Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: POSTO GALILEIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800214-09.2022.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, regularmente intimado, o devedor não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos à execução. Não tendo sido realizada, até o momento, tentativa de penhora de bens, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros, com repetição programada, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. É o breve relatório. Sem delongas, considerando que, à míngua de garantia, deve-se priorizar a penhora em dinheiro, em detrimento de outros bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros e determino a indisponibilidade de valores existentes em depósitos ou aplicações financeiras em nome da parte executada, com repetição programada (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias, contudo, renovável somente mediante autorização deste juízo. O valor do bloqueio deverá corresponder àquele indicado no demonstrativo atualizado do débito, qual seja, R$ 1.420.434,54, em desfavor de POSTO GALILEIA LTDA, CPF/CNPJ: 09.568.542/0001-30, conforme ID 77474121. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o Executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Advirta-se que, não apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de lavratura de termo, conforme dispõe o § 5º do referido artigo. Convertida a indisponibilidade em penhora, adotem-se as seguintes providências: a) determine-se à instituição financeira depositária, por meio do sistema eletrônico, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo; b) intime-se a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, inclusive informando acerca da existência de eventual débito remanescente. Caso o bloqueio resulte negativo, intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo as providências que entender de direito, sob pena de suspensão ou extinção do processo. Advirta-se, ainda, que, embora não se exija do credor o esgotamento prévio das medidas extrajudiciais para localização de bens do devedor, incumbe-lhe diligenciar naquilo que estiver ao seu alcance, em atenção ao seu interesse no regular andamento da execução. Expeçam-se os expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca