Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO
EXECUTADO: KARLA BEATRIZ FERREIRA MENESES E SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805453-12.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em decisão de embargos de declaração. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 75067709), razão pela qual deve ser conhecido. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve contradição OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tampouco não houve intimação da exequente, uma vez o mesmo foi certificado pela secretaria deste juízo ID. 73532804. Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito