Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação estatal e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal distribuída em 2012. O embargante alegou omissão quanto aos marcos temporais fixados no REsp 1.340.553/RS, sustentou que a ciência da inexistência de bens somente teria ocorrido em 06/05/2016, defendeu a nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública e requereu efeitos infringentes para afastar a prescrição ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e os Temas 566 a 571 do STJ à contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente gera nulidade; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscussão do mérito ou para prequestionamento quando inexistente vício do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente admitem o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta os marcos temporais relevantes da execução fiscal, registra a distribuição em 23/10/2012, a citação válida em 13/11/2012, a frustração de bloqueio via BacenJud e a inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual não há omissão a ser suprida. O Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. Findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial específico. Meros requerimentos formais, pedidos de diligência ou providências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, pois apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão interruptiva. A alegação de nulidade por ausência de intimação no procedimento do art. 40 da LEF exige demonstração de prejuízo, especialmente pela indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial. O acórdão embargado analisa a prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da Súmula nº 314 do STJ e do REsp 1.340.553/RS, de modo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de vício do art. 1.022 do CPC, nem obriga o julgador a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica central foi decidida de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os fundamentos necessários ao julgamento. 2. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo anual de suspensão, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial específico. 4. Meros requerimentos formais ou diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial ou citação válida. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, arts. 278, 1.036 e seguintes; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566 a 571; STJ, Súmula nº 314; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.339.996/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.224.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802764-87.2025.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0000271-45.2003.8.18.0028, Rel. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001588-69.2012.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID 31363728), proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva tributária. O acórdão embargado fundamentou-se na sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Naquela oportunidade, o Colegiado entendeu que a execução fiscal, distribuída em 2012, permaneceu sem atos executivos eficazes por período superior ao prazo quinquenal, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano decorrente da não localização de bens penhoráveis. Ressaltou-se que meros requerimentos formais ou diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a efetiva constrição patrimonial ou citação válida. Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão no julgado. Em suas razões recursais, o ente federativo alega que o acórdão não teria observado adequadamente os marcos temporais definidos no paradigma do STJ (REsp 1.340.553/RS), afirmando que a intimação da Fazenda Pública sobre diligências negativas é condição indispensável para o início da contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente. Argumenta que a ciência da inexistência de bens somente teria ocorrido em 06/05/2016, o que postergaria o termo final da prescrição para além da data do reconhecimento judicial. Ademais, a parte embargante defende a nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme exigido pelo § 4º do art. 40 da LEF. Sustenta que peticionou nos autos dentro do prazo prescricional requerendo a penhora de imóveis, e que a demora no cumprimento de tais ordens deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo o exequente ser penalizado pela inércia da máquina estatal. Por fim, o embargante pugna pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que a matéria seja enfrentada expressamente para fins de prequestionamento de dispositivos legais e das teses vinculantes do STJ. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, o apelado FRANCISCO DE ASSIS COSME apresentou contrarrazões no ID 32485420, nas quais defende a manutenção integral do acórdão. Alega que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito e que os marcos temporais foram analisados com precisão, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição no julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos por este Colegiado. A insurgência revela-se tempestiva. A regularidade da representação processual também se encontra atendida, uma vez que o recurso foi manejado por Procurador do Estado, no exercício de suas funções institucionais e prerrogativas legais. No tocante aos limites da via eleita, é imperioso destacar que os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é estritamente limitado ao saneamento dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o cabimento da medida condiciona-se à demonstração objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no texto do julgado. A função integrativa deste recurso visa, essencialmente, ao aprimoramento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, coerente e completa, sem que isso signifique a possibilidade de conferir às partes uma nova oportunidade de debate sobre questões já decididas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao assentar que a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria de mérito, tampouco à revisão da valoração probatória ou jurídica realizada pela Câmara. Quando o acórdão enfrenta de maneira fundamentada os pontos controvertidos, o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade processual do instituto. Nesse sentido, colhe-se os seguintes entendimentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802764-87.2025.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 ) Portanto, a análise que se segue ficará adstrita à verificação da existência de eventual falha na entrega da prestação jurisdicional, especificamente no que diz respeito à alegação de que este Colegiado teria sido omisso na aplicação do Tema 566 do STJ e na delimitação dos marcos temporais da execução fiscal. Resta vedada, desde logo, qualquer pretensão de natureza meramente infringente que busque a reforma do acórdão embargado por simples discordância interpretativa, uma vez que a atribuição de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração é medida excepcional, reservada apenas aos casos em que a correção de um vício formal altere inevitavelmente o conteúdo do dispositivo. Ademais, no que concerne ao propósito de prequestionamento, é cediço que tal finalidade não dispensa a ocorrência de um dos vícios do referido art. 1.022 do Código de Processo Civil. O dever de enfrentar a matéria em sede recursal não obriga o magistrado a se manifestar individualmente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a questão jurídica central tenha sido devidamente analisada e decidida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de omissão ou contradição no julgado conduz à rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de acesso às instâncias extraordinárias: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.023 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça admita o chamado prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC, e tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2339996 SP 2023/0129962-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1224042 MG 2017/0327758-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, as balizas do presente voto serão fixadas na integração do julgado apenas se verificada lacuna real, observando-se que a missão deste Tribunal, neste momento, é de clareza e completude, e não de reapreciação de mérito. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Inexistência de Omissão e Aplicação do Tema 566 do STJ A alegação de omissão suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de maneira exaustiva e minuciosa, todos os marcos temporais relevantes para o deslinde da controvérsia. No julgamento da apelação cível de ID 31363728, este Colegiado analisou detalhadamente o histórico da execução fiscal, consignando que o feito foi distribuído em 23/10/2012 e a citação válida do executado ocorreu em 13/11/2012, conforme certidão de ID 30617591 (fls. 25). Restou igualmente registrado que, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud (fls. 43) e a constatação da inexistência de bens penhoráveis, o juízo de origem determinou o arquivamento do processo. O fundamento central da decisão embargada repousa na aplicação rigorosa do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Conforme as teses vinculantes ali estabelecidas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido esse interregno, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial específico, nos exatos termos da Súmula nº 314 do STJ. Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão (ID 31363728) não silenciou sobre a sistemática de contagem. Pelo contrário, o julgado foi categórico ao afirmar que, transcorridos mais de doze anos desde a citação sem que houvesse a satisfação do crédito ou a prática de ato executivo dotado de efetividade, a inércia da Fazenda Pública restou plenamente caracterizada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao reafirmar que a simples formulação de requerimentos meramente formais ou a reiteração de diligências infrutíferas não possui aptidão para interromper a prescrição, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial para tal fim: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. 1. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, como na hipótese. 2. O prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (TEMA 566, STJ). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000271-45.2003.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 ) A tese do ente estatal de que a contagem do prazo estaria condicionada a uma intimação formal específica após o decurso da suspensão colide frontalmente com a diretriz do Tema 567 do STJ, que estabelece a automaticidade do início do lapso prescricional após o primeiro ano de sobrestamento. Assim, ao constatar que o processo permaneceu paralisado por tempo muito superior ao lustro legal sem que o exequente promovesse medidas concretas de expropriação, este Colegiado apenas deu fiel cumprimento ao ordenamento jurídico e aos precedentes obrigatórios. Resta evidente, portanto, que a pretensão do embargante não é a de sanar uma omissão ou obscuridade, mas sim a de obter o reexame da causa por não concordar com a interpretação jurídica conferida aos fatos. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do mérito do julgado com base em mero inconformismo da parte. 3.2 Prequestionamento - art. 1.025 do CPC O dever de fundamentação exige que o magistrado aprecie as questões de direito e de fato que lhe são submetidas, mas não o obriga a se converter em órgão consultivo para responder a questionários ou a fazer menção numérica e nominal a cada um dos artigos de lei invocados pelas partes, desde que a matéria jurídica central tenha sido integralmente enfrentada e decidida de forma lógica e coerente. A jurisprudência pátria, em sintonia com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, consolidou o entendimento de que a intenção de prequestionar não autoriza a oposição de embargos de declaração desprovidos de omissão, contradição ou obscuridade. Se o acórdão embargado analisou a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do paradigma repetitivo do Tema 566 do STJ, a via dos aclaratórios revela-se inadequada para forçar uma nova manifestação sobre o mesmo tema sob a roupagem de prequestionamento. Ademais, cumpre destacar que a vigência do art. 1.025 do Código de Processo Civil alterou significativamente a dinâmica do prequestionamento na prática forense. O referido dispositivo legal consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tal norma tem como objetivo precípuo evitar o óbice das súmulas impeditivas de acesso aos tribunais de cúpula (Súmulas 211/STJ e 282/STF), garantindo que a parte não seja prejudicada por eventual recusa do tribunal de origem em integrar o julgado. Portanto, tendo em vista que a questão da prescrição intercorrente e seus marcos temporais foram devidamente enfrentados no acórdão (ID 31363728), inclusive com a aplicação das teses vinculantes do STJ, resta exaurida a prestação jurisdicional deste Colegiado. A insistência na rediscussão de pontos já aclarados, sob o pretexto de prequestionamento, revela apenas o descontentamento da Fazenda Pública com a solução jurídica conferida ao caso, circunstância que não encontra amparo no regramento dos embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração (ID 31647234), eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado (ID 31363728). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator