Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA NUNES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802180-27.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que foi surpreendida com existência de débito em atraso, passando a ser cobrada por uma dívida já quitada nos valores de R$ 129,05 e R$17,29 referentes ao mês de junho de 2022. Que desconhecia sses débitos e que jamais fora cobrada por tais valores ao longo de mais de 03 (três) anos e tampouco constavam tais pendências no site e aplicativo da própria companhia de energia. Que após receber avisos de corte, não vislumbrou outra alternativa se não pgar o montante de R$ 148,33. Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judicial; declaração de inexistência do suposto débito; repetição do indébito no valor de R$ 296,66; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e do ônus e da falta de provas, no mérito, alegou inexistir motivo para o cancelamento do débito registrado, e que não há cobrança indevida e nem prova que autorize a fixação do dano pretendido pela autora. Em audiência (ID 93370313), a parte requerida afirmou que os débitos fazem menção à um acordo celebrado entre as partes e que ainda consta com valores em aberto. Ao final, a ré requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos exordiais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor não juntou Declaração de Hipossuficiência nem prova da sua situação econômica. Quanto a preliminar de ônus e da falta de provas, a parte autora apresentou extratos e prints da tela que comprovam a cobrança referente aos meses retroativos, bem como da comprovação de pagamento dos mesmo. Quanto ao mérito, entende-se que a relação entre as partes é de consumo. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), o que ora acolho, em consonância com as provas por aquela ofertadas. Da instrução, infere-se que foi imputado ao autor um débito no valor de R$ 148,33, referente aos meses de junho de 2022, conforme anexo (ID 89972869), e que em audiência (ID 93370313), a requerida afirmou que se tratava de débitos referentes a acordo celebrado entre as partes, ainda que não tenha anexado o referido expediente aos autos. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança que resultou na repetição do débito e a validade da tese defensiva de que um acordo entre as partes legitimaria tal cobrança. Por outro lado, a parte requerida, ao alegar a existência de um acordo, atraiu para si o ônus de provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil O referido artigo estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a requerida limitou-se a meras alegações, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal que pudesse corroborar sua tese. A alegação de um acordo, desacompanhada do respectivo instrumento ou de qualquer outro elemento probatório, não possui força para afastar o direito da parte autora. A prova de um acordo é, por sua natureza, eminentemente documental, e sua ausência nos autos torna a tese defensiva frágil e insubsistente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meras alegações, desprovidas de suporte probatório, não são suficientes para desconstituir o direito da parte adversa. Aquele que alega deve provar, e a parte requerida falhou em seu dever processual. Ademais, tratando-se de cobrança indevida, e considerando a ausência de engano justificável por parte da requerida que sequer foi capaz de comprovar a origem do suposto crédito, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por analogia, que visa coibir a cobrança de quantias indevidas do consumidor. Cite-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entende-se cabível. A atitude do réu implicou flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. A autora suportou indevidas cobranças por um serviço não disponibilizado, com evidente prejuízo moral. Ressalte-se que conforme informado pela demandante realizou o pagamento das taxas após as inúmeras ameaças de cortes(ID 89972389 c/c ID 89972888). Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Cite-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais se deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa. Quantum da pretensão deve ser decotado. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Declaro a inexistência de débito relativo às tarifas de energia. Condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar à autora o valor de R$ 296,66 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno o réu ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina