Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.1.
embargante: "o provimento dos embargos para sejam sanadas as omissões acima apontadas, bem como este juízo se manifeste sobre os efeitos da declaração de nulidade contratual (Aditivo nº. 05), manifestando-se expressamente sobre o art. 59, da Lei nº. 8.666/93, e art. 145 e seguintes do Código Civil, para que compreendendo inteiramente o teor da decisão, possa legitimamente decidir se imediatamente se submete a seus termos ou faz uso da esfera recursal". Em manifestação posterior, a parte apelante protocolou dois chamamentos do feito à ordem (IDs. 17927701 e 18666066), alegando que o relatório da pauta de julgamento considerou apenas os embargos de declaração interpostos pelos apelados, deixando de apreciar os embargos opostos pela SERVFAZ. Ressaltou que, não obstante a tempestividade, não houve julgamento de mérito desses aclaratórios. Sobreveio, então, despacho do Vice-Presidente do Tribunal (ID. 21707648), reconhecendo a existência dos embargos de declaração pendentes de apreciação e determinando a redistribuição dos autos ao relator originário para a devida análise, nos termos do art. 1.030 do CPC, considerando-se o não exaurimento da instância. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de nulidade do Termo Aditivo nº 05, especialmente quanto ao direito da contratada à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.666/93. Em outras palavras, a controvérsia reside em verificar se, ao reconhecer a nulidade do aditivo, a decisão deveria ter abordado a obrigação da Administração de indenizar os serviços prestados pela contratada, à luz da legislação aplicável. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos administrativos, sendo a indenização pelos serviços efetivamente prestados corolário da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. No caso dos autos, SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA demonstrou que celebrou o Termo Aditivo nº 05 com o Município de Teresina, que previa a prorrogação da vigência contratual e a execução de serviços. Por sua vez, o Município de Teresina alegou que a nulidade do aditivo decorre da ausência de previsão específica de repactuação, sem adentrar na análise sobre eventual indenização pelos serviços já executados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão, em parte, à embargante. Ainda que o contrato tenha sido anulado, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 expressamente prevê que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração de nulidade, desde que comprovado o adimplemento e a ausência de má-fé. Além disso, a análise da documentação constante dos autos evidencia que houve, de fato, execução parcial dos serviços contratados sob a égide do Termo Aditivo nº 05 Conclui-se, assim, que houve omissão no acórdão recorrido, sendo necessário integrar o julgado para esclarecer que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta, por si só, o direito da embargante à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento de improcedência da repactuação pretendida. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NO APELO. INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Nos termos do art. 1.012, § 4º do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o recorrente demonstre, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos do ato proferido na primeira instância. II ? De fato, não se infere do ato objurgado o exame relativo ao requisito atinente à fundamentação relevante. Contudo, referida omissão não tem o condão de alterar o resultado da decisão uma vez que, como consignado pelo julgador, embora o depósito em dinheiro suspenda a exigibilidade do crédito tributário, com a sentença de improcedência do pedido inicial, e consequente encerramento da fase cognitiva, motivos não há para a manutenção de tutela provisória conferida em favor do ora recorrente. III - Deste modo, identificado ponto omisso no acórdão, mas não sendo esse vício capaz de modificar o sentido do julgamento, deve-se conferir aos aclaratórios o efeito integrativo, mas não infringente. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA EFEITO INTEGRATIVO. (TJ-GO 0268634-94.2014.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Verificada a existência de omissão no aresto que não altere a conclusão da tese exposta no voto, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para suprir a falha, sem promover alteração do julgamento.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809778-87.2019.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de aditivo contratual, mas que deixou de se manifestar expressamente sobre o direito à indenização pelos serviços prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93. 2. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual administrativa não exonera a Administração do dever de indenizar os serviços efetivamente prestados de boa-fé, sendo imprescindível a manifestação expressa para completar a prestação jurisdicional sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento. 3. Verificada a existência de omissão relevante no acórdão, mas sem impacto no desfecho da decisão, acolhem-se os embargos para fins meramente integrativos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores e regionais. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para efeito de integração do julgado, sem alteração do resultado da apelação. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO (ID. 14735791), opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão (ID. 14603419) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu pedido de repactuação contratual formulado pela embargante. Aduz a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os efeitos da nulidade do Termo Aditivo n.º 05, especialmente quanto ao direito à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 145 e seguintes do Código Civil. Defende, ademais, que a omissão do acórdão prejudica o exercício do contraditório e impede o adequado manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores, razão pela qual requer, inicialmente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo-se a validade do Termo Aditivo n.º 05 e reformando-se o julgado para julgar procedente o pedido de repactuação. Com isso, requer o VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809704-10.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Caráter infringente. Prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, com efeito integrativo, sem alteração do resultado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresentou omissão relevante, com intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso especial ou extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação ou complementação do julgado, sem alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC, art. 1.022). 4. No caso concreto, verificou-se a existência de omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, sendo necessária sua integração. 5. Contudo, o acolhimento dos embargos tem efeito meramente integrativo, não havendo alteração do resultado final do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício de omissão, com efeito integrativo, sem alterar o resultado do julgamento, quando verificada omissão relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, STJ, Resp. 15.450-São Paulo, j. 1º/4/96, DJU 6/5/96, RSTJ 157/31 e 148/247 AI nº 169.073-SP- AgRg, 1ª Turma, v.u. rel. Min. José Delgado e RE nº 128.519-2DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10270241120228260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, conclui-se que, embora existente omissão quanto à análise do direito à indenização pelos serviços prestados, tal vício não altera a solução dada à apelação, devendo ser apenas reconhecido para integração do julgado. Em resumo: (a) o fato relevante é a execução parcial dos serviços antes da nulidade; (b) a causa de pedir é o direito à indenização previsto na legislação de licitações; (c) a conclusão é pela necessidade de integrar o acórdão para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.