Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMIGOS ETERNOS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800030-42.2019.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por AMIGOS ETERNOS LTDA - ME, por intermédio do seu advogado, em face do MUNICÍPIO CURRALINHOS/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atravessou petição de ID nº 40399085 requerendo o sequestro via SISBAJUD dos valores de R$ 3.538,22 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor do exequente. Decisão deferindo o pedido de sequestro de verbas públicas, sob ID n.º 65968178. Certidão de ID n.º 78172590, que atesta a penhora via SISBAJUD, bloqueando-se o montante integral de R$ 3.538,22 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) em contas bancárias da executada. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC“extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso dos autos, ainda que a executada não tivesse realizado o pagamento da quantia devida, os métodos de constrição mostraram-se efetivos, de modo que os valores necessários à satisfação integral da execução foram devidamente bloqueados. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, mormente o bloqueio dos valores necessários à satisfação do crédito da executada, atesto a liquidação do débito e a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Considerando que a parte autora é pessoa hipossuficiente, entendo cabível a aplicação do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. A norma em questão faculta ao magistrado, mediante fundamentação e com base no poder geral de cautela, autorizar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, nos casos em que se busque a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que abrange expressamente pessoas com deficiência, como é o caso dos autos: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). Expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor bloqueado judicialmente (ID nº 78172590), sendo o(s) Alvará(s) em nome da patrona da parte autora no valor de R$ 3.538,22 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), com acréscimos legais. Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará destinado ao autor se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil