Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAP DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, ALDINA MARIA REBELO E SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO NÚMERO E DO VALOR DO CRÉDITO. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 392 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, § 8º, prevê expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, desde que assegurado ao executado novo prazo para embargos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA antes da prolação da sentença em sede de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada apenas a alteração do sujeito passivo. 3. A substituição da CDA que importa alteração do número e do valor do débito, por si só, não configura nulidade insanável da execução fiscal, desde que não haja modificação do sujeito passivo nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as garantias processuais da parte executada. 4. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia do julgamento do mérito, a extinção do feito revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de saneamento da relação processual com a concessão de novo prazo à parte devedora para apresentação de embargos. 5. Reforma da sentença para afastar a extinção do processo, determinando-se o prosseguimento da execução com a nova CDA, assegurado à parte executada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF. 6. Apelação provida. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024759-62.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face da empresa JAP DISTRIBUIDORA LTDA, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS, representado por Certidão de Dívida Ativa. Na origem, o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a existência de erro material na petição inicial da exequente, diante da incongruência entre o número da CDA apontado na petição e o documento anexado, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, ambos do CPC. Em suas razões (ID.: 26761617), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: i) que não houve qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, mas simples correção do número da CDA por meio de emenda à inicial, promovida antes do saneamento do processo; ii) que o título executivo não foi alterado, tendo-se apenas retificado o número da CDA constante da inicial, o que não compromete a higidez do crédito tributário; iii) que a jurisprudência do STJ admite, inclusive, a substituição da CDA até o julgamento dos embargos, conforme Súmula 392; e, iv) que a extinção do feito, em caso de vícios formais sanáveis, como o ora ocorrido, revela-se precipitada. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 27183821). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id.: 28138641). É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de emenda à petição inicial, em sede de execução fiscal, promovida pelo ente fazendário com o escopo de corrigir erro na indicação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que implicou alteração tanto do número da certidão quanto do valor executado, ponto este que levou o juízo de primeiro grau a acolher exceção de pré-executividade e extinguir o feito sem resolução de mérito. Inicialmente, impende sublinhar que a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a emenda à inicial, com a finalidade de correção do número da CDA anexada aos autos, não representa violação ao contraditório, tampouco afronta à estabilidade da demanda, desde que tal correção não implique alteração da causa de pedir ou do pedido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. 5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843919 DF 2019/0313329-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) - destaques acrescidos. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a substituição da CDA até o julgamento dos embargos à execução, desde que não haja modificação do sujeito passivo, conforme cristalizado na Súmula 392 do STJ, verbis: Súmula 392/STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Tal entendimento jurisprudencial encontra respaldo legal no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, a qual regula as execuções fiscais, o qual dispõe com clareza meridiana: Art. 2º [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a simples substituição da CDA antes do julgamento de mérito, ainda que envolva alteração no montante do crédito, não configura vício insanável, desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante a devolução do prazo legal para impugnação pela parte executada. No caso concreto, verifica-se dos autos que o Estado do Piauí, ao ajuizar a execução fiscal, indicou erroneamente a CDA de nº 301108409, no valor de R$ 849.119,61. Posteriormente, após a oposição da exceção de pré-executividade pela executada, promoveu emenda à inicial para retificar a certidão de dívida ativa, substituindo-a pela CDA nº 1511618100407-5, cujo valor atualizado é de R$ 328.559,52. Essa retificação não se limitou a erro meramente material, pois envolveu modificação do quantum debeatur. No entanto, ainda assim é juridicamente admissível, consoante o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, que expressamente autoriza a substituição da CDA até a sentença de primeira instância, mesmo com alteração do valor da dívida, desde que preservado o contraditório e assegurado o novo prazo para embargos. Nessa perspectiva, o que se extrai da literalidade da norma e da jurisprudência consolidada do STJ é a impossibilidade de extinção prematura do feito sem oportunizar à parte exequente a emenda, e à parte executada a manifestação plena sobre o novo título. O ordenamento jurídico processual não tutela o excesso de formalismo, mas sim a regularidade substancial do processo e a prestação jurisdicional efetiva. Aliás, a CDA substituída, de nº 1511618100407-5, encontra-se regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Eventuais vícios de conteúdo ou de validade poderiam ser oportunamente questionados pela executada nos embargos à execução. Frise-se que, conforme o entendimento sedimentado do STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito, tratando-se de requisito não previsto em lei (vide Súmula 559 do STJ). A própria CDA detém eficácia probatória, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Súmula 559/STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 Portanto, diante da existência de autorização legal para substituição da CDA até a sentença de primeiro grau (LEF, art. 2º, § 8º), e tendo sido respeitado o contraditório, não há que se falar em nulidade da execução fiscal. Ao revés, impõe-se o reconhecimento da validade do ato de emenda, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, inclusive com reabertura do prazo para embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito com a CDA substituída, assegurando-se à executada o novo prazo legal para oposição de embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito com a CDA substituída, assegurando-se à executada o novo prazo legal para oposição de embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 02/03/2026