Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. T. RIBEIRO DE JESUS - ME
REU: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801404-89.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Cobrança movida por A. T. Ribeiro de Jesus - ME em face do Município de Dirceu Arcoverde, visando o recebimento de R$ 29.263,00 remanescentes de contrato administrativo para fornecimento de mochilas escolares. Realizada audiência em 18/06/2025, esta restou infrutífera quanto à autocomposição, tendo as partes pugnado por prazo para tratativas administrativas, o que foi deferido. Escoado o lapso temporal sem acordo, a parte autora peticionou reiterando a imperiosa necessidade de produção de prova oral para comprovar a efetiva entrega do objeto licitado. O cerne da controvérsia reside na comprovação do adimplemento contratual por parte da autora, fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em contraposição à tese defensiva de ausência de liquidação da despesa pelo Ente Público. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a relação jurídica base está devidamente documentada pelo contrato oriundo do Pregão Presencial nº 013/2018, corroborada pelas informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), que atestam empenho e pagamento parcial na ordem de R$ 5.000,00. Todavia, a prova documental da entrega total das mercadorias (notas fiscais com atesto de recebimento) não se encontra robustamente acostada aos autos, lacuna que o Município utiliza para invocar a inépcia e a improcedência. Nessa toada, impõe-se a aplicação do Princípio da Verdade Real e a vedação ao Enriquecimento Sem Causa da Administração Pública (art. 884 do Código Civil), de forma que, mesmo diante de eventuais irregularidades formais na liquidação, se comprovada a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem, o pagamento é devido, sob pena de locupletamento ilícito do Estado. Desta feita, o julgamento antecipado da lide, neste momento, implicaria em flagrante cerceamento de defesa e error in procedendo, mormente quando a parte autora pugna expressamente pela prova testemunhal para suprir a controvérsia fática da entrega dos bens. A instrução probatória, portanto, não é mera faculdade, mas dever do magistrado na busca da justiça material, conforme preconiza o art. 370 do CPC.
Ante o exposto, considerando a frustração da tentativa de conciliação e a necessidade de dilação probatória para deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Autora, consistente na oitiva das testemunhas já arroladas nos autos, reputando-a imprescindível para aferir a efetiva entrega das mochilas escolares objeto do contrato. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril de 2026, às 09 horas, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Intimem-se as partes, advertindo-se que cabe aos advogados a intimação das respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo comprovada necessidade de intimação judicial. Fica o Município réu ciente de que a ausência injustificada poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, devendo seu preposto comparecer com poderes para transigir, caso surja nova oportunidade de acordo. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato