Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800170-53.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Francisco Chagas Pereira Vieira, n° 4721, Lote 26, Quadra 27, Loteamento Parque Manoel Evangelista, bairro Novo Horizonte, Teresina (PI), com matrícula imobiliária nº 60.098 da 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina-PI em nome de Administradora Patrimonial Ltda (Id. 75986238). A autora afirma ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda em 21 de julho de 2004, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 75986240, págs.6-9) celebrado diretamente com a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, proprietária registral, tendo inclusive quitado integralmente o valor do bem. Pontua que exerce a posse mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, atendendo aos requisitos necessários para o reconhecimento da propriedade. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, pleiteia a procedência da ação. A autora foi intimada por meio do ato ordinatório de Id. 75803807 para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve recusa do Cartório de Registro de Imóveis competente em realizar o procedimento pela via extrajudicial, bem como, em caso positivo, apresentar a respectiva comprovação documental. Em resposta à referida intimação, a autora apresentou manifestação de Id. 76915388, na qual alegou, de forma genérica, a inviabilidade da regularização extrajudicial, apontando suposta inércia da titular registral e dificuldade de localização de seus representantes legais, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de recusa cartorária ou de impedimento concreto à formalização do título pela via administrativa. Posteriormente, a autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de Id. 82555632, para complementar a documentação essencial à instrução do feito, especialmente quanto à apresentação da memória de cálculo ou valor venal do imóvel. Decorrido o prazo assinalado quanto ao ato ordinatório de Id. 82555632, não houve manifestação da parte autora, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos, circunstância que compromete a adequada instrução do feito e inviabiliza seu regular prosseguimento. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio dos autores, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade,
trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse do autor sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva deacréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, ojuiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,podendo adotar em cada caso a solução quereputar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se, que a presente decisão não traduz presunção miserabilidade do autor. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. O Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, confere ao promitente comprador, o direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer a adjudicação judicial do bem. Ademais, o art. 1.227 do Código Civil, combinado com o art. 172 da Lei n. 6.015/73, preconiza o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o Princípio da Inscrição, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis ocorrem mediante a devida inscrição no Cartório de Registro Imobiliário. No presente caso, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel diretamente do proprietário registral, ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, mediante contrato particular de compra e venda, com prova de quitação do preço, o que evidencia a existência de relação jurídica apta, em tese, à formalização da propriedade pela via extrajudicial. Todavia, não obstante a alegação de impossibilidade de regularização administrativa, a autora não comprovou, de forma concreta, a existência de óbice à lavratura da escritura pública ou ao registro do título, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta inércia da titular registral e dificuldade de localização de seus representantes. Ademais, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial essencial para o regular prosseguimento do feito, consistente na apresentação da memória de cálculo ou valor venal do imóvel, documento indispensável à adequada instrução da demanda, especialmente no âmbito do Programa Regularizar. Nos termos do art. 410, § 1º, inciso II, do Provimento CNJ nº 149/2023, dispõe sobre o rol exemplificativo de títulos ou instrumentos que comprovem a existência de relação jurídica entre a requerente e o titular registral. Ainda, conforme o artigo 410, § 2º, do mesmo regramento, é necessário justificar o óbice à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso indevido da usucapião como meio de burlar os requisitos legais do sistema registral e a incidência dos tributos sobre a transmissão de bens imóveis. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No entanto, esse princípio deve ser analisado em equilíbrio com a necessidade de racionalização do acesso à Justiça, evitando a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas administrativamente ou no âmbito extrajudicial. Com efeito, no contexto dos registros imobiliários, a atuação judicial deve ser reservada para hipóteses em que há efetivo obstáculo ao reconhecimento do direito na via cartorária. A movimentação desnecessária do Judiciário sobrecarrega o sistema e contraria a lógica da eficiência processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, conforme previsto no Código de Processo Civil. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Intimada, a autora não se exonerou do ônus que lhe cabia. Além do mais, embora o autor fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer queo referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é,de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que o indeferimento da petição inicial decorre tanto da ausência de comprovação de óbice à via extrajudicial quanto do descumprimento de determinação judicial essencial à adequada instrução do feito, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas face à gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária