Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801378-45.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário, FGTS, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Carlos Antonio Sobreira em face do Município de Paulistana – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio do despacho de ID 68366222, determinou-se a citação do ente municipal para, querendo, apresentar defesa. Regularmente citado (ID 74198602), o Município réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação, conforme atesta a certidão de ID 74198602. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Da revelia Diante da inércia certificada nos autos, decreto a revelia do Município de Paulistana – PI, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre registrar que não se aplicam contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Como o litígio envolve os interesses do ente público, a matéria versa sobre direitos indisponíveis, incidindo a expressa vedação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecimento da revelia, a legislação processual assegura ao Município o direito de ingressar no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sendo assim, é plenamente lícito ao réu revel pleitear a produção de provas contrapostas às alegações da demandante, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos indispensáveis à instrução probatória, com fundamento no art. 349 do Código de Processo Civil. Do saneamento Assim, não ocorrendo os efeitos materiais da revelia, o feito reclama o devido saneamento e organização. Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação do serviço por parte do autor no período de julho de 2021 a setembro de 2024, fato que consubstancia a origem do crédito vindicado. Disposições finais Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 348 do Código de Processo Civil, observando o ônus probatório que lhe incumbe quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do diploma processual civil. Ao réu revel fica assegurada a possibilidade de requerer a produção probatória caso compareça aos autos em tempo hábil para a prática dos atos processuais, nos exatos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Registre-se que a indicação das provas deverá ser feita de maneira motivada e fundamentada, demonstrando a pertinência e a necessidade da dilação probatória para o deslinde do ponto controvertido fixado. Não é suficiente o mero protesto genérico ou a simples indicação da espécie de prova, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação tempestiva será interpretada como desistência da dilação probatória, presumindo-se a satisfação com a prova documental já acostada aos autos. Nesse cenário, o feito estará apto para o julgamento antecipado no estado em que se encontra, o que desde já fica anunciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana