Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA RETIFICADO NA SENTENÇA. SUPERAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão terminativa que declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar apelação cível e remessa necessária, declinando da competência para a Turma Recursal, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 20.000,00, estaria inserido no teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o recurso deve permanecer no Tribunal de Justiça quando a sentença de primeiro grau retifica o valor da causa para R$ 129.070,92, quantia superior ao teto de 60 salários mínimos previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 autoriza o relator, ao receber agravo interno, a retratar-se da decisão agravada. A decisão terminativa que declinou da competência para a Turma Recursal partiu da premissa de que o valor da causa era de R$ 20.000,00, conforme indicado na petição inicial. A sentença de primeiro grau retificou o valor da causa para R$ 129.070,92, com fundamento na regra aplicável às prestações de trato sucessivo, mediante multiplicação do valor mensal pretendido, de R$ 10.755,91, por 12 meses. O valor da causa retificado para R$ 129.070,92 supera o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A utilização do valor originariamente atribuído à causa, sem considerar a retificação realizada pela sentença recorrida, configura equívoco material quanto à premissa fática adotada para o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Prosseguimento da apelação cível perante o Tribunal de Justiça determinado. Tese de julgamento: 1. O valor da causa retificado na sentença deve ser considerado para a definição da competência recursal. 2. A causa cujo valor supera o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 não se submete à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O relator pode retratar-se de decisão agravada quando verifica que o declínio de competência se fundou em premissa fática superada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 2º, e 1.021, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0821440-43.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Voluntária, Especial]
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, em face da Decisão Terminativa de ID 30565437, na qual este Relator, de ofício, declarou a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, ao constatar que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 20.000,00) estaria inserido no teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, o Relator, ao receber o Agravo Interno, poderá retratar-se da decisão agravada. É exatamente o que ora se faz, ante a verificação de que a decisão terminativa partiu de premissa fática superada nos autos, conforme se passa a demonstrar. A decisão terminativa ora agravada (ID 30565437) fundou-se na premissa de que "a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 20.000,00)". Essa premissa, contudo, não corresponde à realidade processual dos autos ao tempo em que o recurso de apelação foi interposto e distribuído. A sentença de primeiro grau, ao examinar questão de ordem relacionada ao valor atribuído à causa — prestação de trato sucessivo sujeita à regra do art. 292, §2º, do CPC/2015 —, retificou o valor da causa para R$ 129.070,92 (cento e vinte e nove mil, setenta reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor mensal pretendido de R$ 10.755,91 multiplicado por 12 (doze) meses. O valor de R$ 129.070,92 supera, com folga, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 como limite da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, ao tomar por base o valor originário da petição inicial sem considerar a retificação operada pela própria sentença recorrida, a decisão terminativa incorreu em equívoco material que conduz à necessária reforma da conclusão adotada quanto à competência para apreciação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, RETRATO-ME da Decisão Terminativa de ID 30565437, reconhecendo que a premissa adotada para declinar da competência — o valor da causa de R$ 20.000,00 atribuído na petição inicial — encontra-se superada pela retificação operada pela sentença de primeiro grau, que fixou definitivamente o valor da causa em R$ 129.070,92, quantia que excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, por isso, afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da Apelação Cível nº 0821440-43.2022.8.18.0140 perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ficando sem efeito a remessa dos autos às Turmas Recursais determinada na decisão ora retratada. Intime-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026.