Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS FEITOSA CORREIA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801735-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS FEITOSA CORREIA contra ESTADO DO PIAUÍ e o NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) que é vinculado à Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Em petição inicial (id.69154509) o autor narra que prestou o CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - CBMEPI, classificando-se em todas as etapas do concurso e ficando na posição 86 do cadastro de reserva. Porém, a aplicação retroativa de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual alterou as regras de vaga para homens e mulheres, ocasionou a sua exclusão do cadastro reserva. Sustenta a ilegalidade do ato Em suma, visa a concessão de tutela de urgência para que os requeridos convoquem o autor para o curso de formação para o cargo de Bombeiro BM no curso de formação de Soldados (CFSd BM), sendo indeferida pelo Juízo (id.70643901). Quanto ao mérito, pleiteia pela confirmação da tutela com a declaração do direito da autora à convocação para o curso de formação, garantindo a publicidade do ato e a retificação do resultado final. Ademais requer a gratuidade da justiça. Devidamente citados, os réus apresentaram a contestação (id.71980334) impugnando de forma preliminar a gratuidade pedida pelo autor. Quanto ao mérito, suscita a inexistência do direito do autor, devendo a ação ser julgada improcedente. O autor interpôs agravo de instrumento que foi indeferido pelo Juízo ad quem(id.73382894). Em réplica (id.75407255) o requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. O Ministério Público em seu parecer pede pela improcedência da ação por não observar ilegalidade do ato (Id.75562297). Intimadas para provas (ids.75567815, 75567816 e 75567817), a parte autora alega não ter provas a produzir (id.76326585) e a parte ré manteve-se inerte. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 1. PRELIMINARES Em matéria de preliminar, os demandados impugnaram a gratuidade pedida. Em relação a referida matéria, o autor mesmo após intimado não anexou declaração de hipossuficiência ou comprovante de renda para cumprir os requisitos do benefício. Motivo pelo qual acato a preliminar e nego a gratuidade. 2. DO MÉRITO A questão sob análise trata da alegação de preterição do autor em relação a outras candidatas do certame. A Administração Pública buscando cumprir decisão que corrigiu ilegalidade no certame pela ADI nº 69178212, determinou que as nomeações para o Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí ocorressem sem restrição de gênero, vejamos: “(…) determinar que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no Edital de Concurso Público n. 001/2023, de 5/4/2023. ” (id. 69178212).’’ Em razão do cumprimento de tal decisão o autor foi excluído do cadastro reserva, pois com o ingresso de candidatas mulheres, o requerente não alcançou uma posição para se classificar nas vagas previstas no edital. Não é possível constatar ilegalidade do ato administrativo, pois o objetivo de tal ato era corrigir ilegalidade outrora existente no certame. Caso houvesse sido corrigida desde o início o autor sequer teria figurado no cadastro reserva. Não houve violação do direito do autor, a sua retirada do cadastro de reserva se deu em correção a uma indevida restrição de gênero. Decisão contrária resultaria em lesão ao princípio constitucional da isonomia. Dessa forma, confirmo o indeferimento de liminar em sede de sentença. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada, e assim faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Data e assinatura inseridos no sistema. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina