Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801651-85.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente ANTONIO RODRIGUES VIEIRA e como executado BANCO PAN S.A., atribuído à causa o valor de R$ 23.439,74. No curso da fase executiva, sobreveio o falecimento do exequente. Diante disso, foi determinada a regularização da sucessão processual, com a habilitação do espólio ou de inventariante devidamente compromissado, nos termos do art. 313 do CPC. Apesar das intimações realizadas e da suspensão do feito pelo prazo legal, não houve a devida habilitação dos herdeiros ou do inventariante, permanecendo inerte a parte interessada. Em razão dessa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 83572724), a qual transitou em julgado em 23/11/2025. Consta dos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 8.478,54, efetuado pelo executado, conforme guia posteriormente apresentada (ID 90542684). Após o trânsito em julgado da sentença extintiva, o BANCO PAN S.A. requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, sob o argumento de que, extinto o processo sem resolução do mérito e inexistindo parte habilitada no polo ativo, o numerário deve ser restituído ao depositante. Assiste razão ao requerente. Com efeito, inexistindo sucessão processual válida e estando o feito definitivamente extinto, não há parte legítima a levantar o valor depositado, impondo-se a restituição ao executado. A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.478,54 (oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 90637809. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 040402500022308118 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO: BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.285.411/0001-13 Banco do Brasil - 0001 Agência: 3070-8 Conta corrente: 105664-6 Valor: R$ 8.478,54 (oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina