Publicação24/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação possessória, sob alegação de omissões quanto à impossibilidade de retomada de serviço público sem indenização prévia, condenação em honorários sucumbenciais, regime de precatórios, legitimidade da posse e ameaça possessória decorrente de concorrência pública, com pedido de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extinção da concessão e eventual direito indenizatório; (ii) estabelecer se houve omissão sobre honorários sucumbenciais e regime de precatórios; e (iii) determinar se a legitimidade da posse e a alegada ameaça possessória deixaram de ser apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia ao reconhecer a extinção da concessão, a precariedade da permanência da concessionária e a inadequação do interdito proibitório para discussão indenizatória. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os precedentes e argumentos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da causa. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do art. 85, §11, do CPC, enquanto a discussão sobre precatórios se relaciona ao eventual cumprimento de sentença, sem repercussão sobre o mérito recursal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater todos os argumentos da parte. 2. A discussão sobre indenização decorrente de investimentos em concessão extinta deve ser deduzida em ação própria, sendo inadequada a via possessória. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000317-53.2019.8.18.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO 1. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID n. 31611015), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A demanda originária consiste em ação de interdito proibitório ajuizada pela AGESPISA sob o argumento de ameaça à posse dos bens e instalações empregados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Landri Sales/PI. Sustentou a autora que celebrou contrato de concessão com o ente municipal em 1974, pelo prazo de 30 (trinta) anos, permanecendo, após o término contratual, na prestação dos serviços públicos, ocasião em que teria realizado investimentos e incorporado benfeitorias destinadas à continuidade do sistema de saneamento, inclusive com recursos próprios e do Estado do Piauí. Alegou que o Município, ao instaurar a Concorrência Pública nº 01/2019, ameaçou sua posse ao promover procedimento destinado à substituição da concessionária sem a prévia indenização dos bens reversíveis, sustentando que o procedimento violaria o art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e comprometeria a continuidade do serviço essencial. Aduziu, ainda, que atos administrativos posteriores culminaram na transferência da operação à nova concessionária e na tomada da posse dos bens utilizados no serviço, inclusive mediante restrição de acesso às instalações. Sobreveio sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 30078685), contra a qual foram opostos embargos de declaração (ID n. 30078691), rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios alegados, entendimento posteriormente mantido em grau recursal (ID n. 30078698). Irresignada, a AGESPISA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a manutenção de posse legítima sobre os bens afetados à prestação do serviço público, a impossibilidade de reversão patrimonial sem indenização prévia e a caracterização de ameaça possessória decorrente da licitação instaurada pelo Município. Defendeu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses reputadas relevantes, bem como insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID n. 30078705). O recurso, todavia, foi desprovido por esta Câmara, assentando-se, em linhas gerais, que: (i) extinto o contrato de concessão, operou-se a reversão dos bens afetados ao serviço público; (ii) não houve comprovação de prorrogação formal da concessão; (iii) a permanência da AGESPISA na ocupação dos bens caracterizava mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória; e (iv) eventual indenização por investimentos ou benfeitorias deveria ser postulada em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede de interdito proibitório (ID n. 31350648). Contra referido acórdão, a AGESPISA opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 31611015), alegando omissão, contradição e erro material. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação do acórdão ocorreu em março de 2026 e que a oposição dos aclaratórios observou o prazo previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos expressamente deduzidos em sede de apelação, incorrendo em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Afirma, em primeiro lugar, que foram invocados precedentes oriundos do Estado do Piauí reconhecendo que a extinção formal do contrato de concessão não autorizaria a retomada imediata do serviço público sem prévia indenização e demonstração de capacidade operacional, havendo omissão do colegiado quanto à apreciação dessas teses. Em segundo lugar, sustenta ausência de manifestação acerca da impugnação aos honorários sucumbenciais, da alegada impropriedade da condenação em custas e honorários, do pedido subsidiário de redução do percentual arbitrado e do reconhecimento das prerrogativas da AGESPISA, especialmente quanto ao regime de pagamento por precatório. Por fim, aponta omissão relativa à legitimidade da posse exercida sobre os bens, aos investimentos realizados ao longo da execução contratual e à configuração de ameaça possessória decorrente da Concorrência Pública nº 01/2019, sustentando que, à luz do art. 567 do CPC, bastaria justo receio de esbulho ou turbação iminente para o deferimento da tutela possessória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos devolutivo, interruptivo, suspensivo e modificativo, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade do acórdão ou reformá-lo. Intimado, o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES apresentou contrarrazões aos embargos (ID n. 33301613), suscitando, inicialmente, sua tempestividade. No mérito, sustenta inexistirem omissões no acórdão embargado, argumentando que a questão relativa à indenização por investimentos e benfeitorias foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria, não em interdito proibitório. Defende que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pela parte, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que a majoração dos honorários decorreu da sucumbência recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, sendo a discussão sobre precatórios matéria própria da fase executiva. Quanto à alegada omissão sobre posse, investimentos e ameaça possessória, afirma que o acórdão expressamente afastou a existência de posse legítima, reconhecendo situação de detenção precária após o término do vínculo contratual, de modo que a rejeição da premissa principal afastaria, por consequência lógica, as alegações relativas à tutela possessória. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO 2. Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, três grupos de omissões: (i) ausência de enfrentamento de precedentes do Estado do Piauí relativos à impossibilidade de retomada do serviço público sem indenização prévia; (ii) omissão quanto à impugnação da condenação em honorários sucumbenciais, pedido subsidiário de redução do percentual e alegadas prerrogativas relativas ao regime de precatório; e (iii) ausência de análise acerca da legitimidade da posse, dos investimentos realizados e da configuração da ameaça possessória decorrente da Concorrência Pública nº 01/2019. Contudo, sem razão a embargante. No tocante à primeira alegação, não se verifica omissão no julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à extinção da concessão, à reversão dos bens e ao tratamento jurídico da pretensão indenizatória, concluindo que, encerrado o vínculo contratual sem comprovação de renovação formal, a permanência da concessionária nos bens passou a ostentar caráter precário, sendo inviável a tutela possessória pretendida em sede de interdito proibitório. Assentou-se, ainda, que eventual indenização por investimentos ou benfeitorias deveria ser buscada em ação própria, por inadequação da via eleita para apreciação dessa matéria. A circunstância de o acórdão não haver enfrentado, individualmente, todos os precedentes invocados pela recorrente não configura omissão apta a justificar a integração do julgado, porquanto inexiste dever de manifestação expressa sobre cada julgado citado pela parte, bastando que a decisão enfrente os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão apreciou a tese central — impossibilidade de tutela possessória após o término da concessão e inadequação da via possessória para discussão indenizatória —, adotando fundamento suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da causa, inexistindo omissão quando há decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao regime de precatórios. O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da sucumbência recursal, com fundamento expresso no art. 85, §11, do CPC, providência que decorre do desprovimento do recurso de apelação. A discordância da parte quanto à condenação ou ao percentual arbitrado não caracteriza vício integrativo, mas inconformismo com a solução adotada. Ademais, a discussão acerca do regime de pagamento mediante precatório revela-se matéria afeta ao eventual cumprimento de sentença, não constituindo questão indispensável ao julgamento do mérito recursal em sede cognitiva. No que concerne à terceira alegação, igualmente não identifico omissão. A legitimidade da posse constituiu núcleo central do julgamento da apelação, tendo o colegiado concluído que, extinto o contrato de concessão firmado em 1974 e inexistindo prova de renovação formal, a permanência da AGESPISA sobre os bens públicos vinculados ao serviço não encontrava respaldo jurídico, caracterizando mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória. A partir dessa premissa, o acórdão afastou, por consequência lógica, a alegação de ameaça possessória apta a justificar o interdito proibitório, bem como consignou que pretensões atinentes a investimentos e indenizações deveriam ser deduzidas em ação própria. A pretensão da embargante, em realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir fundamentos já examinados e rejeitados por esta Câmara, providência incompatível com a estreita finalidade deste recurso. Precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Município, entendo que, embora improcedentes as alegações da embargante, não se evidencia, de plano, intuito manifestamente procrastinatório apto a justificar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 19/06/202623/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação possessória, sob alegação de omissões quanto à impossibilidade de retomada de serviço público sem indenização prévia, condenação em honorários sucumbenciais, regime de precatórios, legitimidade da posse e ameaça possessória decorrente de concorrência pública, com pedido de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extinção da concessão e eventual direito indenizatório; (ii) estabelecer se houve omissão sobre honorários sucumbenciais e regime de precatórios; e (iii) determinar se a legitimidade da posse e a alegada ameaça possessória deixaram de ser apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia ao reconhecer a extinção da concessão, a precariedade da permanência da concessionária e a inadequação do interdito proibitório para discussão indenizatória. 4. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os precedentes e argumentos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da causa. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do art. 85, §11, do CPC, enquanto a discussão sobre precatórios se relaciona ao eventual cumprimento de sentença, sem repercussão sobre o mérito recursal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater todos os argumentos da parte. 2. A discussão sobre indenização decorrente de investimentos em concessão extinta deve ser deduzida em ação própria, sendo inadequada a via possessória. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000317-53.2019.8.18.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO 1. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (ID n. 31611015), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES/PI e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A demanda originária consiste em ação de interdito proibitório ajuizada pela AGESPISA sob o argumento de ameaça à posse dos bens e instalações empregados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Landri Sales/PI. Sustentou a autora que celebrou contrato de concessão com o ente municipal em 1974, pelo prazo de 30 (trinta) anos, permanecendo, após o término contratual, na prestação dos serviços públicos, ocasião em que teria realizado investimentos e incorporado benfeitorias destinadas à continuidade do sistema de saneamento, inclusive com recursos próprios e do Estado do Piauí. Alegou que o Município, ao instaurar a Concorrência Pública nº 01/2019, ameaçou sua posse ao promover procedimento destinado à substituição da concessionária sem a prévia indenização dos bens reversíveis, sustentando que o procedimento violaria o art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e comprometeria a continuidade do serviço essencial. Aduziu, ainda, que atos administrativos posteriores culminaram na transferência da operação à nova concessionária e na tomada da posse dos bens utilizados no serviço, inclusive mediante restrição de acesso às instalações. Sobreveio sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 30078685), contra a qual foram opostos embargos de declaração (ID n. 30078691), rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios alegados, entendimento posteriormente mantido em grau recursal (ID n. 30078698). Irresignada, a AGESPISA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a manutenção de posse legítima sobre os bens afetados à prestação do serviço público, a impossibilidade de reversão patrimonial sem indenização prévia e a caracterização de ameaça possessória decorrente da licitação instaurada pelo Município. Defendeu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses reputadas relevantes, bem como insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID n. 30078705). O recurso, todavia, foi desprovido por esta Câmara, assentando-se, em linhas gerais, que: (i) extinto o contrato de concessão, operou-se a reversão dos bens afetados ao serviço público; (ii) não houve comprovação de prorrogação formal da concessão; (iii) a permanência da AGESPISA na ocupação dos bens caracterizava mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória; e (iv) eventual indenização por investimentos ou benfeitorias deveria ser postulada em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede de interdito proibitório (ID n. 31350648). Contra referido acórdão, a AGESPISA opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 31611015), alegando omissão, contradição e erro material. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação do acórdão ocorreu em março de 2026 e que a oposição dos aclaratórios observou o prazo previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos expressamente deduzidos em sede de apelação, incorrendo em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Afirma, em primeiro lugar, que foram invocados precedentes oriundos do Estado do Piauí reconhecendo que a extinção formal do contrato de concessão não autorizaria a retomada imediata do serviço público sem prévia indenização e demonstração de capacidade operacional, havendo omissão do colegiado quanto à apreciação dessas teses. Em segundo lugar, sustenta ausência de manifestação acerca da impugnação aos honorários sucumbenciais, da alegada impropriedade da condenação em custas e honorários, do pedido subsidiário de redução do percentual arbitrado e do reconhecimento das prerrogativas da AGESPISA, especialmente quanto ao regime de pagamento por precatório. Por fim, aponta omissão relativa à legitimidade da posse exercida sobre os bens, aos investimentos realizados ao longo da execução contratual e à configuração de ameaça possessória decorrente da Concorrência Pública nº 01/2019, sustentando que, à luz do art. 567 do CPC, bastaria justo receio de esbulho ou turbação iminente para o deferimento da tutela possessória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos devolutivo, interruptivo, suspensivo e modificativo, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade do acórdão ou reformá-lo. Intimado, o MUNICÍPIO DE LANDRI SALES apresentou contrarrazões aos embargos (ID n. 33301613), suscitando, inicialmente, sua tempestividade. No mérito, sustenta inexistirem omissões no acórdão embargado, argumentando que a questão relativa à indenização por investimentos e benfeitorias foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria, não em interdito proibitório. Defende que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pela parte, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, que a majoração dos honorários decorreu da sucumbência recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, sendo a discussão sobre precatórios matéria própria da fase executiva. Quanto à alegada omissão sobre posse, investimentos e ameaça possessória, afirma que o acórdão expressamente afastou a existência de posse legítima, reconhecendo situação de detenção precária após o término do vínculo contratual, de modo que a rejeição da premissa principal afastaria, por consequência lógica, as alegações relativas à tutela possessória. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO 2. Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, três grupos de omissões: (i) ausência de enfrentamento de precedentes do Estado do Piauí relativos à impossibilidade de retomada do serviço público sem indenização prévia; (ii) omissão quanto à impugnação da condenação em honorários sucumbenciais, pedido subsidiário de redução do percentual e alegadas prerrogativas relativas ao regime de precatório; e (iii) ausência de análise acerca da legitimidade da posse, dos investimentos realizados e da configuração da ameaça possessória decorrente da Concorrência Pública nº 01/2019. Contudo, sem razão a embargante. No tocante à primeira alegação, não se verifica omissão no julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à extinção da concessão, à reversão dos bens e ao tratamento jurídico da pretensão indenizatória, concluindo que, encerrado o vínculo contratual sem comprovação de renovação formal, a permanência da concessionária nos bens passou a ostentar caráter precário, sendo inviável a tutela possessória pretendida em sede de interdito proibitório. Assentou-se, ainda, que eventual indenização por investimentos ou benfeitorias deveria ser buscada em ação própria, por inadequação da via eleita para apreciação dessa matéria. A circunstância de o acórdão não haver enfrentado, individualmente, todos os precedentes invocados pela recorrente não configura omissão apta a justificar a integração do julgado, porquanto inexiste dever de manifestação expressa sobre cada julgado citado pela parte, bastando que a decisão enfrente os fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão apreciou a tese central — impossibilidade de tutela possessória após o término da concessão e inadequação da via possessória para discussão indenizatória —, adotando fundamento suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da causa, inexistindo omissão quando há decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao regime de precatórios. O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da sucumbência recursal, com fundamento expresso no art. 85, §11, do CPC, providência que decorre do desprovimento do recurso de apelação. A discordância da parte quanto à condenação ou ao percentual arbitrado não caracteriza vício integrativo, mas inconformismo com a solução adotada. Ademais, a discussão acerca do regime de pagamento mediante precatório revela-se matéria afeta ao eventual cumprimento de sentença, não constituindo questão indispensável ao julgamento do mérito recursal em sede cognitiva. No que concerne à terceira alegação, igualmente não identifico omissão. A legitimidade da posse constituiu núcleo central do julgamento da apelação, tendo o colegiado concluído que, extinto o contrato de concessão firmado em 1974 e inexistindo prova de renovação formal, a permanência da AGESPISA sobre os bens públicos vinculados ao serviço não encontrava respaldo jurídico, caracterizando mera detenção precária, insuscetível de tutela possessória. A partir dessa premissa, o acórdão afastou, por consequência lógica, a alegação de ameaça possessória apta a justificar o interdito proibitório, bem como consignou que pretensões atinentes a investimentos e indenizações deveriam ser deduzidas em ação própria. A pretensão da embargante, em realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir fundamentos já examinados e rejeitados por esta Câmara, providência incompatível com a estreita finalidade deste recurso. Precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Município, entendo que, embora improcedentes as alegações da embargante, não se evidencia, de plano, intuito manifestamente procrastinatório apto a justificar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 19/06/2026
Expedição de documento22/06/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
6ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 12/06/2026 a 19/06/2026
No dia 12/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo. Sr. Dr. EDSON ALVES DA SILVA, juiz convocado (Portaria/Presidência 1.114/2026). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801225-71.2021.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: Prefeitura Municipal de Cocal (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0855774-35.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: AARON NUNES MOURA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801343-54.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0761207-10.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COMANDANTE GERAL DA PMPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUANA CRISTINA SILVA CAVALCANTE (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0760258-83.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 1ª Vara da Comarca de Altos (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar improcedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0762088-84.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0814948-64.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0837524-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DIEGO LACERDA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804209-05.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: WERVERTON DA FONSECA EDUARDO (EMBARGADO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0811222-48.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE)
Polo passivo: MARIANA GABRIELLE CARVALHO GOMES (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER da Apelação Cível, diante da ausência superveniente de interesse recursal, em razão da aceitação tácita da decisão judicial pela apelante, nos termos do art. 1.000 do CPC. Subsidiariamente, caso ultrapassado o entendimento acima, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos..
Ordem: 11
Processo nº 0835554-50.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802719-09.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA SOARES (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800578-81.2020.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCOS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Terceiros: VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEAO COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800518-44.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANAINA MACHADO RODRIGUES PEREIRA (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0851390-29.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: SAMARA CRISTINA LIMA SOUSA (APELADO)
Terceiros: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009..
Ordem: 17
Processo nº 0809643-36.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800321-39.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CLAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0757110-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: KAILE DE ARAUJO CUNHA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por consequência lógica, julgar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto..
Ordem: 20
Processo nº 0762100-98.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (SUSCITANTE) e outros
Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000166-47.2016.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0755854-86.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800586-74.2018.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ERIVAN RODRIGUES DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Terceiros: GRACIELKY PAES (TESTEMUNHA), YURI FERREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA), THIRSO DE SOUSA MUNIZ NASCIMENTO-MAT 277498-4 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMU EM TERESINA-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803710-86.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MILTON MOURA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0024406-22.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PIRES (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0829197-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0847621-13.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIO COELHO E SILVA NETO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801653-55.2024.8.18.0173
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PETROLEO SABBA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0755383-70.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JECC ESPERANTINA SEDE (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0809550-10.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0818339-27.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AMALIA RIBEIRO GONCALVES DE VASCONCELOS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0000912-83.2011.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE AFONSO CHAVES DE CARVALHO (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800268-71.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELADO) e outros
Terceiros: JARBAS NOGUEIRA MATIAS (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802101-33.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELSIANA ALVES DO LAGO FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803317-31.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800156-45.2019.8.18.0055
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: EDUARDO BARBOSA NUNES (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO (PI) (RECORRIDO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0016498-11.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: EUDES ALVES REPRESENTACOES LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0858222-44.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0000317-53.2019.8.18.0099
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LANDRI SALES (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800433-73.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANOEL SANTOS SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0857944-14.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROGERLAN MORAES FERREIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0001747-45.2008.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0819878-04.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL) (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0752911-96.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO BORGES (IMPETRANTE)
Polo passivo: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicado o Agravo Interno de ID Num. 23902182..
Ordem: 45
Processo nº 0851470-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MANOEL GUILHERME VERAS NETO (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0848595-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE VALENTE DE FIGUEIREDO NETO (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0806284-46.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800495-17.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVELTA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0830456-16.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RENATO DE CARVALHO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0762896-89.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0827061-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AIRTON BONFIM MONCAO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0756192-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDECI TIAGO LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0758857-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS CARVALHO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800078-58.2025.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE)
Polo passivo: AUDAIR RIBEIRO LIMA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso de Apelação Cível e do Reexame Necessário, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo a quo e, por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Fica revogada qualquer medida liminar ou antecipação de tutela outrora concedida, afastando-se a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública. Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal e sumular (Art. 25 da Lei nº 12.016/09; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ)..
Ordem: 58
Processo nº 0012756-56.2008.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0751410-10.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0750818-29.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800561-29.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE REGENERACAO (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0820716-10.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ADERLANGE DANIEL MELO VIANA (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0808971-62.2022.8.18.0140
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAIA DROGASIL S/A (IMPETRANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0002609-58.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (APELADO) e outros
Terceiros: ANTONIO DE AMORIM AGUIAR (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO à apelação de CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS (apelação I); e, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do ESTADO DO PIAUÍ (apelação II), tão somente para determinar a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público na inicial (80% sobre R$ 215.533,67) e o montante final fixado na sentença (R$ 230.000,00); e de juros de mora em 6% ao ano, somente no caso de eventual não pagamento da indenização dentro do período de graça constitucional (Tema 210 do STJ). Em complemento à sentença, fixo, de ofício, os honorários em favor do advogado do expropriado (a ser definido em ação própria) em 20% sobre a diferença entre a oferta da fazenda pública (R$ 215.533,67) e o montante final fixado na sentença (R$ 230.000,00), devidamente corrigidos e com inclusão dos juros legais, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CDC, as Súmulas 378 e 617 do STF e as Súmulas 141 e 131 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença..
Ordem: 67
Processo nº 0831501-89.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0000629-81.2017.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0809049-87.2025.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: G B S ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0815675-52.2026.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0767508-70.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: JUIZ (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0858229-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANDERSON BARROS PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0008305-22.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0760612-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por consequência lógica, julgar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto..
Ordem: 75
Processo nº 0801585-69.2022.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLODOALDO CARDOSO DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800497-50.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JARLENY FRANCISCA DE SOUSA CAMPELO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0763983-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JULIAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDINARA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0758410-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0757490-87.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0753048-44.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0753132-45.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0000303-45.2012.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCINEIDE COUTINHO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 54
Processo nº 0000531-55.2015.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOURIVAL FERREIRA DE ANDRADE (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0862129-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOAO CASSIANO PINTO DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0833558-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JONH ENNY GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0000526-55.2007.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOAO DE DEUS IRENE DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0818205-68.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0811099-20.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FILHO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0754051-34.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MATHEUS MACEDO HERNESTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 84
Processo nº 0840049-06.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUSTINO DA SILVA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de junho de 2026.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2026, 00:05
Expedição de documento01/06/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-53.2019.8.18.0099.
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA - PI22845, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado do(a)
EMBARGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 12/06/2026 a 19/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)01/06/2026, 00:00
Expedição de documento29/05/2026, 11:00
Para julgamento de mérito29/05/2026, 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual26/05/2026, 12:11
Conclusão (para julgamento)21/05/2026, 08:30
Expedição de documento24/04/2026, 15:52
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)24/04/2026, 15:50
Decurso de Prazo26/03/2026, 00:00
Documento11/03/2026, 11:49
Documento10/03/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. REVERSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARECER MINISTERIAL AUSENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido possessório formulado por concessionária de serviço público, ao fundamento de extinção contratual e consequente reversão dos bens públicos ao poder concedente, Município de Landri Sales. A apelante sustenta a existência de prorrogação tácita do contrato, bem como requer reconhecimento de posse legítima e eventual direito à indenização por benfeitorias não amortizadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve prorrogação válida do contrato de concessão firmado em 1974 entre a apelante e o Município de Landri Sales, expirado em 2004; (ii) se é legítima a posse exercida pela apelante sobre os bens públicos afetos ao serviço após a extinção contratual; e (iii) se é cabível, em sede de interdito proibitório, o exame de pretensão indenizatória por benfeitorias ou investimentos não amortizados. III. Razões de decidir 3. O contrato de concessão expirou em 2004, e, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, sua extinção implica a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de formalidade adicional. 4. A prorrogação tácita de contratos administrativos de concessão é vedada pelo ordenamento jurídico, ante o princípio da legalidade estrita. 5. A ocupação dos bens pela apelante, após o término da concessão e sem título jurídico, caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 6. A indenização por benfeitorias, prevista no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser pleiteada em ação própria, não cabendo no âmbito do interdito proibitório. 7. A sentença apreciou adequadamente os fundamentos relevantes, não se verificando qualquer nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese 8. Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 9. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PARECER MINISTERIAL: AUSENTE. Tese de julgamento: “1. Extinto o contrato de concessão, opera-se a reversão automática dos bens públicos ao poder concedente, nos termos do art. 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 2. A prorrogação tácita de concessão de serviço público não é juridicamente válida, exigindo-se instrumento formal expresso. 3. Encerrada a concessão e ausente título jurídico, a ocupação dos bens pela antiga concessionária é precária e insuscetível de proteção possessória. 4. A indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível no âmbito de interdito proibitório.” ACÓRDÃO
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA - PI22845, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado do(a)
APELADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000317-53.2019.8.18.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000317-53.2019.8.18.0099 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município de Landri Sales/PI, tendo também condenado a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega a apelante que exerce posse legítima e qualificada sobre os bens e instalações afetos à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por força de contrato de concessão firmado em 1974 com o Município, cuja vigência se estendeu por mais de 30 anos sem oposição do poder concedente, caracterizando prorrogação tácita. Sustenta que, apesar da continuidade da prestação dos serviços, o Município promoveu nova licitação em 2019 e determinou a transferência dos bens à nova empresa sem pagamento de qualquer indenização pelos investimentos realizados, inclusive imóveis adquiridos com recursos próprios. Narra ainda que, em fevereiro de 2020, o Município e a nova concessionária arrombaram cadeados e tomaram posse dos bens. Aponta que a sentença não analisou adequadamente os documentos acostados aos autos, tampouco fundamentou de forma suficiente os pedidos de reconhecimento da posse e de suspensão da licitação. Defende a aplicação do art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e dos princípios da motivação das decisões judiciais e da proteção possessória da concessionária até que se opere a reversão formal e indenizada. Requer, ao final, a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, o apelado Município de Landri Sales pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o contrato de concessão encerrou-se em 2004, sem que houvesse qualquer instrumento formal de renovação, sendo a permanência da AGESPISA nos bens considerada precária e sem amparo legal. Sustentam que a licitação foi legítima, recomendada pelo TCE/PI, e que a apelante não participou do certame. Afirma que a reversão dos bens ocorreu conforme previsto na legislação aplicável e que não há posse legítima nem ameaça a justificar o interdito proibitório, tendo agido o Município no exercício regular de sua competência. Dispensada a remessa para o Ministério Público Superior, por força do disposto no Provimento Conjunto 163, deste TJ/PI. É o relatório. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou incontroverso que o contrato de concessão firmado entre a empresa AGESPISA e o Município de Landri Sales teve início em 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, expirando-se, portanto, em 2004. Com o término da vigência contratual, cessaram os efeitos jurídicos do instrumento de delegação, não havendo qualquer comprovação de renovação formal, tampouco de prorrogação legal, dado que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não se submete a prorrogações tácitas em matéria de concessão de serviços públicos. Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, “extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação”. E o §1º do mesmo artigo dispõe que “extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário”. O comando normativo é claro ao estabelecer que a extinção contratual opera a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de qualquer outra formalidade por parte da Administração. A alegação da apelante de que teria ocorrido uma prorrogação tácita da concessão não encontra respaldo jurídico, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os contratos administrativos de concessão somente podem ser prorrogados por meio de instrumento formal expresso, precedido de motivação e de demonstração de interesse público, o que não se verificou no presente caso. Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Landri Sales, em cumprimento ao seu dever constitucional de garantir a continuidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, instaurou procedimento licitatório regular no ano de 2019, findo o qual firmou novo contrato de concessão com a empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Sales SPE Ltda., a qual assumiu a operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A transferência da posse dos bens públicos à nova concessionária ocorreu, portanto, no legítimo exercício do poder-dever do ente público de organizar e disciplinar a prestação dos serviços públicos sob sua titularidade. A pretensão da AGESPISA de ver reconhecida sua posse legítima sobre os bens públicos encontra óbice no ordenamento jurídico, porquanto, cessado o vínculo contratual e não havendo título jurídico que a autorize a permanecer na posse dos bens, resta caracterizada situação de detenção precária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer proteção possessória à concessionária após a extinção do contrato, uma vez que os bens afetos ao serviço retornam à titularidade do poder concedente. Nesse sentido: Quanto à alegação de ausência de motivação ou fundamentação na sentença, não se verifica qualquer nulidade. O julgado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes apresentados, tendo analisado os documentos juntados aos autos e firmado posicionamento claro sobre a inexistência de posse legítima, a regularidade da reversão dos bens e a natureza precária da ocupação dos imóveis pela apelante. No que toca à pretensão de indenização por benfeitorias ou investimentos não amortizados, a matéria, embora disciplinada no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser deduzida em ação própria, não cabendo sua análise em sede de interdito proibitório, cuja finalidade é exclusiva à tutela da posse. A invocação do direito à indenização não transforma detenção precária em posse protegível pela via possessória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Teresina, 02/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. REVERSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARECER MINISTERIAL AUSENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido possessório formulado por concessionária de serviço público, ao fundamento de extinção contratual e consequente reversão dos bens públicos ao poder concedente, Município de Landri Sales. A apelante sustenta a existência de prorrogação tácita do contrato, bem como requer reconhecimento de posse legítima e eventual direito à indenização por benfeitorias não amortizadas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve prorrogação válida do contrato de concessão firmado em 1974 entre a apelante e o Município de Landri Sales, expirado em 2004; (ii) se é legítima a posse exercida pela apelante sobre os bens públicos afetos ao serviço após a extinção contratual; e (iii) se é cabível, em sede de interdito proibitório, o exame de pretensão indenizatória por benfeitorias ou investimentos não amortizados. III. Razões de decidir 3. O contrato de concessão expirou em 2004, e, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, sua extinção implica a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de formalidade adicional. 4. A prorrogação tácita de contratos administrativos de concessão é vedada pelo ordenamento jurídico, ante o princípio da legalidade estrita. 5. A ocupação dos bens pela apelante, após o término da concessão e sem título jurídico, caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 6. A indenização por benfeitorias, prevista no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser pleiteada em ação própria, não cabendo no âmbito do interdito proibitório. 7. A sentença apreciou adequadamente os fundamentos relevantes, não se verificando qualquer nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese 8. Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 9. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PARECER MINISTERIAL: AUSENTE. Tese de julgamento: “1. Extinto o contrato de concessão, opera-se a reversão automática dos bens públicos ao poder concedente, nos termos do art. 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 2. A prorrogação tácita de concessão de serviço público não é juridicamente válida, exigindo-se instrumento formal expresso. 3. Encerrada a concessão e ausente título jurídico, a ocupação dos bens pela antiga concessionária é precária e insuscetível de proteção possessória. 4. A indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível no âmbito de interdito proibitório.” ACÓRDÃO
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA - PI22845, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado do(a)
APELADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000317-53.2019.8.18.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000317-53.2019.8.18.0099 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município de Landri Sales/PI, tendo também condenado a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega a apelante que exerce posse legítima e qualificada sobre os bens e instalações afetos à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por força de contrato de concessão firmado em 1974 com o Município, cuja vigência se estendeu por mais de 30 anos sem oposição do poder concedente, caracterizando prorrogação tácita. Sustenta que, apesar da continuidade da prestação dos serviços, o Município promoveu nova licitação em 2019 e determinou a transferência dos bens à nova empresa sem pagamento de qualquer indenização pelos investimentos realizados, inclusive imóveis adquiridos com recursos próprios. Narra ainda que, em fevereiro de 2020, o Município e a nova concessionária arrombaram cadeados e tomaram posse dos bens. Aponta que a sentença não analisou adequadamente os documentos acostados aos autos, tampouco fundamentou de forma suficiente os pedidos de reconhecimento da posse e de suspensão da licitação. Defende a aplicação do art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e dos princípios da motivação das decisões judiciais e da proteção possessória da concessionária até que se opere a reversão formal e indenizada. Requer, ao final, a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, o apelado Município de Landri Sales pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o contrato de concessão encerrou-se em 2004, sem que houvesse qualquer instrumento formal de renovação, sendo a permanência da AGESPISA nos bens considerada precária e sem amparo legal. Sustentam que a licitação foi legítima, recomendada pelo TCE/PI, e que a apelante não participou do certame. Afirma que a reversão dos bens ocorreu conforme previsto na legislação aplicável e que não há posse legítima nem ameaça a justificar o interdito proibitório, tendo agido o Município no exercício regular de sua competência. Dispensada a remessa para o Ministério Público Superior, por força do disposto no Provimento Conjunto 163, deste TJ/PI. É o relatório. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou incontroverso que o contrato de concessão firmado entre a empresa AGESPISA e o Município de Landri Sales teve início em 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, expirando-se, portanto, em 2004. Com o término da vigência contratual, cessaram os efeitos jurídicos do instrumento de delegação, não havendo qualquer comprovação de renovação formal, tampouco de prorrogação legal, dado que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não se submete a prorrogações tácitas em matéria de concessão de serviços públicos. Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995, “extingue-se a concessão por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação”. E o §1º do mesmo artigo dispõe que “extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário”. O comando normativo é claro ao estabelecer que a extinção contratual opera a reversão automática dos bens públicos afetos à concessão, sem necessidade de qualquer outra formalidade por parte da Administração. A alegação da apelante de que teria ocorrido uma prorrogação tácita da concessão não encontra respaldo jurídico, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os contratos administrativos de concessão somente podem ser prorrogados por meio de instrumento formal expresso, precedido de motivação e de demonstração de interesse público, o que não se verificou no presente caso. Da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Landri Sales, em cumprimento ao seu dever constitucional de garantir a continuidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, instaurou procedimento licitatório regular no ano de 2019, findo o qual firmou novo contrato de concessão com a empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Sales SPE Ltda., a qual assumiu a operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A transferência da posse dos bens públicos à nova concessionária ocorreu, portanto, no legítimo exercício do poder-dever do ente público de organizar e disciplinar a prestação dos serviços públicos sob sua titularidade. A pretensão da AGESPISA de ver reconhecida sua posse legítima sobre os bens públicos encontra óbice no ordenamento jurídico, porquanto, cessado o vínculo contratual e não havendo título jurídico que a autorize a permanecer na posse dos bens, resta caracterizada situação de detenção precária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer proteção possessória à concessionária após a extinção do contrato, uma vez que os bens afetos ao serviço retornam à titularidade do poder concedente. Nesse sentido: Quanto à alegação de ausência de motivação ou fundamentação na sentença, não se verifica qualquer nulidade. O julgado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes apresentados, tendo analisado os documentos juntados aos autos e firmado posicionamento claro sobre a inexistência de posse legítima, a regularidade da reversão dos bens e a natureza precária da ocupação dos imóveis pela apelante. No que toca à pretensão de indenização por benfeitorias ou investimentos não amortizados, a matéria, embora disciplinada no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, deve ser deduzida em ação própria, não cabendo sua análise em sede de interdito proibitório, cuja finalidade é exclusiva à tutela da posse. A invocação do direito à indenização não transforma detenção precária em posse protegível pela via possessória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Teresina, 02/03/2026
Expedição de documento02/03/2026, 11:45
Não-Provimento02/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
6ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026
No dia 20/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0760649-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JONAS ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente de objeto..
Ordem: 2
Processo nº 0000317-53.2019.8.18.0099
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LANDRI SALES (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0761859-27.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0820817-13.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801653-55.2024.8.18.0173
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PETROLEO SABBA SA (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 4
Processo nº 0001380-32.2013.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSEMILTON FELIX BAPTISTA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0004104-72.2014.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE LEOPOLDINO DANTAS NETO (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0001435-75.2016.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FABIANO MIRANDA REIS (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
27 de fevereiro de 2026.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
Publicação09/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2026, 04:38
Expedição de documento06/02/2026, 12:25
Expedição de documento06/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-53.2019.8.18.0099.
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA - PI22845, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A
APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Advogado do(a)
APELADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)06/02/2026, 00:00
Expedição de documento05/02/2026, 09:44
Para julgamento de mérito05/02/2026, 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual04/02/2026, 08:29
Remessa (outros motivos)02/02/2026, 09:38
Redistribuição por prevenção30/01/2026, 15:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)22/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)22/01/2026, 15:22
Documento14/01/2026, 11:01
Documento14/01/2026, 10:57
Recebimento15/12/2025, 22:41
Distribuição (sorteio)15/12/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000317-53.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra a sentença de ID 74182302, na qual o pedido inicial de interdito proibitório foi julgado improcedente. A embargante alega a existência de omissão, pois a sentença não teria apreciado o mérito discutido, especificamente as dívidas do município parceladas, indenizações previstas no contrato e a anulação ou suspensão do Edital de Concorrência Pública nº 01/2019. Sustenta, ainda, contradição, porquanto a sentença teria ignorado documentos juntados aos autos que comprovariam a renovação válida da concessão e a posse legítima. Requer, por fim, o reconhecimento dos efeitos devolutivo, interruptivo, modificativo e suspensivo aos embargos (ID 75115293). O Município de Landri Sales apresentou contrarrazões, alegando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 77180685). É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões de mérito já decididas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão em razão da sentença não ter apreciado o mérito discutido e contradição por suposta desconsideração de documentos juntados aos autos que comprovariam a renovação válida da concessão e a posse legítima. Quanto à alegada omissão, a sentença embargada examinou detidamente a matéria de fundo, concluindo pela extinção do contrato de concessão em 2004, pela ausência de prorrogação válida e pela natureza precária da detenção dos bens pela AGESPISA, com base nos arts. 35 da Lei 8.987/1995 e na jurisprudência aplicável. As questões relativas a dívidas parceladas, indenizações e anulação do edital foram implicitamente rejeitadas ao se reconhecer a legitimidade da retomada dos serviços pelo Município, não havendo omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da embargante. No que tange à suposta contradição, esta deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e o entendimento da parte. A sentença é coerente em sua fundamentação, ao afirmar que os documentos apresentados não comprovam posse legítima, mas mera detenção administrativa, alinhando-se à doutrina e jurisprudência que vedam a prorrogação tácita em concessões públicas. Em relação ao vício apontado pela recorrente, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na sentença atacada, o que não ocorreu. Sobre a alegada contradição, por sua vez, cite-se o julgado que segue do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV – O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Na realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da sentença. As alegações arghuidas não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, embora os embargos visam rediscutir o mérito, não se constata, neste momento, reiteração ou manifesto intuito procrastinatório que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000317-53.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra a sentença de ID 74182302, na qual o pedido inicial de interdito proibitório foi julgado improcedente. A embargante alega a existência de omissão, pois a sentença não teria apreciado o mérito discutido, especificamente as dívidas do município parceladas, indenizações previstas no contrato e a anulação ou suspensão do Edital de Concorrência Pública nº 01/2019. Sustenta, ainda, contradição, porquanto a sentença teria ignorado documentos juntados aos autos que comprovariam a renovação válida da concessão e a posse legítima. Requer, por fim, o reconhecimento dos efeitos devolutivo, interruptivo, modificativo e suspensivo aos embargos (ID 75115293). O Município de Landri Sales apresentou contrarrazões, alegando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 77180685). É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões de mérito já decididas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão em razão da sentença não ter apreciado o mérito discutido e contradição por suposta desconsideração de documentos juntados aos autos que comprovariam a renovação válida da concessão e a posse legítima. Quanto à alegada omissão, a sentença embargada examinou detidamente a matéria de fundo, concluindo pela extinção do contrato de concessão em 2004, pela ausência de prorrogação válida e pela natureza precária da detenção dos bens pela AGESPISA, com base nos arts. 35 da Lei 8.987/1995 e na jurisprudência aplicável. As questões relativas a dívidas parceladas, indenizações e anulação do edital foram implicitamente rejeitadas ao se reconhecer a legitimidade da retomada dos serviços pelo Município, não havendo omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da embargante. No que tange à suposta contradição, esta deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e o entendimento da parte. A sentença é coerente em sua fundamentação, ao afirmar que os documentos apresentados não comprovam posse legítima, mas mera detenção administrativa, alinhando-se à doutrina e jurisprudência que vedam a prorrogação tácita em concessões públicas. Em relação ao vício apontado pela recorrente, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na sentença atacada, o que não ocorreu. Sobre a alegada contradição, por sua vez, cite-se o julgado que segue do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV – O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Na realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da sentença. As alegações arghuidas não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, embora os embargos visam rediscutir o mérito, não se constata, neste momento, reiteração ou manifesto intuito procrastinatório que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000317-53.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, em face do Município de Landri Sales/PI, com fundamento na suposta ameaça à posse dos bens e instalações utilizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A autora alega que celebrou contrato de concessão com o Município de Landri Sales, no ano de 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, o qual se extinguiu em 2004. Sustenta, entretanto, que continuou a prestar os serviços após o término contratual, por ausência de manifestação do poder concedente, caracterizando uma prorrogação tácita. Afirma que, mesmo após a continuidade da prestação dos serviços, o município passou a adotar medidas visando à contratação de nova empresa concessionária, inclusive com abertura de procedimento licitatório, o que, segundo a requerente, constitui ameaça à sua posse dos bens e instalações vinculados à concessão. Com a inicial, a autora juntou documentos, incluindo cópia do contrato de concessão, ofícios enviados ao município, extrato do edital da licitação instaurada e outros elementos documentais que entende comprovarem sua posse e a ameaça sofrida. Recolheu as custas. Este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, entendeu ser incabível a concessão de medida inaudita altera parte contra pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 562, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, designou audiência de justificação prévia e determinou a suspensão temporária da licitação em curso. Após a realização da referida audiência, o pedido liminar formulado pela AGESPISA foi indeferido, ante a não comprovação da ameaça atual ou iminente à posse, e tendo em vista que a concessão estava extinta. Determinou-se, ainda, a revogação da suspensão da licitação. O Município de Landri Sales, em sua contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, sustentando que a AGESPISA não possui contrato vigente para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário desde 2004, ano em que se encerrou o contrato de concessão firmado entre as partes. Argumentou que, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/95, todos os bens reversíveis retornam ao poder concedente com a extinção da concessão, sendo incabível a prorrogação tácita no âmbito da Administração Pública. Aduziu que a pretensão possessória da autora carece de fundamento, uma vez que não há esbulho ou ameaça à posse legítima, mas sim exercício regular do poder concedente, que, por força de recomendação do TCE/PI e da legislação vigente, instaurou procedimento licitatório regular para a nova concessão do serviço. Reforçou que a AGESPISA poderia ter participado da licitação, mas não o fez, perdendo assim qualquer expectativa legítima quanto à continuidade da prestação dos serviços. Sustentou, ainda, que os bens utilizados pela autora são públicos e, portanto, não suscetíveis de posse nos moldes civis, configurando mera detenção precária. Invocou jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais nesse sentido, destacando que eventual indenização por bens não amortizados deve ser pleiteada nas vias próprias, sem obstar a retomada dos serviços pelo Município. Ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Intimada, a parte autora apresentou réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse na causa. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A empresa SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI SALES SPE LTDA requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, em razão de ser atual detentora da posse dos bens em litígio (ID 32377329). Na oportunidade, contestou os pedidos autorais e requereu prioridade no julgamento do feito. A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de litisconsórcio passivo necessário. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O litisconsórcio necessário configura-se nas hipóteses em que sua formação é obrigatória, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação jurídica material da qual participam os litisconsortes. Sob essa perspectiva, o artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece os dois fundamentos que ensejam a formação do litisconsórcio necessário: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Nesses casos, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, incumbindo ao autor o ônus de promover sua integração à lide. O descumprimento dessa diligência poderá acarretar a extinção do processo, conforme disciplina o artigo 115, parágrafo único, do CPC. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece o tema nos seguintes termos: "(...) No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam." No caso concreto, à luz dos artigos 114 e 115 do CPC, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o ente municipal demandado e aqueles que serão diretamente atingidos por eventual provimento jurisdicional de mérito favorável à parte autora, notadamente a empresa vencedora do procedimento licitatório que resultou na atual concessão dos serviços públicos de abastecimento de água no Município de Landri Sales – PI. Trata-se, portanto, da atual concessionária, que recebeu, do Poder Público municipal, a transferência da operação dos serviços, e a posse dos bens e infraestruturas a eles vinculados. Ressalte-se que eventual julgamento procedente da demanda repercutirá diretamente na esfera jurídica da referida empresa, que possui legítimo interesse na manutenção da posse dos bens objeto da controvérsia. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), tem reiteradamente afastado vícios formais quando inexistente efetivo prejuízo às partes, em casos similares. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1. O comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sob exame, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que o Estado de Roraima compareceu espontaneamente ao processo, não há demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, motivo pelo qual a nulidade não deve ser decretada. Aplica-se, também, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.127.896/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.) Assim sendo, defiro o pedido formulado pela empresa SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI SALES SPE LTDA, a fim de que ingresse no polo passivo da demanda, no estágio em que se encontra o processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. As preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ainda, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se que o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência – Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada. (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)
Trata-se de interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, instrumento de tutela possessória de natureza inibitória, voltado a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho. Para tanto, o autor deve comprovar a posse, a ameaça iminente e a data de sua ocorrência (art. 561 do CPC). No presente caso, a parte autora, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, sustenta deter a posse sobre bens vinculados à prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Landri Sales, em razão de contrato de concessão firmado em 1974, extinto em 2004, conforme cláusula contratual e documentos apresentados. A requerente afirma que, mesmo após o término da vigência do contrato, continuou a prestação dos serviços, o que configuraria uma prorrogação tácita. Contudo, não trouxe aos autos elementos documentais idôneos que comprovem a renovação válida da concessão, tampouco a posse legítima dos bens cuja proteção possessória pretende. Ao revés, restou comprovado que o Município de Landri Sales deflagrou procedimento licitatório com vistas à outorga de nova concessão para a gestão do sistema de saneamento básico, o que demonstra, inclusive, a ausência de vínculo jurídico vigente com a requerente. A AGESPISA, por sua vez, não se habilitou no certame. A pretensão deduzida na inicial encontra óbice nas disposições da Lei nº 8.987/95, especialmente em seus arts. 35 e 42, os quais estabelecem que, extinta a concessão, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios retornam ao poder concedente, cabendo a este a assunção imediata do serviço. A alegação de prorrogação tácita por meio de ofícios colide com o princípio da legalidade, pois a Administração Pública está vinculada à formalidade legal, sendo-lhe vedado manter contratos administrativos sem observância das exigências legais e constitucionais, notadamente quanto à prévia licitação (art. 175, caput, da CF/88). No tocante à natureza jurídica dos bens, é pacífico o entendimento de que bens públicos não são suscetíveis de posse nos moldes previstos para bens privados. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que eventual uso ou detenção de bens públicos configura mera detenção precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração. Logo, a ausência de contrato vigente, aliada à inexistência de qualquer título jurídico que autorize a permanência da AGESPISA na posse dos bens públicos municipais, descaracteriza o exercício legítimo da posse e inviabiliza a tutela possessória pretendida. Outrossim, a concessão da medida postulada implicaria obstrução à execução dos serviços públicas municipais essenciais à coletividade, o que deve ser evitado, inclusive por força do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, não há que se falar em posse do particular sobre os bens públicos, conforme o descrito no art.35, §3°, da Lei n °8.987/95: “Art. 35. Extingue-se a concessão por: (…) § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.” Demais disso, a jurisprudência é remansosa sobre o tema, vejamos: “os bens públicos não são suscetíveis de posse.” (STJ, REsp 116.074/DF.), de sorte que a ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei [...], e sob a forma escrita." (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO.); “O poder do particular sobre terras públicas, posto que se desvele como relação possessória, não é posse é detenção. (TRF 1ª Região, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO.)”; “(...)o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza, não havendo o que se falar em detenção de posse velha.” (TRF 2ª Região, AC 201351010338917.). “a utilização dos bens públicos deve fazer-se de conformidade com a Constituição Federal através dos atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos preestabelecidos. Vencido o prazo do contrato, não há mais que se falar em prorrogação ou mesmo direito a eventual retenção da área para quaisquer fins, mesmo porque a área pública é inusucapível e inapropriável por ato de particular, revestindo-se a indevida ocupação em esbulho (…). (TRF 3ª Região, AI 00244414020114030000). “a ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF/88).” (TRF 1ª Região, AR 00078645120054010000). Como desponta dos documentos colacionados aos autos, os bens cuja posse se discute são voltados a proporcionar a uma coletividade de pessoas a fruição de serviço público essencial, qual seja, fornecimento de água e esgotamento sanitário. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC, carecendo, assim, da tutela jurisdicional pretendida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000317-53.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, em face do Município de Landri Sales/PI, com fundamento na suposta ameaça à posse dos bens e instalações utilizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A autora alega que celebrou contrato de concessão com o Município de Landri Sales, no ano de 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, o qual se extinguiu em 2004. Sustenta, entretanto, que continuou a prestar os serviços após o término contratual, por ausência de manifestação do poder concedente, caracterizando uma prorrogação tácita. Afirma que, mesmo após a continuidade da prestação dos serviços, o município passou a adotar medidas visando à contratação de nova empresa concessionária, inclusive com abertura de procedimento licitatório, o que, segundo a requerente, constitui ameaça à sua posse dos bens e instalações vinculados à concessão. Com a inicial, a autora juntou documentos, incluindo cópia do contrato de concessão, ofícios enviados ao município, extrato do edital da licitação instaurada e outros elementos documentais que entende comprovarem sua posse e a ameaça sofrida. Recolheu as custas. Este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, entendeu ser incabível a concessão de medida inaudita altera parte contra pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 562, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, designou audiência de justificação prévia e determinou a suspensão temporária da licitação em curso. Após a realização da referida audiência, o pedido liminar formulado pela AGESPISA foi indeferido, ante a não comprovação da ameaça atual ou iminente à posse, e tendo em vista que a concessão estava extinta. Determinou-se, ainda, a revogação da suspensão da licitação. O Município de Landri Sales, em sua contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, sustentando que a AGESPISA não possui contrato vigente para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário desde 2004, ano em que se encerrou o contrato de concessão firmado entre as partes. Argumentou que, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/95, todos os bens reversíveis retornam ao poder concedente com a extinção da concessão, sendo incabível a prorrogação tácita no âmbito da Administração Pública. Aduziu que a pretensão possessória da autora carece de fundamento, uma vez que não há esbulho ou ameaça à posse legítima, mas sim exercício regular do poder concedente, que, por força de recomendação do TCE/PI e da legislação vigente, instaurou procedimento licitatório regular para a nova concessão do serviço. Reforçou que a AGESPISA poderia ter participado da licitação, mas não o fez, perdendo assim qualquer expectativa legítima quanto à continuidade da prestação dos serviços. Sustentou, ainda, que os bens utilizados pela autora são públicos e, portanto, não suscetíveis de posse nos moldes civis, configurando mera detenção precária. Invocou jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais nesse sentido, destacando que eventual indenização por bens não amortizados deve ser pleiteada nas vias próprias, sem obstar a retomada dos serviços pelo Município. Ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Intimada, a parte autora apresentou réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse na causa. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A empresa SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI SALES SPE LTDA requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, em razão de ser atual detentora da posse dos bens em litígio (ID 32377329). Na oportunidade, contestou os pedidos autorais e requereu prioridade no julgamento do feito. A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de litisconsórcio passivo necessário. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O litisconsórcio necessário configura-se nas hipóteses em que sua formação é obrigatória, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação jurídica material da qual participam os litisconsortes. Sob essa perspectiva, o artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece os dois fundamentos que ensejam a formação do litisconsórcio necessário: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Nesses casos, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, incumbindo ao autor o ônus de promover sua integração à lide. O descumprimento dessa diligência poderá acarretar a extinção do processo, conforme disciplina o artigo 115, parágrafo único, do CPC. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece o tema nos seguintes termos: "(...) No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam." No caso concreto, à luz dos artigos 114 e 115 do CPC, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o ente municipal demandado e aqueles que serão diretamente atingidos por eventual provimento jurisdicional de mérito favorável à parte autora, notadamente a empresa vencedora do procedimento licitatório que resultou na atual concessão dos serviços públicos de abastecimento de água no Município de Landri Sales – PI. Trata-se, portanto, da atual concessionária, que recebeu, do Poder Público municipal, a transferência da operação dos serviços, e a posse dos bens e infraestruturas a eles vinculados. Ressalte-se que eventual julgamento procedente da demanda repercutirá diretamente na esfera jurídica da referida empresa, que possui legítimo interesse na manutenção da posse dos bens objeto da controvérsia. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), tem reiteradamente afastado vícios formais quando inexistente efetivo prejuízo às partes, em casos similares. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1. O comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sob exame, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que o Estado de Roraima compareceu espontaneamente ao processo, não há demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, motivo pelo qual a nulidade não deve ser decretada. Aplica-se, também, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.127.896/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.) Assim sendo, defiro o pedido formulado pela empresa SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI SALES SPE LTDA, a fim de que ingresse no polo passivo da demanda, no estágio em que se encontra o processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. As preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ainda, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se que o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência – Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada. (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)
Trata-se de interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, instrumento de tutela possessória de natureza inibitória, voltado a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho. Para tanto, o autor deve comprovar a posse, a ameaça iminente e a data de sua ocorrência (art. 561 do CPC). No presente caso, a parte autora, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, sustenta deter a posse sobre bens vinculados à prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Landri Sales, em razão de contrato de concessão firmado em 1974, extinto em 2004, conforme cláusula contratual e documentos apresentados. A requerente afirma que, mesmo após o término da vigência do contrato, continuou a prestação dos serviços, o que configuraria uma prorrogação tácita. Contudo, não trouxe aos autos elementos documentais idôneos que comprovem a renovação válida da concessão, tampouco a posse legítima dos bens cuja proteção possessória pretende. Ao revés, restou comprovado que o Município de Landri Sales deflagrou procedimento licitatório com vistas à outorga de nova concessão para a gestão do sistema de saneamento básico, o que demonstra, inclusive, a ausência de vínculo jurídico vigente com a requerente. A AGESPISA, por sua vez, não se habilitou no certame. A pretensão deduzida na inicial encontra óbice nas disposições da Lei nº 8.987/95, especialmente em seus arts. 35 e 42, os quais estabelecem que, extinta a concessão, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios retornam ao poder concedente, cabendo a este a assunção imediata do serviço. A alegação de prorrogação tácita por meio de ofícios colide com o princípio da legalidade, pois a Administração Pública está vinculada à formalidade legal, sendo-lhe vedado manter contratos administrativos sem observância das exigências legais e constitucionais, notadamente quanto à prévia licitação (art. 175, caput, da CF/88). No tocante à natureza jurídica dos bens, é pacífico o entendimento de que bens públicos não são suscetíveis de posse nos moldes previstos para bens privados. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que eventual uso ou detenção de bens públicos configura mera detenção precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração. Logo, a ausência de contrato vigente, aliada à inexistência de qualquer título jurídico que autorize a permanência da AGESPISA na posse dos bens públicos municipais, descaracteriza o exercício legítimo da posse e inviabiliza a tutela possessória pretendida. Outrossim, a concessão da medida postulada implicaria obstrução à execução dos serviços públicas municipais essenciais à coletividade, o que deve ser evitado, inclusive por força do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, não há que se falar em posse do particular sobre os bens públicos, conforme o descrito no art.35, §3°, da Lei n °8.987/95: “Art. 35. Extingue-se a concessão por: (…) § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.” Demais disso, a jurisprudência é remansosa sobre o tema, vejamos: “os bens públicos não são suscetíveis de posse.” (STJ, REsp 116.074/DF.), de sorte que a ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei [...], e sob a forma escrita." (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO.); “O poder do particular sobre terras públicas, posto que se desvele como relação possessória, não é posse é detenção. (TRF 1ª Região, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO.)”; “(...)o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza, não havendo o que se falar em detenção de posse velha.” (TRF 2ª Região, AC 201351010338917.). “a utilização dos bens públicos deve fazer-se de conformidade com a Constituição Federal através dos atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos preestabelecidos. Vencido o prazo do contrato, não há mais que se falar em prorrogação ou mesmo direito a eventual retenção da área para quaisquer fins, mesmo porque a área pública é inusucapível e inapropriável por ato de particular, revestindo-se a indevida ocupação em esbulho (…). (TRF 3ª Região, AI 00244414020114030000). “a ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF/88).” (TRF 1ª Região, AR 00078645120054010000). Como desponta dos documentos colacionados aos autos, os bens cuja posse se discute são voltados a proporcionar a uma coletividade de pessoas a fruição de serviço público essencial, qual seja, fornecimento de água e esgotamento sanitário. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC, carecendo, assim, da tutela jurisdicional pretendida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente