Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844716-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1. RELATÓRIO J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que era titular da unidade consumidora nº 0091857-1, onde funcionava seu estabelecimento comercial. Sustenta que, em ação anterior foi declarada a inexistência do débito referente à fatura de dezembro de 2018 e de um parcelamento realizado sem sua anuência. Alega, contudo, que a ré continuou cobrando valores decorrentes desse parcelamento nas faturas de janeiro a maio de 2019, acrescidos de juros e encargos, e, diante do inadimplemento dessas cobranças, promoveu a negativação de seu nome junto ao SPC e à Serasa. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais. Contestação impugnando o pleito autoral. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3 DO MERITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, os pedidos merecem acolhimento. É incontroverso que, no processo nº 0802240-55.2019.8.18.0140, transitado em julgado, foi declarada a inexistência do parcelamento de R$ 5.789,88 e determinado o refaturamento da conta de dezembro de 2018, afastando-se o débito de R$ 6.568,04 na forma originalmente cobrada. A coisa julgada vincula as partes (art. 502 do CPC). Entretanto, as faturas de janeiro a maio de 2019 (Id. 32293937) demonstram que a ré continuou incluindo parcelas do débito já declarado inexistente, bem como juros e encargos dele decorrentes. Assim, as cobranças realizadas nesses meses são inexigíveis na forma apresentada, impondo-se o refaturamento das contas, com exclusão dos valores referentes ao parcelamento anulado e dos encargos vinculados à fatura de dezembro de 2018. Também ficou comprovado (ID 32293938) que a negativação da autora decorreu justamente dessas cobranças indevidas. Como os débitos que deram origem à inscrição são inexigíveis, não procede a alegação de exercício regular de direito. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros restritivos configura violação à sua honra objetiva, ensejando dano moral presumido. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00, acrescido, exclusivamente, da taxa SELIC, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido ao tempo em que: a) determino que a ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e o CNPJ da autora dos cadastros de inadimplentes em relação às faturas de dezembro de 2018 e de janeiro a maio de 2019 da unidade consumidora nº 0091857-1; b) declaro a inexigibilidade das faturas de janeiro a maio de 2019, na forma em que foram cobradas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescido, exclusivamente, da taxa SELIC, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina