Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sob o fundamento de que não seria cabível a revisão de cláusulas contratuais nessa via. O apelante sustentou a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando ser possível a alegação de excesso de execução, especialmente em virtude de encargos abusivos cobrados por instituição financeira com base em cédula de crédito comercial. Requereu a exclusão de cláusulas abusivas, a revisão de juros, a não incidência de comissão de permanência e o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por não apreciar as alegações de excesso de execução; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à empresa executada; (iv) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal; (v) apurar a validade da cláusula de comissão de permanência prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917 do CPC/2015 permite ao executado alegar, nos embargos à execução, excesso de execução e qualquer matéria de defesa que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento, o que inclui a revisão de cláusulas contratuais bancárias. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir os embargos sem análise das alegações de excesso de execução e cláusulas abusivas, o que impõe sua anulação. A autora dos embargos, sociedade empresária, não se enquadra como destinatária final dos serviços bancários, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros pactuada, embora superior a 12% ao ano, não se revela abusiva por não ultrapassar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo ônus do embargante demonstrar a desvantagem exagerada. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no contrato firmado entre as partes. A comissão de permanência é ilegal quando cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual, sendo necessária sua exclusão do débito executado. A responsabilidade do avalista é autônoma e solidária, não se subordinando à prévia excussão do patrimônio do devedor principal, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A condição de microempresa não afasta o cumprimento das obrigações pactuadas em contrato bancário, tampouco autoriza o tratamento diferenciado na execução civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a alegação de excesso de execução e a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. A extinção de embargos à execução sem análise das alegações de defesa caracteriza nulidade por error in procedendo. A cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos é ilegal, devendo ser excluída do débito exequendo. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, bastando a menção à taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A condição de microempresa não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações civis e bancárias assumidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917 e 1.013, §3º; CC, art. 421-A; CDC, art. 2º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 5º; Lei nº 6.840/1980; MP 2.170-36/2000; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), arts. 897 e 899. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.04.2013; STJ, REsp 1322966/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.12.2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER DO RECURSO para, inicialmente, ANULAR A SENTENCA, vez que extinguiu o feito, sem apreciar a alegação de excesso a execução e os demais argumentos suscitados pelo apelante. Todavia, desde logo, por economia processual e com base no art. 1.013, 3, do CPC, ANALISO O MERITO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência, conforme as considerações acima. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-43.2018.8.18.0067
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUÇÕES LTDA. – ME em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor da Ação de Execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, cujo valor da causa é de R$ 230.654,32 (duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). A sentença recorrida, prolatada em 20 de janeiro de 2023 (ID 15652803), julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os Embargos à Execução não se prestam à formulação de pedido de revisão contratual, sendo este cabível apenas por meio de ação autônoma. Irresignada, a parte embargante/apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 15652806), sustentando, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso; (ii) que os fundamentos da peça inaugural não se limitaram à revisão contratual, mas também abordaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vícios na execução, a abusividade dos juros e encargos financeiros e a falta de requisitos legais no demonstrativo de débito juntado aos autos; (iii) que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ante a ausência de apreciação das demais teses suscitadas nos embargos. A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 15652810), suscitando, preliminarmente, a ausência de preparo e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação destinada à atividade empresarial da apelante, configurando, pois, relação de natureza comercial e não de consumo. Argumentou, ainda, que todos os encargos e dados exigidos estavam devidamente demonstrados no Relatório Analítico e que os juros pactuados encontram respaldo legal e contratual, inexistindo abusividade a ser declarada. O processo foi regularmente instruído e, considerando a matéria exclusivamente de direito e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Assevera o apelante, em síntese, que a sentença é nula, pois o juízo a quo incorreu em erro na medida em que entendeu ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. Aduz, ainda, que, em sede de embargos à execução, dentre outras, é possível a alegação de excesso à execução em virtude de cobranças abusivas pela instituição financeira, podendo ser revisto o valor executado. Pois bem. Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 917, do novo CPC, elenca as matérias que podem ser arguidas em sede de embargos à execução, explicando, inclusive, quais as hipóteses de ocorrência de excesso à execução, confira-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1 A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada poro simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2 Há excesso de execução quando:o I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3 Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Sobre o assunto, consignam Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “O executado tem a possibilidade de, ao provocar a jurisdição para analisar as suas razões de defesa, deduzir, além das matérias elencadas nos incisos I a V do art. 917 do CPC, ‘qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento’ (art. 917, VI, CPC)”. (Curso de direito processual civil: execução /incisos I a VI, CPC, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 759/760). Logo, é possível que se alegue excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. No caso específico dos autos, o banco apelado ajuizou em face dos apelantes ação de execução de título extrajudicial, com base em "Cédula de Crédito Comercial". Nos embargos à execução, aduziu o apelante, em resumo, a) Excesso de execução: Apontamento de que o demonstrativo analítico não especificava corretamente os critérios exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, como taxa de juros, índices de correção e descontos aplicados; b) Função social do contrato e revisão excepcional: Apoio na Lei da Liberdade Econômica (art. 421-A do CC) para a revisão contratual em caso de cláusulas desproporcionais. c) Inversão do ônus da prova e vulnerabilidade: Alegação de que a empresa é consumidora final, fazendo jus à aplicação do CDC; d) Capitalização indevida dos juros: Crítica à aplicação de juros compostos sem autorização específica contratual e sem detalhamento nos demonstrativos. Portanto, depreende-se que o ora apelante se insurgiu quanto ao valor executado, pretendendo a extirpação da quantia eventualmente cobrada de forma abusiva, logo, as matérias de defesa atendem ao disposto no art. 917, do CPC/15. Também nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Dessa forma, entendo que a sentença apelada incorreu em error in procedendo, vez que o juízo singular, precocemente, extinguiu o feito, sem apreciar a alegação de excesso à execução e os demais argumentos suscitados pelo apelante. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, por economia processual, haja vista tratar-se de matéria de direito e de fato apta a ser desde logo conhecida por este órgão colegiado, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I e II, do CPC. No mérito, a pretensão revisional da Apelante se funda em alegada abusividade nas taxas de juros e nos encargos contratuais, bem como na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Argumenta ainda que os demonstrativos apresentados não atenderiam aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, carecendo a execução de liquidez. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, no caso concreto, o enquadramento da Apelante na condição de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. Isso porque os recursos oriundos da cédula de crédito bancário foram destinados ao incremento das atividades empresariais da sociedade empresária, o que afasta a sua caracterização como destinatária final dos serviços bancários contratados, conforme reiterada jurisprudência do STJ, segundo a qual “a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP). Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382 do STJ). Todavia, admite-se a revisão quando demonstrada a cobrança de encargos excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, julgado sob o rito dos repetitivos). No caso dos autos, a empresa autora alega ter sido pactuada taxa de 2,09% ao mês e 28,174% ao ano. Contudo, os documentos apresentados nos autos demonstram que a taxa efetivamente contratada não revela discrepância significativa que autorize a intervenção judicial. Conforme destacado na sentença, a jurisprudência consolidada exige não apenas diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado, mas diferença significativa e comprovada, ônus que incumbia à parte apelante e que não foi suficientemente satisfeito. Quanto à capitalização mensal de juros, verifica-se que o contrato foi celebrado em janeiro de 2016, ou seja, em momento posterior à edição da MP 2.170-36/2000. A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal nesses contratos desde que haja expressa pactuação nesse sentido, o que, no caso, se verifica no contrato colacionado aos autos pelo réu. Conforme entendimento reiterado (REsp 973.827/RS), a simples menção da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, sendo tal critério plenamente aplicável ao caso em apreço. No entanto, consoante jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382), cabendo à parte que alega o excesso demonstrar a existência de desvantagem exagerada, o que não restou evidenciado nos autos. Também quanto à planilha de débito, o Relatório Analítico juntado pelo Banco do Brasil S.A. detalha os valores mês a mês, identificando os encargos pactuados, não se verificando ausência de liquidez ou certeza no título executivo. Por outro lado, assiste razão à parte apelante quanto à comissão de permanência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode esta coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), como estipulado no contrato anexo aos autos. Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).” Assim, impõe-se a exclusão da incidência da comissão de permanência, o que se encontra em conformidade com o entendimento dos nossos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL –– LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 12% A.A – PRECEDENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte).(...)( AgRg no AREsp 124.160/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) "No tocante às cédulas e notas de crédito comercial, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, omitindo-se o Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial (Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/80), como é o caso presente, prevalece o art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano." ( AgRg no REsp 1018282/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, unânime, DJe 24/11/2008) Não havendo abusividade de encargo exigido no período da normalidade, portanto, não há que se falar em descaracterização da mora. De acordo com entendimento do STJ, não obstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina específica no Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo único, e no art. 58, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6840/80, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)(grifei) (TJ-MT - EMBDECCV: 00042432920138110008 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) Quanto à alegação de que o avalista deveria ser excluído da lide por suposta ordem de preferência na excussão de bens do devedor principal, impende consignar que a jurisprudência é firme em reconhecer que a obrigação do avalista, nos termos dos arts. 897 e 899 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), é autônoma, solidária e direta, não se subordinando à prévia excussão do devedor principal: “A responsabilidade do avalista é autônoma, não se exigindo que o credor esgote os meios de cobrança contra o devedor principal para só então acionar o coobrigado.” (STJ, REsp 1322966/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2013) Ademais conforme o artigo 827 do Código Civil, deveria o fiador indicar bens do devedor até o momento da contestação, o que não ocorreu na espécie, tendo se configurado a preclusão quanto ao direito de exigir que primeiro fossem executados os bens do devedor. Por fim, a alegação de que a microempresa devedora mereceria um tratamento diferenciado não se sustenta juridicamente. A Lei Complementar nº 123/2006 assegura tratamento favorecido e simplificado em matéria tributária, trabalhista e administrativa, mas não afasta a obrigatoriedade do adimplemento de obrigações civis ou bancárias livremente pactuadas, tampouco mitiga a responsabilidade da empresa por suas obrigações financeiras. Logo, não se pode admitir a utilização da condição de microempresa como escudo jurídico para afastar obrigações validamente assumidas em contrato bancário, sob pena de desvirtuar a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, pilares do Direito das Obrigações. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para, inicialmente, ANULAR A SENTENÇA, vez que extinguiu o feito, sem apreciar a alegação de excesso à execução e os demais argumentos suscitados pelo apelante. Todavia, desde logo, por economia processual e com base no art. 1.013, §3º, do CPC, ANALISO O MÉRITO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência, conforme as considerações acima. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator