Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OCACIL MIRANDA VIEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014299-40.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando que os cálculos apresentados pela contadoria (id 74005515) divergem daqueles anteriormente homologados nos autos (ev. 64 – Sistema PROJUDI) pela decisão (Id 56716835). Considerando que já houve decisão homologando os cálculos (id 56716835), transitada em julgado (id 59306062). Considerando a decisão (Id 81655069) proferida pela Central Estadual de Expedição de Precatórios e a certidão (Id 86227954). Decido. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id 74005515) não correspondem aos valores anteriormente homologados por este Juízo (ev. 64 – Sistema PROJUDI) pela decisão (Id 56716835), apresentando divergência que ultrapassa a finalidade para a qual foram encaminhados. Ressalte-se que a remessa dos autos à Contadoria teve como único propósito a apuração das retenções legais incidentes, e não a readequação dos valores já fixados. Diante disso, determino o chamamento do feito à ordem, para desconsiderar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no id 74005515, mantendo-se, para todos os fins, o montante homologado na decisão de id 56716835. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Em que pese os cálculos homologados (ev. 64 – Sistema PROJUDI) não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que o valor principal será pago por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Ademais, tendo em vista a certidão (Id 86227954) expedida Central Estadual de Expedição de Precatórios aponta, além da divergência nos cálculos, a ausência de decisão acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais (Id 68725872), passa-se a análise do pedido (Id 68725872). Em relação ao pleito de expedição de RPV/Precatório com destaque de honorários contratuais (Id 68725872), é importante mencionar o que dispõe os arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024, que regulamenta a expedição, processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor/RPV, e o art. 6º, da Resolução nº 375/2023, que regulamenta a expedição, recebimento, validação e processamento do Ofício Precatório, quanto à possibilidade de destaque dos honorários contratuais: Art. 18 […] § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. […] Art. 19 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. § 1º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do beneficiário principal e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial.(Grifado). […]Art. 6º Serão anexados à requisição de pagamento, além dos documentos que o juízo da execução entender necessários, as seguintes peças processuais: IV – Outros documentos: […] d) contrato de honorários advocatícios (se houver destaque); (Grifado). De forma análoga, tem-se o Provimento nº 190/2025 (Alteração no Código de Normas da Corregedoria do TJPI) e a Consulta nº 0007361-92.2023.2.00.0000 realizada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e veiculada pelo SEI 25.0.000119180-5 que determinam, nos seguintes termos: […] Art. 1º O art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 108-A. [...] § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todas as unidades judiciárias do Estado do Piauí (Grifado). […] Nos termos do § 2º do art. 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, nas hipóteses em que houver a identificação de múltiplos beneficiários, que a liberação dos valores ocorra de maneira individualizada. Os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal têm natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, de modo que é inadmissível a inserção, no edital de chamamento para celebração de acordo direto, de cláusula que subordine a pactuação relativa aos honorários à adesão conjunta ou vinculada do cliente ou credor do crédito originário. (Grifado). Logo, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma dos arts. 18 e 19, do Provimento Conjunto Nº 121/2024 e do art. 6º, da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, conforme o caso. III. DA CONFECÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 56716835) e que foram sanadas as divergências de acordo com as determinações da decisão (Id 81655069) e da certidão (Id 86227954), remeto os autos à Secretaria deste Juizado para que proceda com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025). IV. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. V. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. VI. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. VI. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina