97.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: DOMINGAS ALVES DA CRUZ TESTEMUNHA: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS ALVES DA CRUZ em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP. Em síntese, alegou a parte requerente que contratou os serviços Book Play, e em janeiro de 2021 a empresa telefonou ofertando a renovação e mesmo sem o consentimento da requerente, renovou o contrato, parcelando em 12 parcelas iguais de R$ 99,00. Sustenta a requerente que, nessa renovação, a requerente não utilizou os serviços, mas para não correr o risco de ser negativada, efetuou os pagamentos de todas as parcelas. Alega ainda que, em janeiro de 2022, a requerente voltou a ser procurada e, mesmo sem o seu consentimento, teve o contrato renovado mais uma vez de forma indevida, parcelando em 12 parcelas iguais de R$ 93,00, e continua sem utilizar os serviços. Ao final, requereu a parte autora a procedência dos pedidos, com a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id n. 38527742), a parte requerida sustentou que o produto foi adquirido pela requerente, por meio de ligação telefônica, juntando áudio da conversa. Apesar de intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação. Em petição de Id n. 76668854, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução. É o que importar relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE REQUERIDA Em petição de Id n 76668854, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para fins de ouvir o depoimento da parte autora. Indefiro o pleito de produção de provas formulado pela parte requerida, vez que, no caso em comento, não vislumbro a necessidade da produção de referida prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida. Ressalte-se é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A intervenção judicial neste caso, torna-se excessiva e desnecessária, vez que, conforme já mencionado, a prova necessária nos presentes autos é essencialmente documental, cabendo à parte requerida, por decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação da prova da contratação. DO MÉRITO Em síntese, alegou a parte requerente que contratou os serviços Book Play, e em janeiro de 2021 a empresa telefonou ofertando a renovação e mesmo sem o consentimento da requerente, renovou o contrato, parcelando em 12 parcelas iguais de R$ 99,00. Sustenta a requerente que, nessa renovação, a requerente não utilizou os serviços, mas para não correr o risco de ser negativada, efetuou os pagamentos de todas as parcelas. Alega ainda que, em janeiro de 2022, a requerente voltou a ser procurada e, mesmo sem o seu consentimento, teve o contrato renovado mais uma vez de forma indevida, parcelando em 12 parcelas iguais de R$ 93,00, e continua sem utilizar os serviços. Ao final, requereu a parte autora a procedência dos pedidos, com a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id n. 38527742), a parte requerida sustentou que o produto foi adquirido pela requerente, por meio de ligação telefônica, juntando áudio da conversa. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De acordo com entendimento prevalecente na jurisprudência e doutrina, para a inversão do ônus probatório, os requisitos descritos no dispositivo supracitado não são cumulativos, podendo ser concedida quando a alegação da parte autora for verossímil ou quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência. No caso em tela, entendo que a situação de hipossuficiência da parte autora encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da instituição financeira, além da falta de conhecimentos técnicos da demandante acerca do objeto da relação de consumo, entendo que a parte autora se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Por outro lado, embora seja desnecessária a cumulação de requisitos, concluo que os fatos narrados na inicial revestem-se de verossimilhança, à luz das regras da experiência. Por fim, cumpre salientar que o réu é a parte mais apta a produzir as provas necessárias à demonstração do vínculo contratual discutido, uma vez que cabe à parte requerida a guarda da documentação relativa ao contrato, a exemplo do instrumento contratual, dos documentos pessoais do consumidor, etc. Desse modo, entendo que o encargo de comprovar a relação contratual é de mais difícil cumprimento, quando atribuído a parte autora, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato para adquirir o produto (plataforma de cursos) com a demandada e se foi informada e concordou com as cláusulas. Cumpre destacar que a própria requerente informa em sua petição inicial que contratou os serviços Book Play, estando questionando apenas as renovações. Quanto à primeira renovação Conforme já mencionado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pela Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que a autora e a parte ré se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedores de serviços (art. 3º), respectivamente. Nesse ínterim, vejo que a autora adquiriu o serviço ofertado pela ré, consistente na disponibilização de acesso aos conteúdos digitais na sua plataforma, pelo prazo determinado de dois anos, cuja contratação ocorreu por meio não presencial. A gravação telefônica, no que se refere à primeira renovação, apresentada em link em contestação de Id n. 38527742 não deixa dúvidas acerca da validade do negócio jurídico, visto que precedida de informações claras quanto ao objeto da contratação e anuência expressa da consumidora. Destaco que foram feitas, inclusive, algumas propostas diferentes para a parte requerente, tendo sido aceita uma proposta com uma parcela menor. Nesse sentido, verifico que a autora assumiu a obrigação de pagar o valor do produto em 17 parcelas de R$ 92,59 (noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). Quanto à segunda renovação No que se refere à segunda renovação, pela oitiva da gravação, verifico que a atendente da parte requerida apenas se apresenta como fazendo parte da empresa requerida, mas sequer apresenta a proposta, apenas pedindo para a requerente confirmar dados, de forma rápida, ininterruptamente, e pelas respostas da requerente, não é possível afirmar sequer que ela entendeu que estavam lhe propondo um serviço pago, e que ela poderia se opor. Tal situação que evoca a aplicação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Por outro turno, fica evidente ao receptor do colóquio a falta de transparência, o descumprimento dos deveres da boa-fé objetiva e a ausência de equidade entre as partes, evidenciada na expertise do atendente, em contrapartida à conduta do consumidor humilde, durante o recebimento de uma ligação telefônica - circunstâncias que também tornam incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da obrigatoriedade do dever de informação clara sobre os produtos e serviços ofertados pelo fornecedor (inc. IV do art. 6º). Tendo em vista a ausência de boa-fé, bem como a falta de transparência e equidade, o contrato em questão se apresenta nulo de pleno direito, de acordo com a lei consumerista, que dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Em situação idêntica a esta, ora analisada, o Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela ilegalidade da contratação, podendo ser mencionado exemplificativamente o recene julgado (AREsp 2427952) relatado pelo Ministre Marco Aurélio Belizze, que antes de decidir pela ilegalidade do pacto feito por ligação telefônica também dúbia, transcreveu a fala do relator do Tribunal de origem, nos seguintes termos: [...] da análise detida da gravação telefônica [..} é possível concluir que tá contratação violou as regras da legislação consumerista, sendo, de rigor a declaração da inexistência da relação jurídica, face nulidade do ato. Isso porque a forma como a ligação foi conduzida pela atendente (que emite muitas informações de forma rápida e solicita a confirmação de dados pessoais) certamente dificulta a exata compreensão do ajuste, especialmente por pessoas leigas e idosas que, por sua condição de vulnerabilidade financeira e intelectual, ficam intimidadas a qualquer interpelação de sua interlocutora. Registre-se que durante a conversa a requerente apenas confirma seus dados pessoais e bancários e, embora, autorize o débito ressai evidente que nada compreendeu do que lhe é dito, tampouco das circunstâncias comerciais a que estava envolto, em razão do ardil e condenável ato praticado pela preposta da requerida. Tal cenário demonstra, além da conduta afrontosa ao princípio da boa-fé, uma das pilastras da teoria dos contratos, e do nosso macro sistema jurídico violação de garantias trazidas pelo Código de Defesa do Consumdior, especialmente as contatantes do art. 6º III, Iv, que tratam, respectivamente, do direito à informação dos produtos ou serviço e da proteção contra as práticas." Tem-se, portanto, que, tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida, consoante fundamentação já fartamente exposta, evidenciada na falta de transparência, no descumprimento dos deveres da boa-fé objetiva e na ausência de equidade entre as partes, ante a expertise do atendente em contrapartida à conduta do consumidor humilde. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42 do CDC. Dos danos morais Destaque-se que a prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarretou frustração e angústia ao consumidor, caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais. Desta feita, deve ser também condenada a empresa requerida ao pagamento da indenização por dano moral, ora estabelecida na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se revelar suficiente para ressarcir os dissabores subjetivos das partes, bem como imprimir um caráter pedagógico e desencorajador de repetição da prática abusiva pela empresa requerida. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. 1. Tratando-se de suposta contratação de seguro, resta manifesta a relação de consumo a autorizar a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante. 3. O desconto indevido, decorrente da ausência de autorização expressa, configura hipótese de dano moral presumido, de modo que não se exige a prova efetiva de alguma lesão aos direitos da personalidade daquele que foi vítima de contratação ilegítima. 4. Considerando os descontos indevidos de seguro de vida diretamente da conta bancária do autor, mostra-se correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, visto que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apenas nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deverá incidir, tão somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a se evidenciar escorreito o índice INPC aplicado ao caso em apreço. APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53869657020238090103 MINAÇU, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO ANULÁVEL. DOLO. CC, ART. 145. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RETORNO AO “STATUS QUO”. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00005643420248160125 Palmital, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE SEM MANIFESTAÇÃO CLARA DE VONTADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ART. 6º, III, E ART. 39, IV DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I -
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobranças por seguro, que o consumidor alega não ter contratado. II - No caso em tela, o contrato de seguro, realizado por meio de ligação telefônica, não promoveu a devida clareza das informações acerca da contratação. Ademais, não fora firmado contrato escrito, o qual viabilizaria o entendimento e a concordância do apelante com relação aos termos do seguro, uma vez que este se trata de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Tal prática configura uma flagrante violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV do CDC. Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo. III - Reconhecida a inexistência do contrato, resta determinada a repetição do indébito em dobro, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o contexto do caso em apreço, aplicando-se a compensação sem provocar enriquecimento sem causa. IV - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013594020228140090 19837740, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da segunda renovação discutida e individualizada na inicial; b) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, apenas no que se refere à segunda renovação, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ, e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos autos. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI