Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: RUIVAL LOPES DIAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821629-50.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (BADESPI) em face de RUIVAL LOPES DIAS, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.098,72, referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 22012622. Compulsando os autos, verifica-se que as partes já acordaram anteriormente com a suspensão do feito por 6 (seis) meses, pleiteada em 30 de novembro de 2024 e deferida por este juízo em 06 de março de 2025, com a concordância expressa do executado. O referido prazo de suspensão findou em 08 de maio de 2025, tendo a parte exequente sido intimada para dar prosseguimento ao feito. Em nova petição, protocolada em 10 de setembro de 2025, a parte exequente requer novamente a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Justifica o pedido informando que o executado efetuou o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso (parcelas 003 a 006) e que as partes permanecem em tratativas para o cumprimento voluntário do restante da obrigação, cuja próxima parcela vencerá em 27/01/2026. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão da execução por convenção das partes é medida que privilegia a autonomia da vontade e a busca pela solução consensual dos conflitos, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual. O artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo de execução quando houver convenção entre as partes para o cumprimento da obrigação: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso em tela, a parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, pleiteia a suspensão em virtude de um acordo em andamento com a parte executada, que já demonstrou boa-fé ao quitar as parcelas vencidas. O pedido, formulado pela própria credora, indica a existência de tratativas e a possibilidade de adimplemento voluntário integral da dívida, o que se alinha aos objetivos do processo executivo. Dessa forma, o deferimento da suspensão é a medida mais adequada no momento, a fim de evitar a prática de atos processuais que podem se tornar desnecessários caso o acordo seja integralmente cumprido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: RUIVAL LOPES DIAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821629-50.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (BADESPI) em face de RUIVAL LOPES DIAS, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.098,72, referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 22012622. Compulsando os autos, verifica-se que as partes já acordaram anteriormente com a suspensão do feito por 6 (seis) meses, pleiteada em 30 de novembro de 2024 e deferida por este juízo em 06 de março de 2025, com a concordância expressa do executado. O referido prazo de suspensão findou em 08 de maio de 2025, tendo a parte exequente sido intimada para dar prosseguimento ao feito. Em nova petição, protocolada em 10 de setembro de 2025, a parte exequente requer novamente a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Justifica o pedido informando que o executado efetuou o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso (parcelas 003 a 006) e que as partes permanecem em tratativas para o cumprimento voluntário do restante da obrigação, cuja próxima parcela vencerá em 27/01/2026. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão da execução por convenção das partes é medida que privilegia a autonomia da vontade e a busca pela solução consensual dos conflitos, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual. O artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo de execução quando houver convenção entre as partes para o cumprimento da obrigação: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso em tela, a parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, pleiteia a suspensão em virtude de um acordo em andamento com a parte executada, que já demonstrou boa-fé ao quitar as parcelas vencidas. O pedido, formulado pela própria credora, indica a existência de tratativas e a possibilidade de adimplemento voluntário integral da dívida, o que se alinha aos objetivos do processo executivo. Dessa forma, o deferimento da suspensão é a medida mais adequada no momento, a fim de evitar a prática de atos processuais que podem se tornar desnecessários caso o acordo seja integralmente cumprido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina