Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCIANA FRANCISCA DE SA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800184-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez c/c danos morais advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por JOCIANA FRANCISCA DE SÁ MOTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/09/2018, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente de reembolso das despesas médicas. Requer que a Seguradora pague a indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT no valor de R$ 13.500,00, bem como o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) na quantia de R$ 2.700,00, perfazendo o total devido de R$ 16.200,00 e indenização por dano moral. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 15504213 suscitou preliminar de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. No ID alegou ainda ser improcedente o pedido por se tratar de proprietário inadimplente, quando é a própria vítima a ser indenizada, através da aplicação do distinguishing, deve-se buscar a interpretação correta da súmula 257 do STJ. Réplica no ID 15821144, reiterando os pedidos contidos na inicial. As partes pugnaram pela realização de prova pericial. Laudo Pericial no ID 89134480. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou ID 90647986 e o requerente no ID 91878532. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da preliminar de ausência de interesse de agir/ ausência de requerimento administrativo A ré sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhida. Consta dos autos, desde a petição inicial, prova de que a autora formulou pedidos administrativos de indenização por invalidez e de reembolso de DAMS (processos administrativos nºs 3190.647609 e 3190.647840), ambos indeferidos pela seguradora ré, conforme demonstra o documento de ID. 7778153 (Resposta Administrativa da Seguradora Negando o Pedido Autoral). Presente, portanto, a pretensão resistida que legitima o acesso à via judicial. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada inadimplência do prêmio Em petição posterior à contestação (ID. 16308270), a ré arguiu que a autora seria proprietária inadimplente do prêmio do seguro obrigatório à época do sinistro, o que afastaria o direito à indenização, nos termos do art. 17, §2º, da Resolução CNSP nº 332/2015 e do art. 763 do Código Civil. A alegação não prospera, porque a estipulação da indenização do seguro DPVAT em favor da vítima decorre de imposição legal, não havendo, quanto às hipóteses de cabimento, qualquer margem de disponibilidade das partes envolvidas, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.635.398/PR, expressamente invocado por ambas as partes nestes autos, do qual se extrai que o eventual inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo não pode ser oposto como causa excludente do direito da vítima à indenização, sob pena de esvaziar a finalidade social do seguro obrigatório, remanescendo à seguradora, quando muito, direito de regresso contra o proprietário inadimplente. Ademais, a própria ré reconheceu documentalmente, na petição de ID. 16308270 (pág. 2), que o prêmio foi efetivamente pago pela autora em 08/11/2018, fato não impugnado especificamente em manifestação posterior, o que torna incontroverso o pagamento, ainda que a destempo do vencimento inicialmente previsto. Rejeito, assim, também esta tese defensiva. Do Mérito A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Demais disso, considerando não ter havido nenhuma impugnação a prova produzida pelo perito, HOMOLOGO o laudo pericial ID 89134480, em todos os seus termos. Da natureza da lesão e do valor a ser indenizado O laudo pericial de ID.89134480 respondeu afirmativamente ao quesito relativo à existência de lesão cuja etiologia seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, descrevendo de forma pormenorizada o quadro clínico da autora de trauma abdominal fechado e torácico, com lesão hepática e pulmonar, e fratura de estruturas pélvicas, com necessidade de intervenções cirúrgicas (laparotomia, toracotomia e osteossíntese) e atestando a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas), com nexo causal direto com o acidente de trânsito. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente parcial deve observar a tabela anexa à referida lei, sendo devida de forma proporcional ao grau da invalidez apurado, consoante pacificado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O laudo pericial classificou a invalidez da autora como permanente, parcial e incompleta, gradando a lesão torácica (trauma pulmonar) em 50% (grau médio) e a lesão abdominal (lesão hepática) em 50% (grau médio), ambas enquadradas, segundo a tabela anexa à lei de regência, na categoria de danos corporais que comprometem estruturas de função vital (torácica e abdominal), cujo percentual-base de perda corresponde a 100% do capital segurado, sobre o qual incide o grau de intensidade apurado pela perícia. Desse cálculo, não impugnado tecnicamente por nenhuma das partes e, ao reverso, expressamente ratificado tanto pela ré (ID. 90647986) quanto pela autora (ID. 91878532) em suas manifestações sobre o laudo resulta o valor de R$ 6.750,00 para a lesão torácica (R$ 13.500,00 x 100% x 50%) e de R$ 6.750,00 para a lesão abdominal (R$ 13.500,00 x 100% x 50%), cujo somatório perfaz R$ 13.500,00, exatamente o teto máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, sem extrapolá-lo. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao quantum devido a este título, tratando-se de matéria sobre a qual convergiram as manifestações técnicas de ambas as partes após a produção da prova pericial, motivo por que acolho o valor apurado. Registre-se, por cautela, que muito embora o laudo pericial tenha descrito, no campo próprio, a existência de sequelas dolorosas e limitação funcional na região pélvica (bacia), o perito judicial não atribuiu percentual de gradação a essa lesão na tabela específica, e nenhuma das partes requereu esclarecimentos periciais complementares a esse respeito, operando-se a preclusão quanto ao ponto. De todo modo, o valor já apurado quanto às lesões efetivamente quantificadas (torácica e abdominal) esgota o teto máximo da cobertura legal, de modo que eventual gradação adicional da lesão pélvica seria destituída de repercussão prática no resultado do julgamento.
Ante o exposto, é procedente o pedido de indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) O art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74 assegura à vítima o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00, ressalvada, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, a vedação de reembolso quando o atendimento houver sido prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A autora instruiu a inicial com notas fiscais e recibos (ID. 7778144) comprovando despesas com internação clínica, consultas, exames e medicamentos junto ao Hospital UNIMED Teresina e a estabelecimentos privados (Med Imagem Ltda., Hidrofisio Ltda.-EPP e Farmácia Globo Ltda.), no montante total de R$ 25.774,27, superior, portanto, ao teto legal de R$ 2.700,00 postulado na inicial. A ré, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sob a alegação de que a autora teria sido atendida em "Hospital Municipal" (rede SUS), sem impugnação específica de qualquer das notas fiscais acostadas aos autos, as quais, à evidência, dizem respeito a atendimento em hospital privado (UNIMED) e estabelecimentos particulares, e não à rede pública de saúde. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos fatos não especificamente contestados, nos termos do art. 341 do CPC, sendo certo que já na réplica a autora consignara, sem impugnação ulterior da ré, a generalidade da contestação nesse particular. Comprovadas as despesas médicas e suplementares em valor superior ao teto legal, e não demonstrada a hipótese excludente do art. 3º, §3º, da Lei nº 6.194/74, é procedente o pedido de reembolso de DAMS no valor postulado de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Do dano moral Diversamente do decidido quanto às verbas indenizatórias específicas do seguro DPVAT, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A mera recusa administrativa de pagamento de indenização de seguro obrigatório, por si só, não configura ato lesivo apto a ensejar reparação por dano moral, caracterizando mero dissabor inerente à vida cotidiana, salvo quando demonstrada circunstância excepcional de ofensa a direito da personalidade. No caso dos autos, a autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem situação vexatória, humilhante ou de excepcional gravidade decorrente da recusa administrativa, limitando-se a postular a indenização com fundamento na própria negativa de pagamento, circunstância insuficiente, à luz da jurisprudência consolidada, para caracterizar o dano moral indenizável.
Ante o exposto, é improcedente o pedido de compensação por danos moral. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: A) CONDENO a ré ao pagamento de indenização decorrente da limitação funcional no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, corrigidos monetariamente desde 25/09/2018 (data do evento danoso — Súmula 580/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ), com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74; B) CONDENO a ré ao ressarcimento de despesas médicas no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária incidente a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro-rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago em favor dos advogados do autor e do réu, vedada a compensação, cuja exigibilidade ficará suspensa para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme requerimento de ID 89134459. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09