Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EMILIANO FIDELIO DE AQUINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000186-62.2014.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Emiliano Fidelis de Aquino, já qualificados. A ação foi ajuizada em 20/03/2014 (ID 57872556 - Pág. 2), tendo sido o despacho inicial exarado em 28/04/2014 (ID 57872556 - Pág. 36). Já na primeira tentativa de citação do requerido, foi certificado pelo Oficial de Justiça que este já era falecido (ID 57872556 - Pág. 41), tendo o processo permanecido até a presente data em diligências para citação. Somente em 07/01/2025 (ID 68840482) foi apresentada nos autos a certidão de óbito do requerido, atestando o seu falecimento em 02/01/2003. Intimado a se manifestar, o banco autor requereu a habilitação do espólio do requerido, através da companheira sobrevivente, apresentado sua qualificação (ID 69127137). É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No presente caso, todavia, percebe-se que o falecimento do requerido se deu anteriormente ao ajuizamento da ação. É patente que a propositura de ação em face de pessoa previamente falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial Neste sentido, cito jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, logicamente, ser substituída na demanda.
Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização da demanda Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Fica desde já o banco autor autorizado a levantar eventual via contratual depositada em juízo, de tudo sendo lavrada certidão nos autos. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana