Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CACIQUE AGRO-PECUARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: APOENA ALMEIDA MACHADO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MANUTENÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação ordinária declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com pedido liminar, ajuizada por Cacique Agropecuária Ltda., na qual foram julgados improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração ambiental e de redução da multa administrativa fixada em R$ 30.000,00. O recurso insurge-se exclusivamente contra a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa, fixado em R$ 100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte vencedora, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da multa administrativa mantida pela sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, utilizando-se o valor da causa apenas subsidiariamente. A improcedência da ação que objetivava a anulação ou redução de multa administrativa de R$ 30.000,00 preserva integralmente o crédito estatal e configura proveito econômico mensurável em favor da Fazenda Pública. A utilização do valor irrisório da causa como base de cálculo da verba honorária destoa da sistemática prevista no art. 85 do CPC e viola a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando houver condenação, proveito econômico mensurável ou valor de causa adequado, impondo a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente ao valor da multa administrativa mantida hígida pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencedora, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O valor da causa possui natureza subsidiária e somente pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários quando inexistente ou inestimável o proveito econômico obtido. A manutenção integral de multa administrativa em sentença de improcedência configura proveito econômico mensurável apto a servir de base para fixação da verba honorária. O Tema Repetitivo nº 1.076/STJ impede a utilização de critérios equitativos ou subsidiários quando o proveito econômico da demanda for aferível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012991-18.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0012991-18.2011.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por CACIQUE AGROPECUÁRIA LTDA., ora apelada. Ingressou a parte autora com esta ação, visando a anulação do auto de infração por incompetência do ente que aplicou a multa, e, subsidiariamente seja reduzido o valor constante na certidão de dívida ativa. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a legalidade do auto de infração, devendo serem julgados improcedentes os pedidos da inicial. Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar. Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando ao pagamento das custas processuais à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, sendo a este negado provimento. Inconformado, o requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se exclusivamente contra a base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta que, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à manutenção da multa ambiental no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), requerendo a reforma da sentença, com o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada, a Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a sentença, exclusivamente no ponto referente à base de cálculo dos honorários, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ R$30.000,00 (trinta mil), na forma do art. 85, §3º, III e §4º, III, CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Eminentes julgadores, este recurso versa sobre a condenação do município requerido em honorários advocatícios, decorrentes do julgamento procedente da demanda. A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à definição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada em favor da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil no seu art. 85, §2º, prevê: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o §3º do referido dispositivo estabelece percentuais escalonados, preservando, contudo, a mesma ordem de preferência quanto à base de cálculo: “Art. 85. … § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Da interpretação sistemática da norma, extrai-se que o valor da causa possui natureza subsidiária, somente podendo ser utilizado quando inexistente condenação ou quando impossível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Verifica-se no caso, que a pretensão deduzida na inicial objetivava a anulação de auto de infração ambiental e, subsidiariamente, a redução da multa administrativa aplicada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A improcedência da demanda implicou, portanto, a preservação integral do crédito estatal, circunstância que evidencia proveito econômico perfeitamente mensurável. Desse modo, a fixação da verba honorária sobre o irrisório valor atribuído à causa destoa da sistemática instituída pelo art. 85 do CPC e afronta a orientação consolidada do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre essa base de cálculo, utilizando-se o valor da causa apenas subsidiariamente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC, reservando-se a utilização de critérios subsidiários apenas às hipóteses legalmente excepcionadas: Tese: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ Neste caso, o proveito econômico auferido pelo Estado do Piauí corresponde exatamente ao valor da multa administrativa mantida hígida pela sentença de improcedência, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, merece reforma a sentença exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente ao valor da multa administrativa mantida, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026