Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SHOPINFOR INFORMATICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida contra SHOPINFOR INFORMÁTICA LTDA, após homologação de parcelamento administrativo do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da Execução Fiscal implica a extinção ou apenas a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito enquanto o contribuinte cumpre regularmente as parcelas assumidas. 5. A extinção do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN, dentre as quais se inclui o pagamento integral. 6. A aplicação do art. 487, III, "b", do CPC, que trata da homologação de acordo para extinção do processo, é mais adequada aos processos de conhecimento onde há transação que põe fim à lide, e não à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da Execução Fiscal até a integral quitação do parcelamento ou seu eventual inadimplemento. 8. "O parcelamento do crédito tributário após o ajuizamento da Execução Fiscal implica a suspensão, e não a extinção, do processo executivo, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI, e art. 156, Código de Processo Civil (CPC), art. 487, III, "b", e art. 924, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1996377 AL 2022/0102833-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA; STJ, REsp 1200199 RJ 2010/0119899-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA; TRF-3, ApCiv: 00007196420224039999, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma; TRF-4, AG: 50464076820164040000 RS, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Turma. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803213-07.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) em face de SHOPINFOR INFORMÁTICA LTDA (Apelado), insurgindo-se contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, movida para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 186.114,65. A Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí, conforme Petição Inicial (ID 29399822, p. 1), visando à satisfação de débitos consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa. No curso do processo, a executada, SHOPINFOR INFORMÁTICA LTDA, informou a formalização de parcelamento dos débitos junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e à Procuradoria Geral da Fazenda do Estado do Piauí, conforme manifestação (ID 29399860, p. 1-3), requerendo a liberação de valores bloqueados e a suspensão da exigibilidade do crédito com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Os extratos de parcelamento (IDs 29399902 e 29399903) confirmam a situação "Ativo" dos parcelamentos. O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID 29399912, p. 1-2) em 17/09/2025, homologando o acordo de parcelamento e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. A sentença ressalvou que a extinção processual não implicava a extinção do crédito tributário, que somente ocorreria com a quitação integral, e que, em caso de descumprimento do parcelamento, o exequente poderia requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito. Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID 29399913, p. 1-4), alegando contradição na sentença ao extinguir a execução fiscal em vez de apenas suspendê-la, e a inadequada aplicação do art. 487, III, "b", do CPC, que seria pertinente a processo de conhecimento, e não a execuções. Os embargos foram rejeitados pela sentença de ID 29399917, que manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. O Apelante, então, interpôs a presente Apelação Cível (ID 29399918, p. 1-5), reiterando os argumentos de que o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de sua extinção. Citou jurisprudência do TRF-3 e TRF-4 em apoio à tese da suspensão do feito executivo. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 29399921, p. 1). O Ministério Público, em seu parecer (ID 32211233, p. 1-5), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a execução fiscal seja suspensa, e não extinta, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Da Suspensão A controvérsia recursal cinge-se em determinar o efeito processual adequado da adesão do executado ao parcelamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal: se a extinção do processo, com homologação do acordo e arquivamento, ou se a mera suspensão do feito. O Juízo de primeira instância, ao extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, fundamentou sua decisão no art. 487, III, "b", do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. Embora reconheça a louvável intenção de prestigiar a economia processual e a eficiência administrativa, a solução adotada diverge do entendimento dos Tribunais Superiores. Conforme o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. O parcelamento do crédito tributário é uma causa de suspensão da sua exigibilidade, e não de sua extinção. A extinção do crédito tributário, por sua vez, ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN, dentre as quais se inclui o pagamento integral. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o parcelamento, quando realizado após o ajuizamento da execução fiscal, não tem o condão de extinguir o processo, mas sim de suspendê-lo. A suspensão visa a aguardar o cumprimento do acordo de parcelamento, permitindo que a execução seja retomada em caso de inadimplemento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação ou de um complexo procedimento de desarquivamento e reativação de um processo extinto. Neste sentido temos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu os pedidos de desconstituição dos atos de constrição e de extinção da demanda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que inexiste comprovação da satisfação da obrigação do crédito tributário a ensejar a sua extinção, e de que a Portaria PGFN n. 14.402/2020 assevera que a adesão à transação excepcional implica a manutenção da execução fiscal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. III - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1996377 AL 2022/0102833-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, ENÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 2. A irresignação manifestada pela alínea c não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1200199 RJ 2010/0119899-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) “A realização de parcelamento administrativo é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4. Esta Segunda Turma do TRF 5ª Região tem se posicionado no sentido de que, em sendo a realização de parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN)” (STJ - REsp: 1988334 PE 2022/0057495-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/05/2022) O próprio Ministério Público, em seu parecer, destaca essa distinção: ID 32211233, p. 4 "O parcelamento do crédito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal não autoriza a extinção do processo, mas apenas a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN, por se tratar de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, que paralisa a cobrança judicial enquanto o contribuinte cumpre regularmente as parcelas assumidas." O Apelante, em suas razões, também colaciona precedentes que corroboram essa tese: ID 29399918, p. 3 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal não justifica a extinção da ação, mas apenas a suspensão. [...]" (TRF-3 - ApCiv: 00007196420224039999, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/07/2023) E ainda: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. O parcelamento do débito exequendo em momento posterior ao ajuizamento do executivo, nos termos do art. 151 do CTN, leva à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não à sua extinção. E, suspensa a exigibilidade do crédito, resta, por consequência, suspenso o executivo fiscal, cabendo, apenas, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. 2. Agravo desprovido." (TRF-4 - AG: 50464076820164040000 RS, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Turma) A aplicação do art. 487, III, "b", do CPC, que trata da homologação de acordo para extinção do processo, é mais adequada aos processos de conhecimento onde há transação que põe fim à lide. No contexto da execução fiscal, o parcelamento não representa uma transação que extingue o crédito, mas sim uma condição para o seu adimplemento, cuja inobservância pode levar ao restabelecimento da plena exigibilidade do título. A extinção do processo de execução fiscal, nesses casos, somente se justifica com a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Portanto, a sentença recorrida incorreu em erro material ao extinguir a execução fiscal, devendo ser reformada para determinar a suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento, conforme a legislação e a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para REFORMAR a sentença de primeiro grau, determinando a SUSPENSÃO da Execução Fiscal nº 0803213-07.2023.8.18.0031, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, até a integral quitação do parcelamento ou seu eventual inadimplemento. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 15/05/2026