Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOZELI PORTELA OLIVEIRA
INTERESSADO: JOAO DIMAS FANTINEL, DALVAN FANTINEL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801308-61.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de indenização movida por JOZELI PORTELA OLIVEIRA em face de JOÃO DIMAS FANTINEL e DALVAN FANTINEL, todos qualificados nos autos. O processo ficou paralisado aguardando que a parte autora informasse o endereço atualizado do réu Dalvan Fantinel para viabilizar sua citação. Diante disso, este juízo indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo por abandono (ID 89971523). A parte autora foi devidamente intimada, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe cabem, mantendo o processo parado por mais de 30 dias. Para a extinção do processo, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal prévia da parte para regularizar a pendência no prazo de 5 dias, conforme estabelece o artigo 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação para que a parte autora desse andamento ao processo foi realizada, mas ela permaneceu em silêncio, sem adotar as providências necessárias. De acordo com o artigo 77, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar o endereço correto onde receberão as comunicações e mantê-lo atualizado sempre que houver mudanças. No presente caso, a comunicação foi direcionada ao endereço constante dos autos, cumprindo a exigência legal. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito, mesmo após ser intimada, impede o desenvolvimento regular do processo e justifica a sua extinção sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Não há condenação em honorários advocatícios, pois não houve a formação completa da relação processual em face do corréu não localizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CASTELO DO PIAUÍ-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí