Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSELIA RAMOS COSTA
REU: CAPITAL CONSIGNADO SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801867-08.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual. Promova a Secretaria a respectiva anotação e identificação visual nos autos digitais. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a inexistência, neste momento processual, de elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, caberá à parte ré trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio jurídico controvertido, inclusive eventual cópia dos contratos celebrados. Considerando o requerimento da parte autora e com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais. Apresentada a contestação pelo réu, intime-se imediatamente a parte autora por meio de seu patrono cadastrado para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí